DECRETO-LEI N. 67, DE 23 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre a revogação do artigo 2.º da Lei 10.201, de 4 de setembro de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica revogado o artigo 2.º da Lei n. 10.201, de 4 de setembro de 1968.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst. 

São Paulo, 23 de maio de 1969.
CC-ATL-n. 60

Sr. Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o Incluso texto do decreto-lei aprovado pela Comissão Especial, integrada pelos Secretários da Justiça, da Fazenda, de Economia e Planejamento e da Casa Civil disposto sôbre a revogação do artigo 2º da Lei n. 10.201, de 4 de setembro de 1968, que estabelece critérios para contagem de pontos em concurso de remoção de diretores de grupos escolares.
Êsse dispositivo prevê, para a inscrição no concurso de títulos e provas para provimento do cargo de Diretor de Grupo Escolar, a exigência, por parte dos ocupantes, em caráter efetivo, dos cargos de Professor Primário, além de outros requisitos, o diploma de licenciamento em Pedagogia, por Faculdade de Filosofia, assegurado o aproveitamento dos professores aprovados no concurso realizado no ano de 1967.
Através da Mensagem n. 201, de 1968, Vossa Excelência houve por bem vetar essa norma tendo sido o veto, porém, rejeitado pela Assembléia Legislativa que promulgou, em consequência, a Lei n. 10.201, de 1968.
É certo, entranto, que ainda subsistem as razões que determinam a oposição à medida a qual, pertinente à esfera de atribuições do Conselho Estadual de Educação, não contou nem com a iniciativa nem com a aprovação dêste.
Ponderou êsse órgão que a exigência de licenciatura em Pedagogia afastarua da inscrição em concurso candidatos que, embora não tendo curso de nível universitário, possuem formação de nível médio e experiência na área do ensino primário, achando-se, pois, suficientemente preparados para o desempenho das funções próprias dos cargos de direção dos estabelecimentos de ensino primário.
Por outro lado, não descurou, a Administração, de aperfeiçoar os conhecimentos nhecimentos técnicos e administrativos dos professores primários, ao possibilitarlhes afastamento junto a Institutos de Educação do Estado, para frequência aos Cursos de Administrador Escolar, o que os habilitará ao acesso aos cargos diretivos dos estabelecimentos oficiais do ensino.
Como se vê. a limitação contida no mencionado artigo 2.º, além de excluir numerosos professores qualificados para investidura em cargo de Diretor de Grupo Escolar, vem anular medidas já adotadas para o aprimoramento do ensino, cuidando, pois, o incluso decreto-lei, de sua revogação.
A matéria, aprovada pelos órgaos competentes, não encontrou, quando examinada pela A.T.L., obstáculos de natureza juridica à sua concretização.
Reitero a Vossa Excelência os protestos do meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado
À Sua Excelência o Sr. Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.