DECRETO-LEI N. 55, DE 2 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre a criação de cargos destinados ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968:

Decreta:

Artigo 1 .º - Ficam criados na Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda e destinados ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa os seguintes cargos, todos de provimento em comissão;
I - 6 (seis) de Assessor Técnico, referência XI;
II - 17 (dezessete) de Analista para Reforma Administrativa II. referência IX; e
III - 10 (dez) de Analista para Reforma Administrativa I, referência V.

Parágrafo único - Os cargos de que trata êste artigo ficam extintos em 31 de março de 1971 e, automaticamente, exonerados os seus ocupantes.

Artigo 2.º - Para provimento dos cargos criados por êste decreto-lei será exigida:
I - formação profissional de nivel universitário; e
II - experiência comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas, observados os seguintes limites minimos:
a) 5 (cinco) anos para o de Assessor Técnico;
b) 3 (três) anos para o de Analista para Reforma Administrativa II; e
c) 1 (um) ano para o de Analista para Reforma Administrativa I.
Artigo 3.º - Os ocupantes dos cargos ora criados ficam sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva, fazendo jús à gratificação calculada na conformidade do dispósto no artigo 26 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 4.º - A gratificação de 40% (quarenta por cento) sôbre a referência 53, a que se refere o § 2.º, do artigo 2.º, da Lei n. 10.168, de julho de 1968, estende-se aos cargos de Analista para Reforma Administrativa e de Assessor Técnico, inclusive os criados anteriormente ao presente decreto-lei.
Artigo 5.º - As atribuições dos cargos de Analista para Reforma Administrativa serão fixadas em ato do Secretário Coordenador da Reforma Administrativa.
Artigo 6.º - Para atender às despesas decorrentes do artigo 4.º. no que se refere aos cargos de Assessor Técnico, o Poder Executivo abrirá. na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, créditos suplementares às dotações próprias do orçamento até o limite de NCr$ 106.000,00 (cento e seis mil cruzeiros novos).

Parágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, da dotação consignada no Código Local 99, Encargos Gerais do Estado - 3.0.0.0, 3.1.0.0, 3.1.1.0 do orçamento.

Artigo 7.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Grupo Executivo da Reforma Administrativa.
Artigo 8.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto

São Paulo, 2 de maio de 1969.
CC-ATL - n. 47

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta apreciação de Vossa Excelência o Incluso texto de decreto lei, que dispõe sôbre a criação dos cargos que especi- no Quadro da Secretaria da Fazenda, destinados ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa e da outras providências.
Trata-se de medida de iniciativa do Senhor Secretário da Fazenda, consubstanciada no anteprojeto de decreto lei encaminhado ao exame da Comissão Especial integrada por Sua Excelencia e pelos Secretários de Estado da Justiça. da Economia e Planejamento e da Casa Civil e justificada nos seguintes têrmos:
"O anteprojeto visa a atender às necessidades de pessoal técnico daquele órgão, já previstas em seu orçamento-programa. Os cargos ora criados apresentam as seguintes caracteristicas principais:
a) São de provimento em comissão, pretendendo-se, com tal critério, possibilitar ao GERA a indispensável flexibilidade na seleção e na manutenção de pessoal efetivamente habilitado:
b) exigem formação profissional de nivel universitário, experiência em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas, em consonância com o grau de responsabilidade e complexidade de deveres inerentes a cada cargo;
c) a sua classificação obedece ao esquema de valores ora vigente no Estado, sem contudo perder de vista a realidade do mercado salárial.
Atendidos os requisitos fixados para o provimento, a criação dêsses cargos ,assegura aos servidores do Estado melhores oportunldades de trabalho e desenvolvimento profissional.
O nivel remuneratório, condizente com as funções a serem desempenhadas, possibilitará ainda se obtenha a colaboração de profissionais especializados de nível mais elevado, permitindo também que a Administração Pública se beneficie de experiências hauridas no setor privado.
Transformado em Decreto-lei o presente anteprojeto, contará o GERA com os recursos humanos necessários a complementação da sua Equipe Técnica. no momento muito reduzida, de modo a que venha a poder arcar com as imensas responsabilidades que lhe cabem no planejamento e na implantação da Reforma Administrativa do Serviço Público do Estado."
Entendo possível a expedição do Decreto-lei nos têrmos ora propostos, por não vislumbrar qualquer óbice à adoção das providências nêle contidas,
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu protundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré,
Governador do Estado de São Paulo.