DECRETO-LEI N. 30, DE 2 DE ABRIL DE 1969
Autoriza a Fazenda Estadual a
adquirir imóveis de propriedade do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que, por fôrça do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §
1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda Estadual autorizada a adquirir
imóveis de propriedade do Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo, ainda que em fase de
construção, destinados a instalação e
funcionamento de serviços públicos.
§ 1.º - As
transferências imobiliárias far-se-ão no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
publicação dêste decreto-lei e, à sua
ocorrência, extinguir-se-á qualquer direito ao recebimento
de alugueres.
§ 2.º - Para
cumprimento do disposto nêste artigo, as partes serão
representadas, em todos os atos e têrmos que se fizerem
necessários, respectivamente pelo Secretário de Estado da
Fazenda e pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 2.º - A
indenização, nas aquisições autorizadas no
artigo 1.º, corresponderá ao valor histórico do
imóvel, corrigido, a partir da data de sua efetiva entrega no
uso das repartições públicas até o
exercício anterior ao da transferência, segundo os
índices fixados pelo Govêrno Federal para a
correção do ativo imobilizado das empresas.
Artigo 3.º - O pagamento do principal, acrescido de juros
de 6% (seis por cento) ao ano sôbre os saldos devedores,
far-se-á em 162 (cento e sessenta e duas) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, de valor equivalente cada uma a 0,89375 (oitenta e
nove mil, trezentos e setenta e cinco centésimos de
milésimos) do total a pagar.
§ 1.º - A primeira
parcela vencer-se-á ao final do quarto mês subsequente ao
da publicação dêste decreto-lei.
§ 2.º - O valor dos
saldos será reajustado anualmente, de acôrdo com os
índices determinados pelo Govêrno Federal, para a
correção das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional, referentes ao primeiro trimestre de cada
exercício.
§ 3.º - A falta de
pagamento de qualquer parcela acarretará a multa de 1% (um por
cento) ao mês sôbre o respectivo valor, corrigido na forma
do parágrafo anterior.
Artigo 4.º -
Observar-se-ão, nas transferências de imóveis
recebidos em doação, as finalidades previstas nos
respectivos atos translativos da propriedade.
Artigo 5.º - Para atender as despesas decorrentes da
execução dêste decreto-lei, no corrente exercício,
o Poder Executivo abrirá na Secretaria da Fazenda, à
mesma Secretaria, crédito especial até o limite de NCr$
12.000.000.00 (doze milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único - O valôr do crédito referido nêste artigo será coberto com os seguintes recursos:
a) NCr$ 6.000.000,00 (seis
milhões de cruzeiros novos), provenientes da
redução da dotação consignada no
Código Local n. 102 - Serviços em Regime de
Programação Especial - 4.0.0.0 - 4.1.0.0 -4.1.2.0, do
orçamento vigente.
b) NCr$ 3.000.000.00
(três milhões de cruzeiros novos), provenientes da
redução das dotações consignadas no
orçamento vigente, destinada a atender despesa com a
locação de prédios do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo.
c) NCr$ 3.000.000.00
(três milhões de cruzeiros novos), provenientes do produto
de operações de crédito que a Secretaria fica
autorizada a realizar, nos limites da legislação vigente.
Artigo 6.º - As despesas
referentes ao crédito especial de que trata o artigo anterior
observarão, segundo as categorias econômicas e
funções do Govêrno, estatuídas na Lei
Federal n. 4320, de 17 de março de 1964, à seguinte
classificação:
Artigo 7.º - As despesas com a amortização do
principal e acréscimos serão atendidas à conta dos
recursos consignados nos orçamentos plurianuais de investimentos
e orçamentos anuais, a partir de 1970, até o resgate
total.
Artigo 8.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de abril de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 28 de março de 1969
Senhor Governador
No exercido de uma das atividades versadas na legislação
que lhe e pertinente, o Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo, financiou, com recursos autorizados pela lei 5444, de
17 de novembro de 1959 e pelas verbas próprias de seus
orçamentos, a construção de inúmeros
imóveis precipuamente desti- nados ao uso das
repartições públicas.
Pelas leis 6057, de 24 de março de 1961, e 6626, de 30 de
dezembro de 1961, facultou-se ao Estado a aquisição de
tais imóveis, sendo mais tarde, no decreto 44835, de 20 de
maio de 1965, examinados os meios para a concretização
das aquisições, através das medidas financeiras
que seriam previstas nas propostas orçamentárias até o
exercício de 1967.
Não obstante, nenhuma dotação orçamentária
especifica foi inserta nos orçamentos que se seguiram, estando,
ainda, a matéria a aguardar solução.
2 - Incessantemente, vem o Instituto interessado encarecendo a urgência
e inadiabilidade das transferências dos imóveis em
referência, dado pretender aplicar o produto das
operações no financiamento da casa própria, com a
revitalização de sua Carteira Predial, cujos inscritos em
1967 já, atingiam a elevada cifra de 110.000.
3 - Á impossibilidade de liquidação a curto prazo
dos valôres a indenizar, inconciliável com a capacidade do
Tesouro sem sacrifício de fins primordiais do Estado, pode atribuir-se
a morosidade com que se vem arrastando a matéria, impedindo a
autarquia a realização de objetivo de indiscutível
alcance social - a ampliação das possibilidades de
aquisição da casa própria, em que também vivamente
empenhado o Govêrno Federal.
4 - Enfim, os estudos determinados por V Exa. se ultimaram, dai
resultando a elaboração do incluso projeto de lei,
aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretaries de
Estado da Justiça Fazenda Economia e Planejamento e Casa Civil, e cujas
linhas estruturais assim se definem:
I - Adotou-se, com critério determinante da
indenização, o valor histórico do imóvel
corrigido, segundo os índices oficiais utilizados para a
correção do ativo imobilizado das emprêsas, a
partir da data de sua efetiva entrega ao uso das
repartições públicas até o exercício
anterior ao da transferência.
II - Os pagamentos, abrangendo principal e juros de 6% ao ano
sôbre os saldos devedores, serão feitos em 162 parcelas
iguais e sucessivas, correspondentes cada uma a 0,98 375 do valor total
a pagar cabendo o reajuste anual dos saldos em conformidade com os
índices aplicáveis relativamente ao primeiro trimestre de
cada
exercício na correção das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional.
III - Para maior facilidade de execução das normas
a serem baixadas, prevê-se a realização de contrato entre
o Govêrno Estadual, representado pela Secretaria da Fazenda e o
IPESP, disciplinadoras das condições do processamento do
negócio.
IV - Por derradeiro, prevê-se a abertura de crédito
especial nesta Secretaria, para atendimento das despesas no corrente
exercido, a ser coberto pelos recursos indicados, devidamente
classificadas as despesas que pelo mesmo serão atendidas.
Quanto aos futuros exercícios, as despesas onerarão os recursos
consignados nos orçamentos plurianuais de investimentos e
orçamentos anuais.
5 - Desnecessário salientar a conveniência de dotarem-se
as repartições estaduais de prédios próprios para
seu funcionamento. Com frequência, vê-se o Estado a
braços com problemas angustiantes emergentes das
relações "ex locato", forçando-o, em inúmeras
ocasiões, a submeter-se à ganância e as
exigências do proprietário, para não sacrificar os
superiores fins estatais.
No concernente ao Instituto previdenciário, a
concretização da medida ora proposta
possibilitar-lhe-á dinamizar o importante setor da
aquisição da casa própria, como ressaltado de
inicio, com aplicação, em favor das segurados, do
próprio produto de suas contribuições, que, por
aquela forma lograram investimento.
Por todo o exposto, tenho a honra de solicitar a superior
aprovação, por Vossa Excelência, das medidas
consubstanciadas no projeto de lei ora apresentado.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
DECRETO-LEI N. 30, DE 2 DE ABRIL DE 1969
Autoriza a Fazenda Estadual a
adquirir imóveis de propriedade do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo e dá outras
providências
Retificação
Artigo 2.° -
Onde se lê: "...efetiva entrega no uso das repartições ..."
Leia-se: "...efetiva entrega ao uso das repartições... "