DECRETO-LEI N. 54, DE 2 DE MAIO DE 1969

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a subscrever aumento de capital de "A IPESP - Seguros Gerais S.A.", utilizando imóvel de sua propriedade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969. lhe confere o § 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo autorizado a subscrever ações em aumento de capital social de "A IPESP - Seguros Gerais S.A." até o montante de NCr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros novos).

§ 1.º - Para a integralização de ações que venham a ser subscritas na forma dêste artigo, fica o IPESP autorizado a conferir o terreno de sua propriedade, sito à Rua Braúlio Gomes, nesta Capital, entre os "números 65 e 107. com as seguintes medidas: 18,73m (dezoito metros e setenta e três centímetros) de frente para a Rua Bráulio Gomes, 62.58m (sessenta e dois metros e cincoenta e oito centímetros) do lado esquerdo, 51,60m (cincoenta e um metros e sessenta centímetros) do lado direito, tendo nos fundos, onde divide com o alinhamento da Rua 7 de Abril, 20,55m (vinte metros e cincoenta e cinco centímetros), encerrando a área de 1.045m2 (hum mil e quarenta e cinco metros quadrados).

§ 2.º - A conferência do imóvel de que trata o parágrafo anterior, obedecidas as normas do Decreto-lei federal n. 2.627, de 26 de novembro de 1940. não poderá ser feita por valor inferior ao da respectiva avaliação administrativa, que e de NCr$ 1.992.000,00 (um milhão, novecentos e noventa e dois mil cruzeiros novos).

Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Subst.

São Paulo, 2 de maio de 1969.
CC-ATL n. 46 

Senhor Govenador
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, o incluo texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a subscrever ações em aumento de capital de "A IPESP - Seguros Gerais S.A." e a conferir, para integralização das ações subscritas, imóvel de sua propriedade.
Em conformidade com as normas expedidas pelo Govêrno Federal, através do Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, o Decreto n. 48.012-A, de 18 de maio de 1967, autorizou o IPESP a organizar em sociedade anônima o seu Serviço Autônomo de Seguros. Por isso, foi constituida "A IPESP - Seguros Gerais S.A.", com o capital de NCr$ 500.000,00.
De inicio, transferiram-se para a nova sociedade os seguros contra incêndios e o de veículos. Restaram, portanto, os relativos a compromissos imobiliarios, que constituem modalidade peculiar de seguro de vida.
Entretanto, para operar nesse ramo, deve a sociedade, nos têrmos do artigo 8.º do Decreto federal n. 61.589, de 13 de outubro de 1967, possuir capital minimo de NCr$ 700.000.00. Além disso, para assumir a totalidade dos compromissos do Serviço Autônomo de Seguros, nesse ramo, o capital de "A IPESP - Seguros Gerais S.A.", deverá ser de, no minimo, NCr$ 5.000.000,00.
Faz-se, mister, assim, elevar o capital daquela Sociedade de mais NCr$ 4.500 000,00, e, em consequência, autorizar o IPESP a subscrever as ações correspondentes.
Além disso, para integralização das ações a serem subscritas, na forma referida, pretende o IPESP conferir terreno de sua propriedade situado nesta Capital, á Rua Bráulio Gomes, entre os números 65 e 107, com 1.045m2 e avaliado em NCr$ 1.992.000,00.
Examinando o assunto sob o aspecto jurídico, pela Assessoria Técnico-Legislativa, concluiu pela necesddade de autorização legislativa para concretização da providência que vem consubstanciada no anexo texto de decreto-lei, autorizando a mencionada subscrição de ações e a conferência daquele imóvel, por valor não menor da respectiva avaliação administrativa.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.