DECRETO-LEI N. 55, DE 2 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre a
criação de cargos destinados ao Grupo Executivo da
Reforma Administrativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968:
Decreta:
Artigo 1 .º - Ficam
criados na Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da
Fazenda e destinados ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa os
seguintes cargos, todos de provimento em comissão;
I - 6 (seis) de Assessor Técnico, referência XI;
II - 17 (dezessete) de Analista para Reforma Administrativa II. referência IX; e
III - 10 (dez) de Analista para Reforma Administrativa I, referência V.
Parágrafo único -
Os cargos de que trata êste artigo ficam extintos em 31 de
março de 1971 e, automaticamente, exonerados os seus ocupantes.
Artigo 2.º - Para provimento dos cargos criados por êste decreto-lei será exigida:
I - formação profissional de nivel universitário; e
II - experiência
comprovada em assuntos relacionados com as funções a
serem desempenhadas, observados os seguintes limites minimos:
a) 5 (cinco) anos para o de Assessor Técnico;
b) 3 (três) anos para o de Analista para Reforma Administrativa II; e
c) 1 (um) ano para o de Analista para Reforma Administrativa I.
Artigo 3.º - Os ocupantes dos cargos ora criados ficam
sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva, fazendo
jús à gratificação calculada na
conformidade do dispósto no artigo 26 da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968.
Artigo 4.º - A gratificação de 40% (quarenta
por cento) sôbre a referência 53, a que se refere o §
2.º, do artigo 2.º, da Lei n. 10.168, de julho de 1968,
estende-se aos cargos de Analista para Reforma Administrativa e de
Assessor Técnico, inclusive os criados anteriormente ao presente
decreto-lei.
Artigo 5.º - As atribuições dos cargos de
Analista para Reforma Administrativa serão fixadas em ato do
Secretário Coordenador da Reforma Administrativa.
Artigo 6.º - Para atender às despesas decorrentes do
artigo 4.º. no que se refere aos cargos de Assessor
Técnico, o Poder Executivo abrirá. na Secretaria da
Fazenda, à mesma Secretaria, créditos suplementares
às dotações próprias do orçamento
até o limite de NCr$ 106.000,00 (cento e seis mil cruzeiros
novos).
Parágrafo único -
Os créditos a que se refere êste artigo serão
cobertos com os recursos provenientes da redução, em
igual quantia, da dotação consignada no Código
Local 99, Encargos Gerais do Estado - 3.0.0.0, 3.1.0.0, 3.1.1.0 do
orçamento.
Artigo 7.º - As despesas
com a execução do presente decreto-lei correrão
à conta das dotações orçamentárias
próprias do Grupo Executivo da Reforma Administrativa.
Artigo 8.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto
São Paulo, 2 de maio de 1969.
CC-ATL - n. 47
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta apreciação de Vossa
Excelência o Incluso texto de decreto lei, que dispõe
sôbre a criação dos cargos que especi- no Quadro da
Secretaria da Fazenda, destinados ao Grupo Executivo da Reforma
Administrativa e da outras providências.
Trata-se de medida de iniciativa do Senhor Secretário da Fazenda,
consubstanciada no anteprojeto de decreto lei encaminhado ao exame da
Comissão Especial integrada por Sua Excelencia e pelos
Secretários de Estado da Justiça. da Economia e
Planejamento e da Casa Civil e justificada nos seguintes têrmos:
"O anteprojeto visa a atender às necessidades de pessoal
técnico daquele órgão, já previstas em seu
orçamento-programa. Os cargos ora criados apresentam as
seguintes caracteristicas principais:
a) São de provimento em comissão, pretendendo-se,
com tal critério, possibilitar ao GERA a indispensável
flexibilidade na seleção e na manutenção de
pessoal efetivamente habilitado:
b) exigem formação profissional de nivel
universitário, experiência em assuntos relacionados com as
funções a serem desempenhadas, em consonância com o
grau de responsabilidade e complexidade de deveres inerentes a cada
cargo;
c) a sua classificação obedece ao esquema de
valores ora vigente no Estado, sem contudo perder de vista a realidade
do mercado salárial.
Atendidos os requisitos fixados para o provimento, a
criação dêsses cargos ,assegura aos servidores do
Estado melhores oportunldades de trabalho e desenvolvimento
profissional.
O nivel remuneratório, condizente com as funções a
serem desempenhadas, possibilitará ainda se obtenha a
colaboração de profissionais especializados de
nível mais elevado, permitindo também que a
Administração Pública se beneficie de
experiências hauridas no setor privado.
Transformado em Decreto-lei o presente anteprojeto, contará o
GERA com os recursos humanos necessários a
complementação da sua Equipe Técnica. no momento
muito reduzida, de modo a que venha a poder arcar com as imensas
responsabilidades que lhe cabem no planejamento e na
implantação da Reforma Administrativa do Serviço
Público do Estado."
Entendo possível a expedição do Decreto-lei nos
têrmos ora propostos, por não vislumbrar qualquer
óbice à adoção das providências
nêle contidas,
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu protundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré,
Governador do Estado de São Paulo.