DECRETO-LEI N. 67, DE 23 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre a revogação do artigo 2.º da Lei 10.201, de 4 de setembro de 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogado o artigo 2.º da Lei n. 10.201, de 4 de setembro de 1968.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 23 de maio de 1969.
CC-ATL-n. 60
Sr. Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência o Incluso texto do decreto-lei aprovado pela
Comissão Especial, integrada pelos Secretários da
Justiça, da Fazenda, de Economia e Planejamento e da Casa Civil
disposto sôbre a revogação do artigo 2º da Lei
n. 10.201, de 4 de setembro de 1968, que estabelece critérios
para contagem de pontos em concurso de remoção de
diretores de grupos escolares.
Êsse dispositivo prevê, para a inscrição no
concurso de títulos e provas para provimento do cargo de Diretor
de Grupo Escolar, a exigência, por parte dos ocupantes, em
caráter efetivo, dos cargos de Professor Primário,
além de outros requisitos, o diploma de licenciamento em
Pedagogia, por Faculdade de Filosofia, assegurado o aproveitamento dos
professores aprovados no concurso realizado no ano de 1967.
Através da Mensagem n. 201, de 1968, Vossa Excelência
houve por bem vetar essa norma tendo sido o veto, porém,
rejeitado pela Assembléia Legislativa que promulgou, em
consequência, a Lei n. 10.201, de 1968.
É certo, entranto, que ainda subsistem as razões que
determinam a oposição à medida a qual, pertinente
à esfera de atribuições do Conselho Estadual de
Educação, não contou nem com a iniciativa nem com
a aprovação dêste.
Ponderou êsse órgão que a exigência de
licenciatura em Pedagogia afastarua da inscrição em
concurso candidatos que, embora não tendo curso de nível
universitário, possuem formação de nível
médio e experiência na área do ensino
primário, achando-se, pois, suficientemente preparados para o
desempenho das funções próprias dos cargos de
direção dos estabelecimentos de ensino primário.
Por outro lado, não descurou, a Administração, de
aperfeiçoar os conhecimentos nhecimentos técnicos e
administrativos dos professores primários, ao possibilitarlhes
afastamento junto a Institutos de Educação do Estado,
para frequência aos Cursos de Administrador Escolar, o que os
habilitará ao acesso aos cargos diretivos dos estabelecimentos
oficiais do ensino.
Como se vê. a limitação contida no mencionado
artigo 2.º, além de excluir numerosos professores
qualificados para investidura em cargo de Diretor de Grupo Escolar, vem
anular medidas já adotadas para o aprimoramento do ensino,
cuidando, pois, o incluso decreto-lei, de sua revogação.
A matéria, aprovada pelos órgaos competentes, não
encontrou, quando examinada pela A.T.L., obstáculos de natureza
juridica à sua concretização.
Reitero a Vossa Excelência os protestos do meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado
À Sua Excelência o Sr. Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.