DECRETO-LEI N. 3, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispões sôbre a criação dos cargos que especifica, no Quadro do Ensino, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1968, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - São criados, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino, os seguintes cargos:
I - 350 (trezentos e cinquenta) cargos de Diretor, referência «VI»;
II - 132 (cento e trinta e dois) cargos de Secretário, referência «50»;
III - 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Secretário, referência «46».
Artigo 2.º - Para atender às despesas decorrentes deste decreto-lei, ficam suplementadas na importância de NCrS 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros novos), as dotações do orçamento vigente, abaixo discriminadas:


Artigo 3.º - Os recursos destinados a atender as suplementações referidas no artigo anterior são os provenientes da redução, no mesmo orçamento, da seguinte dotação:


Artigo 4.º - O disposto no § 2.º do artigo 1.º, da Lei n. 5.595, de 9 de abril de 1960, alterado pelo artigo 9.º da Lei n. 6 051, de 3 de fevereiro de 1961, e pelo artigo 77 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, não terá aplicação nos concursos de remoção de professôres e diretores de ensino de gráu medio que se realizarem nos exercícios de 1969 e 1970.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
António Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 28 de fevereiro de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Governador
Para atender ao desenvolvimento do sistema de ensino de grau médio oficial, que constitui uma das metas prioritárias do Govêrno de Vossa Excelência, foram expedidos os Decretos ns. 50.537, de 11 de outubro de 1968, 51.334 e 51.335, ambos de 24 de janeiro do ano em curso, dispondo sôbre a criação de estabelecimentos de ensino, num total de 373 unidades.
Para dotar esses estabelecimentos de pessoal docente e administrativo, já em outubro de 1968, encaminhou Vossa Excelência, à Egrégia Assembléia Legislativa, projeto de lei que recebeu o número 528, de 1968. Sucede que, em virtude de alterações introduzidas na proposição original, apôs-lhe Vossa Excelência veto parcial, que atingiu, justamente, a parte referente à criação dos cargos para aquêle fim.
Por essa razão e com o propósito de assegurar condições mínimas para o funcionamento das novas unidades no ano letivo que se iniciará a 3 de março, representou o Excelentíssimo Senhor Secretário da Educação a Vossa Excelência, por intermédio do ofício n. 406, de 24 dêste mês, pleiteando a criação de 350 cargos de Diretor e 382 cargos de Secretário, que se fazem necessários para o início das atividades escolares.
Solicitou e justificou também a inaplicabilidade nos concursos de remoção de professôres e diretores de ensino de grau médio, que se realizarem nos exercícios de 1969 e 1970, do disposto no § 2.º do artigo 1.º da Lei n. 5.595, de 9 de abril de 1960, alterado pelo artigo 9.º da Lei n. 6.051, de 3 de janeiro de 1961, e pelo artigo 77 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
De acôrdo com a Lei n. 5.595, de 9 de abril de 1960, na relação dos cargos vagos para o concurso de remoção do magistério secundário e normal oficial do Estado, incluir-se-ão as cadeiras dos estabelecimentos, onde não tenham ainda sido lotados os respectivos cargos de professor secundário. Escolhidas as cadeiras relacionadas, independentemente da existência dos cargos correspondentes, são as remoções levadas a efeito mediante relotação dos cargos ocupados pelos interessados para os estabelecimentos escolhidos (artigos 1.º e 2.º).
Determina, contudo, o dispositivo, cuja vigência se pretende suspender, que sómente serão abrangidos pela medida os «estabelecimentos de ensino que funcionem regularmente há mais de dois anos, tenham tôdas as series e matrículas de cento e vinte alunos, quando se tratar de curso de primeiro ciclo e oitenta alunos, quando fôr de segundo ciclo e haja no mínimo cinquenta aulas mensais da disciplina».
Entende a Secretaria da Educação justificar-se, nêste e no subsequente exercício, a eliminação dessas exigências para as remoções através da relotação de cargos para os novos estabelecimentos, a fim de garantir-lhes condições de existência permanente, em harmonia, portanto, com a política educacional em desenvolvimento no Estado.
Verifica-se, no que respeita à parte financeira, que os novos encargos serão atendidos mediante suplementação da dotação própria do Orçamento, com recursos oferecidos pela Pasta interessada.
A vista da relevância e urgência do assunto, procederam-se aos estudos e diligências complementares em caráter absolutamente preferencial.
Não encontrando a Assessoria Técnico Legislativa, ao examinar o processo, óbices de natureza jurídica, preparou texto de decreto-lei que, dada a excepcionalidade da matéria, tenho a honra de submeter, desde logo, à elevada apreciação e decisão de Vossa Excelência.
Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos meu profundo respeito.
São Paulo, 27 de fevereiro de 1969
Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil