DECRETO-LEI N. 19, DE 26 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a revogação do artigo 13 da Lei n. 10.167, de 4 de julho de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o .§ 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - É revogado o artigo 13 da Lei n. 10.167, de 4 de julho de 1968.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e
Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de março de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.

São Paulo, 26 de março de 1969

CC-ATL n. 15
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei que dispõe sôbre a revogação do artigo 13 da Lei 10.167, de 4 de julho de 1968.
Êsse diploma instituiu, junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, o "Fundo de Melhoria das Estâncias", previsto no parágrafo único, do artigo 100, da Constituição do Estado.
Acontece, porém, que o «FUMEST», por fôrça do artigo 13, em questão, tem as despesas de custeio limitadas a 5% de sua receita anual. E, segundo fêz sentir o Superintendente do Fundo, a observância de tal limite implica em séria restrição as suas atividades, notadamente no que tange à admissão de pessoal especializado. Foram elaborados quadros demonstrativos do que será preciso depender com a admissão de pessoal necessário ao funcionamento do «FUMEST», observadas as faixas remuneratórias estabelecidas com base em pesquisas do mercado salarial privado e em organizações congêneres ou semelhantes do Estado, isto é, outros Fundos e Companhias de que o Poder Público à acionista majoritário.
Concluiu-se, após tais estudos que, para conter a despesa de custeio do Fundo no limite de 5%, fixado no artigo 13, já referido, o recrutamento de pessoal, bem como os demais gastos, deveriam ser drasticamente reduzidos, com a inexorável consequência de passar o Fundo a trabalhar em condições precárias.
Pronunciou-se a Comissão Especial, integrada pelos Secretários de Estado de Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, favorávelmente à expedição do decreto-lei de que se trata, à vista dos dados informativos carreados ao processo referente ao assunto.
Assim, reconhecendo que a limitação constante da lei é nociva ao desenvolvimento do «FUMEST», impedindo-o de atingir os seus objetivos, é que venho submeter o assunto a apreciação e decisão final, de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.