DECRETO-LEI N. 58, DE 8 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre concessão de uso de imóvel situado em Santos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, a título gratuito, nos têrmos do artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 271; de 28 de fevereiro de 1967, com a Cooperativa de Consumo dos Empregados da Repartição de Saneamento de Santos, a concessão de uso de um terreno com benfeitorias, de sua propriedade, com a área de 511,70 m2 (quinhentos e onze metros quadrados e setenta decímetros quadrados), situado no Município e Comarca de Santos, caracterizado no desenho n. 907, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Iniciam no ponto denominado «A», situado no alinhamento da Rua São Francisco, a 4 m (quatro metros) do ponto de interseção dos cruzamentos dessa rua com a Henrique Dias.
Do ponto «A», seguindo pelo alinhamento da Rua São Francisco, na distância de 63,30 m (sessenta e três metros e trinta centímetros) até encontrar o ponto «B» situado no cruzamento dos alinhamentos da Rua São Francisco com a Avenida Santos; dai, deflete à direita de 50,10 m (cinquenta metros e dez centímetros) até encontrar o ponto «C»; daí deflete à direita na distância de 39 m trinta e nove metros) até encontrar o ponto «D» situado no alinhamento da Rua Henrique Dias. confrontando com imóveis de propriedade da Companhia Docas de Santos e Antigo Cemitério dos Acatólicos; dai, deflete à direita seguindo pelo referido alinhamento na distância de 54,50 m (cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros) até encontrar o ponto «E» situado a 4 m (quatro metros) do ponto de in- tersecção dos cruzamentos da Rua Henrique Dias e Rua São Francisco; daí, deflete à direita, por canto chanfrado até o ponto «A» na distância de 5,10 m (cinco metros e dez centímetros) ponto êsse inicio da presente descrição.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel, para os fins oue motivam a concessão, bem como que impeçam sua transferência a qualquer" título, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.

São Paulo, de maio de 1969.
CC-ATL n. 51

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, da Fazenda, da Economia e Planejamento e da Casa Civil, que dispõe sôbre concessão de uso, a Cooperativa de Consumo dos Empregados da Repartição de Saneamento de Santos, de imóvel situado nesse município.
Trata-se da substituição de contrato de comodato, já expirado, por contrato de concessão de uso do imóvel, em consonância com o artigo 7.º do Decreto-lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, a ser celebrado com a entidade acima referida, que o vem utilizando há muitos anos com a finalidade de assegurar o normal abastecimento de gêneros alimentícios a, aproximadamente, novecentos associados e suas famílias, de condições modestas.
Justifica-se, assim, a adoção da medida inserta no texto do decretolei em anexo.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré. Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI N. 58, DE 8 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre concessão de uso de imóvel situado em Santos

Retificação

Artigo 1.º
onde se lê:
"... com a Avenida Santos; daí, deflete à direita de 50.10m (cinquenta metros e dez centímetros) até encontrar o ponto "C";..."
Leia-se:
"... com a Avenida Santos: daí deflete à direita, seguindo pelo referido alinhamento, na distância de 50.10m (cinquenta metros e dez centímetros) até encontrar o ponto "C";..."