DECRETO-LEI N. 175, DE 30 DE DE DEZEMBRO DE 1969
Decreta :
Artigo 1.º - Fica extinto o Instituto Latino-Americano
de Criminologia, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Justiça.
Artigo 2.º - Fica extinto o cargo de Secretário
Greral, referência "II" da Tabela I, da Parte Permanente do
Quadro da Secretaria da Justiça, lotado no Instituto
Latino-Americano de Criminologia
Parágrafo único - Os
demais cargos e funções pertencentes ao Instituto ficam
transferidos para a Secretaria de Estado dos Negócios da
Justiça (Sede), que poderá relotá-los ou
redistrubui-los para outras unidades da mesma Secretaria.
Artigo 3.º - Ficam tranferidas para a Secretaria de Estado dos Negócios da
Justiça (Sede) as dotações consignadas no
orçamento-programa de 1970 ao órgão extinto
por êste decreto-lei.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda adotará as providências complementares para o cumprimento dêste artigo.
Artigo 4.º -
Os bens pertencentes ao Instituto serão transferidos à
Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça (Sede),
mediante relacionamento e térmo de transferência .
Artigo
5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Lei n. 8.023, de 13 de
novembro de 1963.
Pálacio dos Bandeirantes , 30 de dezembro de
1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes
Meirelles,
Secretário da Justiça Publicado na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1969.
Nelson
Petersen da Costa, Diretor Administrativo-Subst.
São Paulo,
de dezembro de 1969.
CCC-ATL n. 244
Senhor Governador
Tenho a
honra de submeter à alta apreciação de Vossa
Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituída pela Resolução
n. 2.197, de 3 de março do ano em curso, que dispões
sôbre a extinção do Instituto Latino-Americano de
Criminologia.
A reformulação estrutural do aparelho
administrativo impõe que seja examinada a atuação
dos órgãos e unidades que compõem as diversas
Secretarias de Estado, mantendo-se unicamente aquêles que
evidenciam possibilidade de funcionamento atuamente e integrado ao
planejamento geral.
Os que não se conforme tal
orientação devem ser transformados ou extintos,
aproveitando-se funcionários, bens e material em outras unidades
de interêsse prioritário.
A providência
consubstanciada no decreto-lei anexo, que se originou de proposta do
Exelentissimo Senhor Secretário da Justiça, enquanto-se
precisamente, nessas diretrizes, tendo em vista as necessidades e
conveniências da respectiva Pasta.
Assim justificada a medida
tenho a honra de encaminhá-la à elevada
deliberação de Vossa Ecelência. Reitoria a Vossa
Excelência os protesto de meu profundo respeito.
José
Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À sua
Exelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré,
Governador do Estado de São Paulo