DECRETO-LEI N. 3, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1969
Dispões sôbre a
criação dos cargos que especifica, no Quadro do Ensino, e
dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1968, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - São criados, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino, os seguintes cargos:
I - 350 (trezentos e cinquenta) cargos de Diretor, referência «VI»;
II - 132 (cento e trinta e dois) cargos de Secretário, referência «50»;
III - 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Secretário, referência «46».
Artigo 2.º - Para atender às despesas decorrentes
deste decreto-lei, ficam suplementadas na importância de NCrS
7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros novos), as
dotações do orçamento vigente, abaixo
discriminadas:
Artigo 3.º - Os recursos destinados a atender as
suplementações referidas no artigo anterior são os
provenientes da redução, no mesmo orçamento, da
seguinte dotação:
Artigo 4.º - O disposto no § 2.º do artigo 1.º, da
Lei n. 5.595, de 9 de abril de 1960, alterado pelo artigo 9.º da Lei n.
6 051, de 3 de fevereiro de 1961, e pelo artigo 77 da Lei n. 9.717, de
30 de Janeiro de 1967, não terá aplicação nos concursos
de remoção de professôres e diretores de ensino de
gráu medio que se realizarem nos exercícios de 1969 e 1970.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
António Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 28 de fevereiro de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.
Senhor Governador
Para atender ao desenvolvimento do sistema de ensino de grau
médio oficial, que constitui uma das metas prioritárias
do Govêrno de Vossa Excelência, foram expedidos os Decretos
ns. 50.537, de 11 de outubro de 1968, 51.334 e 51.335, ambos de 24 de
janeiro do ano em curso, dispondo sôbre a criação
de estabelecimentos de ensino, num total de 373 unidades.
Para dotar esses estabelecimentos de pessoal docente e administrativo,
já em outubro de 1968, encaminhou Vossa Excelência,
à Egrégia Assembléia Legislativa, projeto de lei
que recebeu o número 528, de 1968. Sucede que, em virtude de
alterações introduzidas na proposição
original, apôs-lhe Vossa Excelência veto parcial, que
atingiu, justamente, a parte referente à criação
dos cargos para aquêle fim.
Por essa razão e com o propósito de assegurar
condições mínimas para o funcionamento das novas
unidades no ano letivo que se iniciará a 3 de março,
representou o Excelentíssimo Senhor Secretário da
Educação a Vossa Excelência, por intermédio
do ofício n. 406, de 24 dêste mês, pleiteando a
criação de 350 cargos de Diretor e 382 cargos de
Secretário, que se fazem necessários para o início
das atividades escolares.
Solicitou e justificou também a inaplicabilidade nos concursos
de remoção de professôres e diretores de ensino de
grau médio, que se realizarem nos exercícios de 1969 e
1970, do disposto no § 2.º do artigo 1.º da Lei n.
5.595, de 9 de abril de 1960, alterado pelo artigo 9.º da Lei n.
6.051, de 3 de janeiro de 1961, e pelo artigo 77 da Lei n. 9.717, de 30
de janeiro de 1967.
De acôrdo com a Lei n. 5.595, de 9 de abril de 1960, na
relação dos cargos vagos para o concurso de
remoção do magistério secundário e normal
oficial do Estado, incluir-se-ão as cadeiras dos
estabelecimentos, onde não tenham ainda sido lotados os
respectivos cargos de professor secundário. Escolhidas as
cadeiras relacionadas, independentemente da existência dos cargos
correspondentes, são as remoções levadas a efeito
mediante relotação dos cargos ocupados pelos interessados
para os estabelecimentos escolhidos (artigos 1.º e 2.º).
Determina, contudo, o dispositivo, cuja vigência se pretende
suspender, que sómente serão abrangidos pela medida os
«estabelecimentos de ensino que funcionem regularmente há
mais de dois anos, tenham tôdas as series e matrículas de cento e
vinte alunos, quando se tratar de curso de primeiro ciclo e oitenta
alunos, quando fôr de segundo ciclo e haja no mínimo cinquenta
aulas mensais da disciplina».
Entende a Secretaria da Educação justificar-se, nêste e
no subsequente exercício, a eliminação dessas
exigências para as remoções através da
relotação de cargos para os novos estabelecimentos, a fim
de garantir-lhes condições de existência
permanente, em harmonia, portanto, com a política educacional em
desenvolvimento no Estado.
Verifica-se, no que respeita à parte financeira, que os novos
encargos serão atendidos mediante suplementação da
dotação própria do Orçamento, com recursos
oferecidos pela Pasta interessada.
A vista da relevância e urgência do assunto, procederam-se
aos estudos e diligências complementares em caráter
absolutamente preferencial.
Não encontrando a Assessoria Técnico Legislativa, ao
examinar o processo, óbices de natureza jurídica, preparou texto
de decreto-lei que, dada a excepcionalidade da matéria, tenho a
honra de submeter, desde logo, à elevada
apreciação e decisão de Vossa Excelência.
Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos meu profundo respeito.
São Paulo, 27 de fevereiro de 1969
Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil