DECRETO-LEI N. 53, DE 1.º DE MAIO DE 1969.
Dispõe sôbre permuta
de imóveis, situados no Município de Praia Grande,
Comarca de São Vicente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional
n.º 5, de 13 de dezembro de 1968.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar
imóveis de sua propriedade, destinados a
construção de colônia de férias, por outros
pertencentes ao Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e
Casas de Saúde de São Paulo, e ao Sindicato dos
Trabalhadores em Emprêsas Telegráficas
Radiotelegráficas, Radiotelefônicas e Mensageiros de
São Paulo, situados no Distrito e Município de Praia
Grande, Comarca de São Vicente, a saber:
Lote 19 - Da Fazenda do Estado, a ser dado em permuta, por outro do
Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de
Saúde de São Paulo (lote 5) - Suas divisas e
confrontações começam em um ponto da divisa do
lote 18, no alinhamento da Avenida dos Sindicatos; daí seguem em linha
reta, numa distância de 43m (quarenta e três metros),
dividindo, com o lote 18, até a divisa do próprio
estadual com Manoel Incane Júnior e outros, ou sucessores;
daí defletem à direita e seguem em linha reta, com a
mesma dívisa, numa distância de 30m (trinta metros),
até a divisa do lote 20; daí defletem à direita e
seguem em linha reta. numa distância de 43m (quarenta e
três metros) dividindo com o lote 20. até o alinhamento da
Avenida dos Sindicatos; daí defletem à direita e seguem
em linha reta, numa distância de 30m (trinta metros). até
o ponto de inicio da presente descrição, encerrando uma
área de 1.290m² (mil e duzentos e noventa metros quadrados).
Lote 5 - Do Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas
de Saúde de São Paulo, a ser dado, em permuta, por outro
da Fazenda do Estado (lote 19) - Suas divisas e
confrontações começam na divisa do lote 6, nc alinhamento
da Avenida dos Sindicatos; daí seguem em linha reta numa
distância de 43m (quarenta e três metros), dividindo com o
lote 6, até sua divisa com o loteamento do Parque Acapulco; dai
defletem à direita e seguem em linha reta, numa distância
de 30m (trinta metres), pela mesma divisa, até o lote 4; dai
defletem à direita e seguem em linha reta, numa distância
de 43m (quarenta e três metros;, dividindo com o lote 4,
até o alinhamento da Avenida dos Sindicatos; daí defletem
á direita e seguem em linha reta, pela aludida Avenida, numa
distância de 30m (trinta metros), até o ponto de
início da presente descrição, encerrando uma
área de 1.290m² (mil e duzentos e noventa metros quadrados).
Lote 49 - Da Fazenda do Estado, a ser dado, em permuta, por outro do
Sindicato dos Trabalhadores em Emprêsas Telegráficas,
Radiotelegráficas, Radiotelefônicas e Mensageiros de
São Paulo (lote 23) - Suas divisas e confrontações
começam na divísa do lote 29, no alinhamento da Avenida
dos Sindicatos daí seguem em linha reta dividindo com o lote 29, numa
distância de 43m (quarenta e três metros), até a
divisa do próprio estadual com Manoel Incane Júnior. e
outros, ou sucessores: daí defletem à direita e seguem em
linha reta, pela aludida divisa, numa distância de 30m (trinta
metros;. até o jardim junto a Avenida do Telégrafo;
daí defletem à direita e seguem em linha reta, pelo mesmo
jardim, numa distância de 43m (quarenta e três metros) ate
o alinhamento da Avenida dos Sindicatos; daí defletem á
dneita e seguem em linha reta numa distância de 30m (trinta
metros), pela mesma Avenida, até o ponto de início da
presente descrição, encerrando uma área de 1.290m²
(mil e duzentos e noventa metros quadrados).
Lote 23 - Do Sindicato dos Trabalhadores em Emprêsas
Telegráificas Radiotelegráficas, Radiotelefônicas e
Mensageiros de São Paulo, a ser dado, 000em permuta, por outro
da Fazenda do Estado (lote 49) - Suas divisas e
confrontações começam na divisa do lote 22, no
alinhamento da .Avenida dos Sindcatos: daí seguem em linha reta,
dividindo com o lote 22, numa distância de 43 m (quarenta e
três metros), até a sua divisa com Manoel Incane
Júnior e outros. ou sucessores; daí defletem á
direita e seguem em linha reta, pela mesma divisa, numa distância
de 30 m (trinta metros), até a divisa do lote 24; daí
defletem, à direita e seguem em linha reta, numa distância
de 43 m (quarenta e três metros), dividindo com o lote 24, até o
alinhamento da Avenida dos Sindicatos caí defletem á
direita e seguem em linha reta. pela mesma Avenida, numa
distância de 30 m (trinta metros), até o ponto de
início da presente descrinação, encerrando uma
área de 1.290 m² (mil duzentos e noventa metros quadrados)
Artigo 2.º - Os projetos de construção das
colônias de férias, a que se refere o artigo 1.º
dêste decreto-lei deverão ser préviamente aprovados
pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Parágrafo único -
Serão rescindidos os contratos de permuta, revertendo os
imóveis aos seus respective, proprietários,
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas, na hipótese de que a construção seja
levada a efeito sem observância do disposto nêste artigo.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua pulicação
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Virgílio Lopes da Silva. Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 2 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.
São Paulo, 1.º de maio de 1969.
CC-ATL n. 45
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência inclusos textos de decretos-leis. que autorizam
a Fazenda do Estado a:
I - contratar à concessão de uso de
imóveis, de sua propriedade, ados nos Municípios de Praia
Grande e Mongaguá, com as entidades de classe que especifica;
II - permutar imóveis, situados no Município de Praia Grande, com as entidades de classe que especifica;
III - alienar, por doação, à Prefeitura
Municipal de Praia Grande, imóveis destinados a vias
públicas e espaços livres de loteamento estadual; e
IV - anuir, em alienação. por
doação, de imóveis situados no Município de
Praia Grande, que a Federação dos Trabalhadores nas
Industrias do Vestuário no Estado de São Paulo
fará ao Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras as e
Trabalhadores nas Industrias de Confecção de
Roupas e de Chapéus Senhora, de São Paulo e que a
Federação dos Trabalhadores nas Industrias de
Construção e do Mobiliário do Estado de São
Paulo fará ao Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias
da Construção Civil, de Olarias de Cerâmica para
Cosntrução de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de
Cimento e Oficiais Eletricistas de São Paulo, havidos nos
têrmos da Lei n. 6.858, de 19 de julho de 1962, destinados
á construção de Colônias de Férias.
As medidas foram propostas pelo Grupo de Trabalho instituído
pela Resolução n. 2.066, de 28 de junho de 1968.
após estudos feitos para localização, levantamento
e demarcação de áreas de terras localizadas ro
Litoral Norte-Sul do Estado de São Paulo, pertencentes á
Fazenda do Estado. pleiteadas por entidades de de classe, a fim de
nelas construir colônias de férias. Referidas
providências vem ao encontro dos altos interêsses da
Administração, em face dos benefícios que
proporcionarão aos trabalhadores e suas respectivas
famílias na utilização das futuras colônias
de férias junto à orla marítima.
Submetido o assunto ao exame da Comissão Especial integrada
pelos Secretários de Estado da Justiça, da Fazenda, de
Economia e Planejamento e da Casa Civil, manifestou-se ela
favorávelmente à expedição dos
decretos-leis xame, diante não só dos estudos reallzados
a respeito mas ainda e princilpalmente em virtude do alcance social das
medidas propostas e neles consubstaciadas. Aproveito o ensejo para
renovar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil de sua
Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré,
Governador do Estado de São Paulo.