DECRETO-LEI N. 22, DE 26 DE MARÇO DE 1969
Revoga a Lei n. 9.935, de 4 de dezembro de 1967
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogada a Lei n. 9.935, de 4 de dezembro de 1967.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança
Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 26
de março de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto
São Paulo, 26 de março de 1969.
CC-ATL n.º 18
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que
visa a revogar a Lei n.º 9.935, de 4 de dezembro de 1967.
Referida lei dispõe em seu artigo 1.º:
«O Departamento Estadual de Trânsito só
licenciará os caminhões que tenham o cano de escapamento
do lado direito com a saída voltada para cima».
Ocorre que o Código Nacional de Trânsito (Lei n.º
1.508, de 21 de setembro de 1966) previa, em seu texto inicial (artigo
37, § 5.º), a obrigatoriedade da colocação do
cano de escapamento para cima em caminhões movidos a óleo
diesel, que trafegam nas estradas. Apesar de mais branda, tal norma
veio a ser, porém, revogada pelo artigo 6.º do Decreto-lei
n.º 237, de 28 de fevereiro de 1967.
Cancelada que foi aquela exigência pela legislação
federal, não parece curial que o Estado continue a
mantê-la e ainda com características mais restritivas,
tanto mais que se têm assinalado grandes dificuldades de ordem
prática no cumprimento de tais determinações.
Em face do exposto, e com o fim de harmonizar a
legislação supletiva estadual com as normas federais que
disciplinam o assunto, impõe-se a revogação da Lei
n.º 9.935, de 4 de dezembro de 1967, consubstanciada no anexo
projeto de decreto-lei.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de
Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.