DECRETO-LEI N. 175, DE  30 DE  DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre extinção do Instituto Latino-Americano de Criminologia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no  uso da sua atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969,  lhe confere § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta :

Artigo 1.º -  Fica extinto o Instituto Latino-Americano de Criminologia, da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça.
Artigo 2.º - Fica extinto o cargo de Secretário Greral, referência "II" da Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça, lotado no Instituto Latino-Americano de Criminologia 

Parágrafo único - Os demais cargos e funções pertencentes ao Instituto ficam transferidos para a Secretaria  de Estado dos Negócios da Justiça (Sede), que poderá relotá-los ou redistrubui-los para outras unidades da mesma Secretaria.

Artigo 3.º - Ficam tranferidas para a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça (Sede) as dotações consignadas no orçamento-programa de 1970  ao órgão extinto por êste decreto-lei.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda adotará as providências complementares para o cumprimento dêste artigo.

Artigo 4.º - Os bens pertencentes ao Instituto serão transferidos à Secretaria de  Estado dos Negócios da Justiça (Sede), mediante relacionamento e térmo de transferência .
Artigo 5.º  - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 8.023,  de 13 de novembro de 1963. 

Pálacio dos Bandeirantes , 30 de dezembro de 1969. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ 
Hely Lopes Meirelles, 
Secretário da Justiça Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo-Subst. 

São Paulo,     de dezembro de 1969.
CCC-ATL  n.  244
Senhor Governador 
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n. 2.197, de 3 de março do ano em curso, que dispões sôbre a extinção do Instituto Latino-Americano de Criminologia.
A reformulação estrutural do aparelho administrativo impõe que seja examinada a atuação dos órgãos e unidades que compõem as diversas Secretarias de Estado, mantendo-se unicamente aquêles que evidenciam possibilidade de funcionamento atuamente e integrado ao planejamento geral.
Os que não se conforme tal orientação devem ser transformados ou extintos, aproveitando-se funcionários, bens e material em outras unidades de interêsse prioritário.
A providência consubstanciada no decreto-lei anexo, que se originou de proposta do Exelentissimo Senhor Secretário da Justiça, enquanto-se precisamente, nessas diretrizes, tendo em vista as necessidades e conveniências da respectiva Pasta.
Assim justificada a medida tenho a honra de encaminhá-la à elevada deliberação de Vossa Ecelência. Reitoria a Vossa Excelência os protesto de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa  Civil 
À sua Exelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo 

DECRETO-LEI N. 175, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a extinção do Instituto Latino-Americano de Criminologia

Retificação

Leia-se:

"Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda"
e não como foi publicado.