DECRETO-LEI N. 69, DE 23 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre
remoção de professôres primários nomeados
após o encerramento das inscrições no concurso de
remoção anual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuições que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Os professôres nomeados em decorrência
do concurso de Ingresso e reingresso no magistério
público primário, cujo termino de processamento se deu em
1968, poderão ser removidos para as vagas remanescentes do
concurso de remoção do mesmo ano.
Artigo 2.º - As remoções de que trata o
artigo anterior serão feitas mediante chamada dos candidatos na
ordem de classificação do concurso de ingresso e
reingresso.
Artigo 3.º - As escolas e classes, que se vagarem em
decorrência de escolhas efetuadas, passarão a constar da
relação de vagas, para efeito de escolha dos candidatos.
Parágrafo único - As escolhas se processarão independentemente dos estágios das unidades escolares.
Artigo 4.º - Dentro de 30 (trinta) dias a Comissão
de Remoção de Professôres Primários
procederá a chamada dos candidatos a remoção
prevista nêste decreto-lei.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.
São Paulo, 23 de maio de 1969.
CC-ATL n. 62
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, da Fazenda, de Economia e Planejamento e Casa Civil,
dispondo sôbre remoção de professôres
primários nomeados após o encerramento das
inscrições no concurso de remoção anual.
A medida, de iniciativa da Secretaria da Educação,
decorre, fundamentalmente, do fato de existirem concursos de ingresso
em atraso. desde 1966, circunstância que vem ocasionando
distorções no processo de escolha de vagas.
Por isso, aquela Pasta considera a providência em tela altamente
conveniente para a Administração, pois
possibilitará o reajustamento de situações que de
outro forma viriam favorecer os pedidos de afastamentos, quase sempre
onerosos para os cofres públicos.
Cumpre salientar, ainda, que a mesma solução ja foi
adotada em 1964, quando identico fato ocorreu, permitindo,
então, o reajustamento funcional de numerosos professores
reegm-ingressados no magistério público primário
do Estado.
Ante essas ponderáveis razões, fundamentadas em pareceres
dos órgãos técnicos da Secretaria da
Educação e que evidenciam a conveniência da medida
para o ensino primário e para a administração em
geral, julgo que a matéria está em
condições de ser decidida por Vossa Excelência, na
forma do anexo texto de decreto-lei.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil.
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.