DECRETO-LEI N. 30, DE 2 DE ABRIL DE 1969

Autoriza a Fazenda Estadual a adquirir imóveis de propriedade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica a Fazenda Estadual autorizada a adquirir imóveis de propriedade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, ainda que em fase de construção, destinados a instalação e funcionamento de serviços públicos.

§ 1.º - As transferências imobiliárias far-se-ão no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação dêste decreto-lei e, à sua ocorrência, extinguir-se-á qualquer direito ao recebimento de alugueres.

§ 2.º - Para cumprimento do disposto nêste artigo, as partes serão representadas, em todos os atos e têrmos que se fizerem necessários, respectivamente pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado.

Artigo 2.º - A indenização, nas aquisições autorizadas no artigo 1.º, corresponderá ao valor histórico do imóvel, corrigido, a partir da data de sua efetiva entrega no uso das repartições públicas até o exercício anterior ao da transferência, segundo os índices fixados pelo Govêrno Federal para a correção do ativo imobilizado das empresas.
Artigo 3.º - O pagamento do principal, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano sôbre os saldos devedores, far-se-á em 162 (cento e sessenta e duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de valor equivalente cada uma a 0,89375 (oitenta e nove mil, trezentos e setenta e cinco centésimos de milésimos) do total a pagar.

§ 1.º - A primeira parcela vencer-se-á ao final do quarto mês subsequente ao da publicação dêste decreto-lei.

§ 2.º - O valor dos saldos será reajustado anualmente, de acôrdo com os índices determinados pelo Govêrno Federal, para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, referentes ao primeiro trimestre de cada exercício.

§ 3.º - A falta de pagamento de qualquer parcela acarretará a multa de 1% (um por cento) ao mês sôbre o respectivo valor, corrigido na forma do parágrafo anterior.

Artigo 4.º - Observar-se-ão, nas transferências de imóveis recebidos em doação, as finalidades previstas nos respectivos atos translativos da propriedade.
Artigo 5.º - Para atender as despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei, no corrente exercício, o Poder Executivo abrirá na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, crédito especial até o limite de NCr$ 12.000.000.00 (doze milhões de cruzeiros novos).

Parágrafo único - O valôr do crédito referido nêste artigo será coberto com os seguintes recursos:

a) NCr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros novos), provenientes da redução da dotação consignada no Código Local n. 102 - Serviços em Regime de Programação Especial - 4.0.0.0 - 4.1.0.0 -4.1.2.0, do orçamento vigente.
b) NCr$ 3.000.000.00 (três milhões de cruzeiros novos), provenientes da redução das dotações consignadas no orçamento vigente, destinada a atender despesa com a locação de prédios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
c) NCr$ 3.000.000.00 (três milhões de cruzeiros novos), provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria fica autorizada a realizar, nos limites da legislação vigente.

Artigo 6.º - As despesas referentes ao crédito especial de que trata o artigo anterior observarão, segundo as categorias econômicas e funções do Govêrno, estatuídas na Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964, à seguinte classificação:


Artigo 7.º - As despesas com a amortização do principal e acréscimos serão atendidas à conta dos recursos consignados nos orçamentos plurianuais de investimentos e orçamentos anuais, a partir de 1970, até o resgate total.
Artigo 8.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de abril de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 28 de março de 1969
Senhor Governador
No exercido de uma das atividades versadas na legislação que lhe e pertinente, o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, financiou, com recursos autorizados pela lei 5444, de 17 de novembro de 1959 e pelas verbas próprias de seus orçamentos, a construção de inúmeros imóveis precipuamente desti- nados ao uso das repartições públicas.
Pelas leis 6057, de 24 de março de 1961, e 6626, de 30 de dezembro de 1961, facultou-se ao Estado a aquisição de tais imóveis, sendo mais tarde, no decreto 44835, de 20 de maio de 1965, examinados os meios para a concretização das aquisições, através das medidas financeiras que seriam previstas nas propostas orçamentárias até o exercício de 1967.
Não obstante, nenhuma dotação orçamentária especifica foi inserta nos orçamentos que se seguiram, estando, ainda, a matéria a aguardar solução.
2 - Incessantemente, vem o Instituto interessado encarecendo a urgência e inadiabilidade das transferências dos imóveis em referência, dado pretender aplicar o produto das operações no financiamento da casa própria, com a revitalização de sua Carteira Predial, cujos inscritos em 1967 já, atingiam a elevada cifra de 110.000.
3 - Á impossibilidade de liquidação a curto prazo dos valôres a indenizar, inconciliável com a capacidade do Tesouro sem sacrifício de fins primordiais do Estado, pode atribuir-se a morosidade com que se vem arrastando a matéria, impedindo a autarquia a realização de objetivo de indiscutível alcance social - a ampliação das possibilidades de aquisição da casa própria, em que também vivamente empenhado o Govêrno Federal.
4 - Enfim, os estudos determinados por V Exa. se ultimaram, dai resultando a elaboração do incluso projeto de lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretaries de Estado da Justiça Fazenda Economia e Planejamento e Casa Civil, e cujas linhas estruturais assim se definem:
I - Adotou-se, com critério determinante da indenização, o valor histórico do imóvel corrigido, segundo os índices oficiais utilizados para a correção do ativo imobilizado das emprêsas, a partir da data de sua efetiva entrega ao uso das repartições públicas até o exercício anterior ao da transferência.
II - Os pagamentos, abrangendo principal e juros de 6% ao ano sôbre os saldos devedores, serão feitos em 162 parcelas iguais e sucessivas, correspondentes cada uma a 0,98 375 do valor total a pagar cabendo o reajuste anual dos saldos em conformidade com os índices aplicáveis relativamente ao primeiro trimestre de cada exercício na correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
III - Para maior facilidade de execução das normas a serem baixadas, prevê-se a realização de contrato entre o Govêrno Estadual, representado pela Secretaria da Fazenda e o IPESP, disciplinadoras das condições do processamento do negócio.
IV - Por derradeiro, prevê-se a abertura de crédito especial nesta Secretaria, para atendimento das despesas no corrente exercido, a ser coberto pelos recursos indicados, devidamente classificadas as despesas que pelo mesmo serão atendidas.
Quanto aos futuros exercícios, as despesas onerarão os recursos consignados nos orçamentos plurianuais de investimentos e orçamentos anuais.
5 - Desnecessário salientar a conveniência de dotarem-se as repartições estaduais de prédios próprios para seu funcionamento. Com frequência, vê-se o Estado a braços com problemas angustiantes emergentes das relações "ex locato", forçando-o, em inúmeras ocasiões, a submeter-se à ganância e as exigências do proprietário, para não sacrificar os superiores fins estatais.
No concernente ao Instituto previdenciário, a concretização da medida ora proposta possibilitar-lhe-á dinamizar o importante setor da aquisição da casa própria, como ressaltado de inicio, com aplicação, em favor das segurados, do próprio produto de suas contribuições, que, por aquela forma lograram investimento.
Por todo o exposto, tenho a honra de solicitar a superior aprovação, por Vossa Excelência, das medidas consubstanciadas no projeto de lei ora apresentado.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda

DECRETO-LEI N. 30, DE 2 DE ABRIL DE 1969

Autoriza a Fazenda Estadual a adquirir imóveis de propriedade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências

Retificação

Artigo 2.° -
Onde se lê: "...efetiva entrega no uso das repartições ..."
Leia-se: "...efetiva entrega ao uso das repartições... "