DECRETO-LEI N. 22, DE 26 DE MARÇO DE 1969

Revoga a Lei n. 9.935, de 4 de dezembro de 1967

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica revogada a Lei n. 9.935, de 4 de dezembro de 1967.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública 
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 26 de março de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto

São Paulo, 26 de março de 1969.

CC-ATL n.º 18

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que visa a revogar a Lei n.º 9.935, de 4 de dezembro de 1967.
Referida lei dispõe em seu artigo 1.º:
«O Departamento Estadual de Trânsito só licenciará os caminhões que tenham o cano de escapamento do lado direito com a saída voltada para cima».
Ocorre que o Código Nacional de Trânsito (Lei n.º 1.508, de 21 de setembro de 1966) previa, em seu texto inicial (artigo 37, § 5.º), a obrigatoriedade da colocação do cano de escapamento para cima em caminhões movidos a óleo diesel, que trafegam nas estradas. Apesar de mais branda, tal norma veio a ser, porém, revogada pelo artigo 6.º do Decreto-lei n.º 237, de 28 de fevereiro de 1967.
Cancelada que foi aquela exigência pela legislação federal, não parece curial que o Estado continue a mantê-la e ainda com características mais restritivas, tanto mais que se têm assinalado grandes dificuldades de ordem prática no cumprimento de tais determinações.
Em face do exposto, e com o fim de harmonizar a legislação supletiva estadual com as normas federais que disciplinam o assunto, impõe-se a revogação da Lei n.º 9.935, de 4 de dezembro de 1967, consubstanciada no anexo projeto de decreto-lei.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.