DECRETO-LEI N. 43, DE 18 DE ABRIL DE 1969

Dispõe sôbre concessão de abono aos ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica concedido a partir de 1.º de fevereiro de 1969, aos ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado, abono de 20% (vinte por cento), calculado sôbre a referência númerica do respectivo vencimento ou salário.

§ 1.º - O abono de que trata êste artigo não beneficiará o pessoal abrangido pelas disposições da Lei n.º 10.323. de 20 de dezembro de 1968, regulamentada pelo Decreto n.º 51.492, de 6 de março de 1969.

§ 2.º - O disposto nêste artigo é extensivo, na mesma base e condições, não abrangidos pela lei e decreto mencionados no parágrafo anterior.

Artigo 2.º - O abono de que trata êste decreto-lei não se incorporará aos vencimentos ou salários e nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecunniárias a que façam jus os servidores beneficiados.
Artigo 3.º - Nos casos de acumulação, o abono concedido será calculado apenas sôbre a função de maior referência númerica.
Artigo 4.º - O abono de que trata o presente decreto-lei será absorvido em eventual reajustamento de vencimentos que venha a ser concedido aos servidores das ferrovias de propriedade e administração do Estado, após a sua publicação.
Artigo 5.º - O Poder Executivo providenciará a extensão das medidas de que trata êste decreto-lei, obedecidas as mesmas bases, e condições e restrições nêle previstas, aos servidores das ferrovias da administração indireta do Estado.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei correrão à conta dos recursos oriundos de dotações já atribuídas, no orçamento, às ferrovias.
Artigo 7.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1969.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Luiz Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de abril de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

DECRETO-LEI N. 43, DE 18 DE ABRIL DE 1969

Dispõe sôbre concessão de abono aos ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado e da outras providências

Retificação 

Artigo 1.º
onde se lê:
"...abono de 20% (vinte por cento)..."
leia-se:
"...abono mensal de 20% (vinte por cento)..."
§ 2.º
onde se lê:
"...base e condições, não abrangidos..."
leia-se:
"...base e condições aos inativos não abrangidos..."