DECRETO-LEI N. 66, DE 19 DE MAIO DE 1969

Acrescenta parágrafo único ao artigo 25 da Lei n. 9.842, de 19 de setembro de 1967, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 25, da Lei n. 9.842, de 19 de setembro de 1967, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - O prazo a que se refere o item XI deste artigo prorrogar-se-á até 30 de junho nos municípios em que o Prefeito haja assumido o respectivo mandato no primeiro trimestre do exercício".
Artigo 2.º - Fica prorrogado, em caráter excepcional, no corrente exercício, até o dia 30 de junho, o prazo a que se referem o item XI, do artigo 25 da Lei n. 9.842, de 19 de setembro de 1967 e o § 2.º do artigo 23, da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio das Bandeirantes, 19 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Publicado na Assesssoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo-Subst.


São Paulo, 19 de maio de 1969.  
CC-ATL n. 59   

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelencia o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil , que visa a acrescentar parágrafo único ao artigo 25, da Lei n. 9.842, de 19 de setembro de 1967 e a prorrogar o prazo a que se refere o item XI do mesmo artigo e o parágrafo 2.º do artigo 23 da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968.
É do conhecimento do Govêrno do Estado que inúmeros Prefeitos Munipais vêm pleiteando a prorrogação do prazo para prestação de contas e apresentação do balanço geral do exercício findo, sob a alegação de terem assumido o Govêrno Municipal no dia 1.º de março próximo passado, e, por consequencia, com tempo insuficiente para apresentarem ditos elementos no prazo previsto no artigo 25, item XI, da Lei Orgânica dos Municípios. Assim, sensível a situação de fato em que se encontram aquelas autoridades, e considerando o seu desejo de prestar contas ao órgão fiscalizador competente, e não havendo nenhum impedimento de ordem constitucional que obste à pleiteada prorrogação de prazo, a medida consubstanciada no projeto anexo pode ser adotada. Todavia, tendo presente que, na matéria, a discriminação podia gerar injustiças, é que se inseriu no projeto a medida de caráter excepcional, corporificada no artigo 2.º, porém de natureza transitoria, porque vigerá somente nêste exercício. A do artigo l.º passará a constituir norma permanente, porque alicerçada em motivo que apresentará aquêle caráter, isto é, da possibilidade da ocorrência em exercícios em que Prefeitos assumam os seus mandates no primeiro trimestre.
Por outro lado, saliente-se que a Lei Orgânica dos Municípios, ao estabelecer adequado sistema de prestação de contas pelas Prefeituras, não encontrou algumas devidamente aparelhada técnica e materialmente para lhe dar execução . circunstância que justifica e aconselha o tratamento excepcional que o projeto irá lhes proporcionar através de seu artigo 2.º. Com êsses esclarecimentos, e ao submeter o assunto a elevada apreciação de Vossa Excelência, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelencia os protestos de meu profundo respeito.

José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
A Sua Excelencia o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu
Sodré, Governador do Estado.

DECRETO-LEI N. 66, DE 19 DE MAIO DE 1969

Acrescenta parágrafo único ao artigo 25 da Lei n. 9.842, de 19 de setembro e da outras providências

Retificação

Artigo 1.° - :
Onde se lê:
«... o seguinte parágrafo:»
Leia-se:
«... o seguinte parágrafo único: