DECRETO-LEI N. 4, DE 6 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre
concessão de licença especial a funcionários para
a frequência de Curso de Graduação em
Administração Pública, cria cargos de
Técnico de Administração de Assistente de
Direção, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato
Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º
5, de 13
de dezembro de 1968:
Decreta:
Artigo 1.º - O Govêrno do Estado concederá licença
especial a funcionários da Administração
Centralizada, a fim de frequentarem Cursos de Graduação
de Bacharel em Administração Pública, ministrados
pela Universidade de São Paulo e pela Fundação
Getúlio Vargas.
§ 1.º - A
licença será concedida sem prejuízo dos
vencimentos e vantagens do cargo, contando-se o respectivo tempo para
todos os efeitos legais.
§ 2.º - Se o
número de candidatos fôr superior ao das vagas existentes,
os pedidos de licença serão atendidos, rigorosamente, na
ordem de classificação geral, segundo as medias de
aprovação obtidas nos exames vestibulares.
§ 3.º -
Ficará a critério exclusivo do Chefe do Govêrno, no
que se refere aos titulares de cargos de chefia e
direção, a aplicação do disposto neste
artigo.
Artigo 2.º - Para fazer jus à licença, deverá o funcionário atender aos seguintes requisitos:
I - não contar mais de 15 (quinze) anos de serviço público;
II - não ser ocupante de cargos de nível universitário; e
III - ter sido aprovado e classificado nos exames vestibulares
de um dos estabelecimentos de ensino, indicados no artigo 1.º
dêste decreto-lei.
Artigo 3.º - Quando o exame vestibular realizado facultar a
matrícula em outros cursos de graduação, o
funcionário aprovado e classificado deverá
comprometer-se, mediante têrmo específico, a optar pelo
Curso de Administração Pública.
Artigo 4.º - O funcionário licenciado nos têrmos
deste decreto-lei ficará obrigado a gozar suas férias
regulamentares durante o recesso escolar.
Artigo 5.º - O período de recesso escolar, exceto
aquele destinado a gôzo de férias regulamentares,
deverá, na forma que ficar estabelecida, ser aproveitado em
estágios, trabalhos, pesquisas ou outras atividades consideradas
necessárias ao estudo.
Artigo 6.º - Os servidores que, no final de cada ano
letivo, não tenham logrado obter média mínima de
aprovação, ou que tenham perdido o ano por faltas,
terão cessados os respectivos afastamentos.
§ 1.º - Para os fins
dêste artigo, os funcionários afastados deverão
fazer, anualmente, perante os órgãos de pessoal das
Secretarias de Estado, prova do aproveitamento escolar.
§ 2.º - A
frequência regular aos cursos deverá ser comprovada
semestralmente perante os mesmos órgãos de pessoal.
Artigo 7.º - Ficam
criados na Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias
de Estado, 380 (trezentos e oitenta) cargos da Carreira de
Técnico de Administração, referência "I",
distribuídos na seguinte conformidade;
§ 1.º - Os cargos criados por êste artigo
poderão ser redistribuídos segundo as necessidades da
Administração.
§ 2.º - Aplica-se o disposto no artigo 21 da Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968, aos cargos criados por êste artigo.
Artigo 8.º - Será
observado, para provimento dos cargos de Técnico de
Administração, criados pelo artigo anterior, os seguintes
limites:
I - 38 (trinta e oito) em 1970;
II - 38 (trinta e oito) em 1972;
III - 95 (noventa e cinco) em 1973;
IV - 95 (noventa e cinco) em 1974; e
V - 114 (cento e catorze) em 1975.
Parágrafo único. -
a distribuição periódica dos cargos as Secretarias
de Estado será feita a critério do Chefe do Poder
Executivo.
Artigo 9.º - Ficam
criados na Tabela I, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de
Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão,
privativos dos ocupantes de cargos da carreira de Técnico de
Administração;
I - Na Secretaria da Justiça:
a) 3 (três) de Assistente de Direção III, referência "X"
b) 8 (oito) de Assistente de Direção II, referência "IX"
c) 2 (dois) de Assistente de Direção I, referência "VI"
II - Na Secretaria da Fazenda:
a) 9 (nove) de Assistente de Direção III, referência "X"
b) 20 (vinte) de Assistente de Direção II, referência "IX"
c) 5 (cinco) de Assistente de Direção I, referência "VI"
III - Na Secretaria da Agricultura:
a) 7 (sete) de Assistente de Direção III, referência "X"
b) 13 (treze) de Assistente de Direção II, referência "IX"
c) 4 (quatro) de Assistente de Direção I, referência "VI"
IV - Na Secretaria da Educação:
a) 9 (nove) de Assistente de Direção III, referência "X"
b) 11 (onze) de Assistente de Direção II, referência "IX"
c) 6 (seis) de Assistente de Direção I, referência "VI"
V - Na Secretaria da Segurança Pública:
a) 9 (nove) de Assistente de Direção III, referência "X"
b) 1 (um) de Assistente de Direção II, referência "IX"
c) 5 (cinco) de Assistente de Direção I, referência "VI"
VI - Na Secretaria da Promoção Social:
a) 3 (três) de Assistente de Direção III, referência "X"
b) 1 (um) de Assistente de Direção II, referência "IX"
c) 4 (quatro) de Assistente de Direção I, referência "VI"
VII - Na Secretaria do Trabalho e Administração:
a) 4 (quatro) de Assistente de Direção III, referência "X"
b) 2 (dois) de Assistente de Direção I, referência "VI"
VIII - Na Secretaria da Saúde Pública:
a) 9 (nove) de Assistente de Direção III, referência "X"
b) 15 (quinze) de Assistente de Direção II, referência "IX"
c) 5 (cinco) de Assistente de Direção I, referência "VI"
IX - Na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo:
a) 6 (seis) de Assistente de Direção III, referência "X"
b) 2 (dois) de Assistente de Direção II, referência "IX"
c) 1 (um) de Assistente de Direção I, referência "VI"
X - Na Secretaria de Economia e Planejamento:
a) 3 (três) de Assistente de Direção III, referência "X"
b) 6 (seis) de Assistente de Direção II, referência "IX"
c) 4 (quatro) de Assistente de Direção I, referência "VI"
XI - Na Secretaria do Interior:
a) 1 (um) de Assistente de Direção III, referência "X"
b) 1 (um) de Assistente de Direção II, referência "IX"
c) 1 (um) de Assistente de Direção I, referência "VI"
XII - Na Casa Civil:
a) 3 (três) de Assistente de Direção II, referência "IX"
b) 7 (sete) de Assistente de Direção I, referência "VI"
§ 1.º - Aplicam-se
aos cargos de Assistente de Direção, criados neste
artigo, o Regime de Dedicação Exclusiva pertinente aos
cargos das carreiras de nível universitário.
§ 2 º - A
gratificação de 40% (quarenta por cento) sôbre a
referência "53", a que se refere o § 2º, do artigo
2.º, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968 estende-se aos cargos
de Assistente de Direção.
§ 3.º - O provimento dos cargos criados nêste artigo será efetuado até os seguintes limites:
1 - 19 (dezenove) em 1970, sendo 6 (seis) da referência "X",9
(nove) da referência "IX" e 4 (quatro) da referência "VI";
2 - 19 (dezenove) em 1972, sendo 6 (seis) da referência "X". 9
(nove) da referência "IX" e 4 (quatro) da referência "VI";
3 - 48 (quarenta e oito) em 1973, sendo 15 (quinze) da referência
"X", 21 (vinte e um) da referência "IX" e 12 (doze) da
referência "VI";
4 - 48 (quarenta e oito) em 1974, sendo 15 (quinze) da referência
"X", 21 (vinte e um) da referência "IX" e 12 (doze) da
referência "VI"; e
5 - 56 (cincoenta e seis) em 1975, sendo 17 (dezessete) da
referência "X", 25 (vinte e cinco) da referência
"IX" e 14 catorze da referência "VI".
§ 4.º
- A distribuição periódica dos cargos de
Assistente de Direção às Secretarias de Estado
far-se-á mediante decreto, cabendo aos respectivos titulares
efetuar a sua lotação de acôrdo com as necessidades
do serviço, ouvido o órgão competente de
organização administrativa do serviço
público.
Artigo 10. - Até o ano
de 1972, 50% (cinquenta por cento) dos cargos, criados pelo artigo
8.º, poderão, excepcionalmente, ser providos por quem
possua habilitação profissional de Técnico de
Administração, pertencente, ou não, ao
serviço público estadual.
Artigo 11. - Os cargos de direção de unidades da
Administração Geral das Secretarias de Estado
serão providos, preferencialmente, por Técnicos de
Administração que hajam ocupado cargos de Assistente de
Direção.
Artigo 12. - Não serão designados substitutos para
os cargos de Técnico de Administração cujos
titulares tenham sido nomeados para os cargos criados pelo artigo 9.
dêste decreto-lei.
Artigo 13. - Aos servidores de que trata o artigo 1.º
poderá, também ser concedida licença para
frequência a outras modalidades de cursos de
Administração Pública na forma e nas
condições previstas em regulamento, desde que sua
duração não exceda a 1 (um) ano.
Artigo 14. - Passam a integrar a Tabela III da Parte Permanente
do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, com os vencimentos
fixados na referência "I", 4 (quatro) cargos de Técnico de
Administração, referência III da Tabela III, da
mesma Parte e igual Quadro, ainda não providos,
Artigo 15. - Passam a integrar a Tabela III da Parte Permanente
do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento. com a
denominação alterada para Técnico de
Administração e com os vencimentos fixados na
referência "I" 2 (dois) cargos de Técnico de
Administração (Emprêsas), referência III da
Tabela II, da mesma Parte e igual Quadro, ainda não providos.
Artigo 16. - Passam a integrar a Tabela III, da Parte
Permanente, dos Quadros das respectivas Secretarias de Estado, os
seguintes cargos de Técnico de Administração:
I - 1 (um) da Tabela II, da Parte Permanente da Secretaria da Agricultura referência "III", vago;
II - 1 (um) da Tabela II, da Parte permanente da Secretaria da Justiça, referência "V";
III - 1 (um) da Tabela II, da Parte permanente da Secretaria do Trabalho e Administração, referência "V".
IV - 1 (um) da Tabela II, da Parte Permanente da secretaria do Trabalho e Administração, referência "V".
Artigo 17. - As despesas com a execução deste
decreto-lei serão , atendidas pelas dotações
orçamentárias dos respectivos exercícios.
Artigo 18. - O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 19. - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes, Secretário da Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Hélio Lourenço de Oliveira, Vice-Reitor em exercício na Reitoria da USP
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 6 de março de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst. São Paulo, 6 de março de 1969.
CC-ATL N 4
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência no incluso projeto de decreto-lei que
dispõe sôbre a concessão de licença especial
a funcionários da Administração centralizada para
frequentarem Cursos de Graduação de Bacharel em
Administração Pública, ministrados pela
Universidade de São Paulo e pela Fundação Getúlio
Vargas, cria cargos de Técnico de Administração e
de Assistente de Direção e da outras providências.
A medida, originária de estudos realizados pela Secretaria da
Fazenda, através do GERA, se reveste de grande significado e
relevância, vindo ao encontro dos propósitos do
Govêrno de melhoria e aperfeiçoamento das diversas
atividades do serviço público estadual.
Conforme expôs, o Excelentíssimo Senhor Secretário da
Fazenda, a justificar tal iniciativa, a Administração tem
dispendido grande esfôrço visando a racionalizar os seus
serviços, a fim de aumentar a sua capacidade operacional.
Todavia, a experiência advinda de reformas administrativas tem
demonstrado não basta sómente a
reorganização de métodos sem que, paralelamente,
haja uma correspondente elevação do nível cultural
e profissional dos servidores, para que os padrões de
organização possam ser mantidos e consequentemente se
atinjam os objetivos colimados.
Nesse sentido, é de todo interêsse e conveniência
que o Govêrno incentive o ensino de administração
pública, abrindo perspectivas para a melhoria futura dos seus
serviços, através do recrutamento de pessoal com
habilitação profissional especifica, e, bem assim,
criando novas possibilidades a juventude paulista, atraindo-a para o
estudo e exercício de funções
técnico-administrativas.
De outra parte, a simples concessão de facilidades para a
frequência de cursos dessa natureza não seria suficiente
para se alcançar o objetivo visado. Outras providências de
caráter complementar se tornam necessárias, a fim de
efetivar o aproveitamento de graduados em administração
pública.
O projeto oferece as condições e oportunidades, para
tanto, ao dispor sôbre a criação, não
só de cargos de Técnico de Administração,
cujos ocupantes atualmente se limitam a tarefas de pesquisas e
assessoramento em reduzidas áreas de seu campo profissional,
mas, também, ao tratar da criação de cargos de
Assistente de Direção, como meio de colocar os seus
titulares em contato com os problemas administrativos cotidianos e
aprimorá-los para o exercício de funções
diretivas.
O provimento dos aludidos cargos será realizado, gradativamente,
a partir do exercício de 1970, a fim de que possa a
Administração contar, para os seus serviços, com
pessoal altamente credenciado.
Com a edição dêste decreto-lei, dar-se-á
passo decisivo no sentido de prover o serviço público
estadual de elementos humanos imprescindíveis à
elevação de sua eficiência administrativa. m
Quanto aos recursos para o atendimento dos encargos decorrentes da
execução da medida, serão êles previstos nos
orçamentos dos exercícios em que se verificarem os provimentos
dos cargos a serem criados.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo
respeito.
Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil.
Á Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu
Sodré, Governador do Estado de São Paulo.
DECRETO-LEI N. 4, DE 6 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre concessão de licença especial a funcionários para a frequência de Curso de Graduação em Administração Pública, cria cargos de Técnico de Administração e de Assistente de Direção e da outras providências.
Retificação
Artigo 10 -
onde se lê:
«... criados pelo artigo 8.º ...»
leia-se:
«... criados pelo artigo 9.º ...»
Artigo 16 - Item III
onde se lê:
«... Parte Permanente da Secretaria do Trabalho e Administração....»
leia-se:
«... Parte Permanente da Secretaria da Promoção Social ...»
Exposição de Motivos CC-ATL-n.4
No segundo parágrafo
onde se lê:
«... se reveste de grande significado ...»
leia-se:
«... se reveste de grande significação ...»