DECRETO-LEI N. 63, DE 15 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre a constituição de sociedade anônima, com a denominação de "Companhia Docas de São Sebastião" e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n, 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - O Poder Executivo promoverá a constituição e organização de sociedade anônima, sob a denominação de "Companhia Docas de São Sebastião", para assumir os serviços da Administração do Pôrto de São Sebastião, concedido ao Estado de São Paulo pelo Decreto federal número 24.729, de 23 de agôsto de 1934, e objeto do contrato de concessão firmado com a União em 27 de setembro de 1934.

§ 1.º - A sociedade de que trata êste artigo terá por finalidade a exploração dos serviços portuários ou geral e de outros complementares que venham a lhe interessar, na zona de jurisdição de sua concessão, nas instalações atuais e outras que venha a construir, adquirir, arrendar ou administrar.

§ 2.º - O prazo de duração da sociedade será fixado, tendo em vista o da concessão vigente e sua eventual prorrogação.

Artigo 2.º - Será extinta, na data em que iniciar suas atividades a sociedade a ser criada nos têrmos dêste decreto-lei, a Administração do Pôrto : de São Sebastião, subordinada ao Distrito do Litoral Norte, da Divisão de Operações do Departamento Hidroviário, da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.
Artigo 3.º - Para execução desta lei, o Govêrno do Estado providenciará junto ao da União, as alterações necessárias do contrato de concessão de 27 de setembro de 1934, de modo a adaptá-lo à nova situação decorrente criação da Companhia Docas de São Sebastião.  
Artigo 4.º - Os bens e direitos decorrentes do contrato de concessão a que se refere o artigo 1.º, sob gestão da Administração a ser extinta na forma do artigo 2.º, excetuados os pertencentes à União, formarão o patrimonio da nova sociedade.

§ 1.º - Os bens e direitos que não fazem parte do contrato de concessão mencionado nêste artigo, mas também geridos pela Administração a ser extinta, bem como quaisquer outros que lhe tiverem sido destinados, também serão transferidos à nova sociedade.

§ 2.º - Os bens e direitos que vierem a integrar o capital da nova sociedade serão avaliados de acôrdo com a lei das sociedades por ações (Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940).

Artigo 5.º - Os atuais compromissos e obrigações patrimoniais da Administração do Pôrto de São Sebastião serão assumidos pela nova sociedade, ficando a Fazenda do Estado solidàriamente responsável pelos mesmos.
Artigo 6.º - A sociedade a ser constituida terá patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, devendo ser assegurada sempre, em favor da Fazenda Estadual, a maioria das ações com direito a voto.
Artigo 7.º - A sociedade será constituída em sessão publica, a se realizar na Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, devendo constar das respectivas atas os estatutos socials aprovados, o resumo histórico e os demais atos constituivos.
Artigo 8.º - Caberá à Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, através de seu Departamento Hidroviário, o exercício das relações técnico administrativas entre a Companhia Docas de São Sebastião e o Govêrno a Estado.
Artigo 9.º - O capital social autorizado da Cia. Docas de São Sebastião será de NCr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros novos) dividide em ações nominativas, ordinárias ou preferênciais no valor de NCr$ 1,00 (hum cruzeiro novo) cada uma, ficando a Fazenda Estadual autorizada a subscrever a maioria dessas ações.

Parágrafo único - A integralização das ações que vierem a ser subscritas pelo Estado se fará, parte em dinheiro e parte mediante a conferência dos bens e direitos referidos no artigo 4.º e seus parágrafos.

Artigo 10 - A fazenda do Estado do será representada nas assembléias gerais da nova socidade pelo Procurador Geral do Estado, na conformidade com a legislação específica.
Artigo 11 - Os atos, contratos e outros papéis da Companhia Docas de São Sebastião, durante o prazo de sua duração, ficam isentos de impostos taxas estaduais de qualquer natureza.

Parágrafo único - As custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais nos feitos e atos em que a mesma Companhia fôr parte ou de qualquer modo interessada, serão sempre reduzidos de 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes dos respectivos regimentos.

Artigo 12 - A Sociedade de que trata êste decreto-lei não prestará serviços gratuitos, a não ser aquêles objeto do contrato de concessão e legislação federal específica, cabendo-lhe, porém, obedecer às normas gerais emanadas do Govêrno.

Parágrafo único - Os serviços requisitados pelos órgãos públicos e autarquias só serão atendidos mediante pagamento das respectivas despesas.

Artigo 13 - O Estado podera incumbir a sociedade de que trata presente decreto de executar serviços condizentes com as finalidades, destinando-lhe, porém, recursos financeiros, sempre que a receita desses serviços na cobrir as despesas operacionais.
Artigo 14 - A sociedade podera promover, amigável ou judicialmente desapropriação de bens necessários as suas obras e serviços, previamente declardos de utilidade pública pelo Govêrno do Estado.
Artigo 15 - As relações entre a sociedade e os seus empregados serão regidas, exclusivamente, pela Consolidação das Leis de Trabalho e legislação trabalhista complementar, bem como pelas normas federais especificas.
Artigo 16 - O pessoal da atual Administração do Pôrto de São Sebastião será transferido para a nova emprêsa que, na qualidade de sucessora, assumira, com relação a êle, todos os encargos respectivos, inclusive os decorrentes dos contratos de trabalho.

Parágrafo único - Aos servidores da atual Administração do Pôrto de São Sebastião, nomeados ou admitidos anteriormente a Constituição do Estado ficam ressalvadas as garantias e vantagens decorrentes da legislação estadual pertinente.

Artigo 17 - As vagas de empregados da Sociedade serão preenchidas mediante seleção, conforme foi estabelecido em regulamento.

Parágrafo único - Em se tratando de técnico de notaria e reconhecida especialização, poderá a seleção ser dispensada, a critério da Diretoria.

Artigo 18 - O Estado destinará, a sociedade objeto dêste decreto-lei recursos financeiros para pagamento das vantagens ressalvadas pelo § 2.º do artigo 16.
Artigo 19 - Para atender as despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei, o Poder Executivo abrirá, na Secretaria da Fazenda, a mesma Secretaria, crédito especial até o montante de NCr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros novos).

Parágrafo único - O valor do crédito a que se refere êste artigo serem coberto, em parte, com a redução do saldo existente nas dotações consignadas, no orçamento, a Administração do Pôrto de São Sebastião na data de sua extinção e em parte, com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.

Artigo 20 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1969
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Substituto 

São Paulo, 15 de maio de 1969.  
CC-ATL - n. 53 

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta deliberação de Vossa Excelências o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelo Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, dispondo sôbre a constituição de sociedade anônima com a denominação de "Companhia Docas de São Sebastião" e dando outras providências.
O ilustre Secretário dos Transportes, preocupado em ampliar e dinamizar a Administração do Pôrto de São Sebastião, pelo Ato n. 20, de 8 de de 1968, constituiu, junto ao seu Gabinete, Comissão para estudar e indicar regime mais compativel com a natureza, finalidades e atribuições dêsse Pôrto.
Como se sabe, o Pôrto de São Sebastião foi concedido pela União ao Estado de São Paulo pelo Decreto n. 24.729, de 13 de junho de 1934, em razão do qual foi firmado o contrato de concessão de 27 de setembro do mesmo a conferindo a Administração Estadual, pelo prazo de 60 anos, a faculdade construi-lo e explorá-lo. No fim do prazo da concessão, todo o patrimônio do Pôrto revertera a favor do poder concedente.  
De se esclarecer que a Administração do Pôrto funciona como agente arrecadador federal, além de cobrar taxas destinadas à manutenção, operação amortização e remuneração do capital investido.
Sucede que, com o aumento do niimero de navios de longo curso que procuram o Pôrto de São Sebastião, sua estrutura administrativa e seu funcionameto, como órgão da administração direta do Estado, já não vem satisfazendo suas necessidades.
De outro lado, tal situação veio a se agravar em consequência da Resolução n. 520, de 6 de maio de 1968, pela qual foi determinado que não podem operar mais no Pôrto de Santos os navios de cabotagem com menos de 3.000 T.D.W.
Atento a êsses aspectos do problema, teve o Ilustre Secretário dos Transporte a feliz iniciativa de promover os estudos mencionados, com vistas à reformulação da atual estrutura da Administração daquele Pôrto.
Por isso, foram propostos, inicialmente, dois anteprojetos de decreto-lei, um visando a transformar o Departamento Hidroviário daquela Secretaria em autarquia; outro, cogitando da criação de sociedade anônima para assumir os serviços do Porto de São Sebastião.
Entretanto, o assunto, por determinação de Vossa Excelência, foi examinado pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA), que na forma das diretrizes fixadas pelo Senhor Secretário da Fazenda, no sentido de considerar desaconselhável, no momento, a autarquização do Departamento Hidroviário, concluiu, como meta prioritária, pela constituição da aludida sociedade anônima.
Examinada a matéria, em seus aspectos jurídicos, pela Assessoria Técnico-Legislativa, resultou o anexo texto de decreto-lei.
Em sintese, será organizada uma sociedade anônima, sob a denominação de "Companhia Docas de São Sebastião", com a finalidade de assumir os serviços da atual Administração do Pôrto de São Sebastião, subordinada ao Distrito do Litoral Norte, do Departamento Hidroviário, a qual será concomitantemente extinta.
O capital social será de NCr$ 20.000.000, o qual, assegurado sempre o contrôle acionário do Estado, será subscrito, parte em bens, hoje sob a gestão da Administração a ser extinta, e parte em dinheiro.
Os bens a serem conferidos à nova sociedade serão avaliados de acordo com a lei das Sociedades por Ações; para atender à reintegralização a ser feita em dinheiro, prevê o projeto a abertura de crédito especial até o valor total do capital a ser subscrito, que será coberto, em parte, com a redução do saldo que houver na ocasião, nas dotações orçamentárias consignadas a Administração do Pôrto de São Sebastião, e, em parte, com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda realizara, na forma da legislação e mvigor.
Quanto ao pessoai em exercício naquela Administração, será êle transferido para a sociedade, garantindo-se aos servidores públicos as garantias e vantagens decorrentes da legislação estadual pertinente.
Para a consecução dêsses objetivos, prevê-se prévio entendimento entre os Govêrnos do Estado e da União no sentido de se adapter à nova situação, o contrato de concessão firmado em 1934.
Expostas assim as altas finalidades da medida, tenho a honra de reiciar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré,
Governador do Estado de São Paulo.