DECRETO-LEI N. 19, DE 26 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre a revogação do artigo 13 da Lei n. 10.167, de 4 de julho de 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o .§
1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - É revogado o artigo 13 da Lei n. 10.167, de 4 de julho de 1968.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e
Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de março de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.
São Paulo, 26 de março de 1969
CC-ATL n. 15
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei que dispõe
sôbre a revogação do artigo 13 da Lei 10.167, de 4
de julho de 1968.
Êsse diploma instituiu, junto à Secretaria de Cultura,
Esportes e Turismo, o "Fundo de Melhoria das Estâncias",
previsto no parágrafo único, do artigo 100, da
Constituição do Estado.
Acontece, porém, que o «FUMEST», por
fôrça do artigo 13, em questão, tem as despesas de
custeio limitadas a 5% de sua receita anual. E, segundo fêz
sentir o Superintendente do Fundo, a observância de tal limite
implica em séria restrição as suas atividades,
notadamente no que tange à admissão de pessoal especializado.
Foram elaborados quadros demonstrativos do que será preciso
depender com a admissão de pessoal necessário ao
funcionamento do «FUMEST», observadas as faixas
remuneratórias estabelecidas com base em pesquisas do mercado
salarial privado e em organizações congêneres ou
semelhantes do Estado, isto é, outros Fundos e Companhias de que
o Poder Público à acionista majoritário.
Concluiu-se, após tais estudos que, para conter a despesa de
custeio do Fundo no limite de 5%, fixado no artigo 13, já
referido, o recrutamento de pessoal, bem como os demais gastos,
deveriam ser drasticamente reduzidos, com a inexorável
consequência de passar o Fundo a trabalhar em
condições precárias.
Pronunciou-se a Comissão Especial, integrada pelos
Secretários de Estado de Justiça, Fazenda, Economia e
Planejamento e Casa Civil, favorávelmente à
expedição do decreto-lei de que se trata, à vista
dos dados informativos carreados ao processo referente ao assunto.
Assim, reconhecendo que a limitação constante da lei
é nociva ao desenvolvimento do «FUMEST», impedindo-o
de atingir os seus objetivos, é que venho submeter o assunto a
apreciação e decisão final, de Vossa
Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de
Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.