DECRETO-LEI N. 66, DE 19 DE MAIO DE 1969
Acrescenta parágrafo
único ao artigo 25 da Lei n. 9.842, de 19 de setembro de 1967, e
dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 25, da Lei n. 9.842, de 19 de setembro de 1967, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - O prazo a que se refere o item XI
deste artigo prorrogar-se-á até 30 de junho nos
municípios em que o Prefeito haja assumido o respectivo mandato no primeiro trimestre do exercício".
Artigo 2.º - Fica prorrogado, em caráter
excepcional, no corrente exercício, até o dia 30 de
junho, o
prazo a que se referem o item XI, do artigo 25 da Lei n. 9.842, de 19
de setembro de 1967 e o § 2.º do artigo 23, da Lei n.
10.319, de 16 de dezembro de 1968
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio das Bandeirantes, 19 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Publicado na Assesssoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo-Subst.
São Paulo, 19 de maio de 1969.
CC-ATL n. 59
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelencia o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e
Planejamento e Casa Civil , que visa a acrescentar parágrafo
único ao artigo 25, da Lei n. 9.842, de 19 de setembro de 1967 e a prorrogar o prazo a que se refere o item XI do
mesmo artigo e o parágrafo 2.º do artigo 23 da Lei n.
10.319, de 16 de dezembro de 1968.
É do conhecimento do Govêrno do Estado que inúmeros
Prefeitos Munipais vêm pleiteando a prorrogação do
prazo para prestação de contas e
apresentação do balanço geral do exercício
findo, sob a
alegação de terem assumido o Govêrno Municipal no
dia 1.º de março próximo passado, e, por
consequencia, com tempo insuficiente para apresentarem ditos elementos
no prazo
previsto no artigo 25, item XI, da Lei Orgânica dos
Municípios. Assim, sensível a situação de
fato em que se encontram aquelas autoridades, e considerando o seu
desejo de prestar contas ao órgão fiscalizador
competente, e não havendo nenhum impedimento de ordem
constitucional que obste à pleiteada
prorrogação de prazo, a medida consubstanciada no projeto
anexo pode ser adotada. Todavia, tendo presente que, na matéria,
a discriminação podia gerar
injustiças, é que se inseriu no projeto a medida de
caráter excepcional, corporificada no artigo 2.º,
porém de natureza transitoria, porque vigerá somente
nêste exercício.
A do artigo l.º passará a constituir norma permanente,
porque alicerçada em motivo que apresentará aquêle
caráter, isto é, da possibilidade da
ocorrência em exercícios em que Prefeitos assumam os seus
mandates no primeiro trimestre.
Por outro lado, saliente-se que a Lei Orgânica dos
Municípios, ao estabelecer adequado sistema de
prestação de contas pelas Prefeituras, não
encontrou algumas devidamente aparelhada técnica e materialmente
para lhe
dar execução . circunstância que justifica e
aconselha o tratamento excepcional que o projeto irá lhes
proporcionar através de seu artigo 2.º. Com
êsses esclarecimentos, e ao submeter o assunto a elevada
apreciação de Vossa Excelência, aproveito o ensejo
para reiterar a Vossa Excelencia os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
A Sua Excelencia o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu
Sodré, Governador do Estado.
DECRETO-LEI N. 66, DE 19 DE MAIO DE 1969
Acrescenta parágrafo único ao artigo 25 da Lei n. 9.842, de 19 de setembro e da outras providências
Retificação
Artigo 1.° - :
Onde se lê:
«... o seguinte parágrafo:»
Leia-se:
«... o seguinte parágrafo único: