DECRETO-LEI N. 73, DE 27 DE MAIO DE 1969
Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem a favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1968, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a constituir, a favor da Light -
Serviços de Eletricidade S.A., servidão de passagem, para
a linha de transmissão de energia elétrica entre os
locais denominados Anhanguera e Terminal Norte na faixa de terreno, de
forma irregular e com a área de 23.571 m² (vinte e três
mil, quinhentos e setenta e um metros quadrados), integrante do
próprio estadual em que se acha instalado o "Sanatório
Pinel" da Secretaria da Saúde Pública, situada no
subdistrito de Pirituba, Município da Capital, assim descrito e
confrontado:
Começa no ponto A, situado a 19,50 m (dezenove metros e
cinquenta centímetros) do eixo que intercepta a divisa entre os
terrenos do Estado, ocupados pelo Sanatório Pinel e os da
Estrada de Ferro Santos a Jundiaí da estaca .... 36+99,43 m;
daí segue em linha reta por 812,50 m (oitocentos e doze metros e
cinquenta centímetros) com o rumo de NE 51º 26' até o ponto
B, distante 19,50 m (dezenove metros e cinquenta centímetros) da
estaca 45+2,23 m; daí deflete à direita e segue em
linha reta por 29 m (vinte e nove metros) até o ponto C;
daí deflete à direita e segue em linha reta por 812,80 m
(oitocentos e doze metros e oitenta centímetros) com o rumo SW
51º 26' até o ponto D; daí deflete à direita
e segue em linha reta por 29 m (vinte e nove metros) até o ponto
A, ponto de partida. Confronta pelo lado AB com Sanatório Pinel,
pelo lado BC com a estrada de rodagem de Taipas a Pirituba, pelo lado
CD com Sanatório Pinel, pelo lado DA com a Estrada de Ferro
Santos a Jundiaí, conforme planta 358.755 da Procuradoria Geral
do Estado.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1969.
Nélson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 27 de maio de 1969.
CC-ATL N. 69
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretarios de Estado da
Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil,
dispõe sôbre a autorização à Fazenda
do Estado para constituir, em favor da Light Serviços de
Eletricidade S/A., servidão de passagem destinada à
instalação da linha de transmissão da rêde
de energia elétrica, em imóvel de sua propriedade,
situado em Pirituba, Município da Capital, onde se localiza o
Sanatório Pinel.
Trata-se de faixa de terreno, de forma irregular com a área de
23.571 compreendida entre o local denominado Anhanguera e a Terminal
Norte, integrando o atual sistema de energia elétrica ao da
Central Elétrica de Furnas passando por terras do Estado. A
medida foi apreciada pelas Secretarias da Justiça e da
Saúde e pela Elétricas de São Paulo - C.E.S.P. -
que não se opuseram à sua efetivação.
Aliás, referida Sociedade já foi autorizada a
utilizar-se, em caráter pre da área em questão,
sendo certo, ainda, que, pela Mensagem n. 265, de 8 de novembro de
1968, Vossa Excelência enviou à Assembléia projeto
de lei que refere o n. 556 de 1968, solicitando a indispensável
permissão legislativa para a da medida.
Justifica-se, pois, a expedição de decreto-lei, nos
têrmos da minuta anexa, à vista da relevante
participação e do interêsse do Estado nos
empreendimentos de Furnas, pelos grandes benefícios que
proporcionará no setor de energia elétrica.
Reitero à Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.