DECRETO-LEI N. 58, DE 8 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre concessão de uso de imóvel situado em Santos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
contratar, a título gratuito, nos têrmos do artigo
7.º do Decreto-lei federal n. 271; de 28 de fevereiro de 1967, com
a Cooperativa de Consumo dos Empregados da Repartição de
Saneamento de Santos, a concessão de uso de um terreno com
benfeitorias, de sua propriedade, com a área de 511,70 m2
(quinhentos e onze metros quadrados e setenta decímetros
quadrados), situado no Município e Comarca de Santos,
caracterizado no desenho n. 907, da Procuradoria Geral do Estado, assim
descrito e confrontado:
Iniciam no ponto denominado «A», situado no alinhamento da
Rua São Francisco, a 4 m (quatro metros) do ponto de
interseção dos cruzamentos dessa rua com a Henrique Dias.
Do ponto «A», seguindo pelo alinhamento da Rua São
Francisco, na distância de 63,30 m (sessenta e três metros
e trinta centímetros) até encontrar o ponto «B»
situado no cruzamento dos alinhamentos da Rua São Francisco com
a Avenida Santos; dai, deflete à direita de 50,10 m (cinquenta
metros e dez centímetros) até encontrar o ponto «C»;
daí deflete à direita na distância de 39 m trinta e nove
metros) até encontrar o ponto «D» situado no
alinhamento da Rua Henrique Dias. confrontando com imóveis de
propriedade da Companhia Docas de Santos e Antigo Cemitério dos
Acatólicos; dai, deflete à direita seguindo pelo referido
alinhamento na distância de 54,50 m (cinquenta e quatro metros e
cinquenta centímetros) até encontrar o ponto «E»
situado a 4 m (quatro metros) do ponto de in- tersecção
dos cruzamentos da Rua Henrique Dias e Rua São Francisco;
daí, deflete à direita, por canto chanfrado até o
ponto «A» na distância de 5,10 m (cinco metros e dez
centímetros) ponto êsse inicio da presente
descrição.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, têrmos e condições que assegurem
a efetiva utilização do imóvel, para os fins oue
motivam a concessão, bem como que impeçam sua
transferência a qualquer" título, estipulando-se a
rescisão do contrato, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de
inadimplemento.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.
São Paulo, de maio de 1969.
CC-ATL n. 51
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, da Fazenda, da Economia e Planejamento e da Casa
Civil, que dispõe sôbre concessão de uso, a
Cooperativa de Consumo dos Empregados da Repartição de
Saneamento de Santos, de imóvel situado nesse município.
Trata-se da substituição de contrato de comodato,
já expirado, por contrato de concessão de uso do
imóvel, em consonância com o artigo 7.º do
Decreto-lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, a ser celebrado com a
entidade acima referida, que o vem utilizando há muitos anos com
a finalidade de assegurar o normal abastecimento de gêneros
alimentícios a, aproximadamente, novecentos associados e suas
famílias, de condições modestas.
Justifica-se, assim, a adoção da medida inserta no texto do decretolei em anexo.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré. Governador do Estado de São Paulo.