DECRETO-LEI N. 74, DE 27 DE MAIO DE 1969
Autoriza a Fazenda do Estado a
contratar, com a Cúria Metropolitana, a concessão de uso
de imóvel de sua propriedade, situada nesta Capital
O GOVERNADOR, DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o
§ 1.º - do artigo 2.º - do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
contratar, a título gratuito, nos têrmos do artigo
7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967 com
a Cúria Metropolitana, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a
concessão de uso de imóvel de sua propriedade, sob a
administração da Secretaria da Agricultura, com
área de 10.024,67 m² (dez mil e vinte e quatro metros quadrados
e sessenta e sete decímetros quadrados), situado nesta Capital, na
esquina das Avenidas Parada Pinto e Santa Inês, no Bairro do
Mandaqui, caracterizado na planta n. 2089, da Procuradoria Geral do
Estado, destinado a construção da nova Capela de Santa
Cruz do Parque Mod~elo, onde serão instalados escolas e demais
dependências, a seguir descrito e confrontado: Começa no
ponto 0 (zero), situado no alinhamento da Avenida Santa Inês,
distando da Avenida Parada Pinto 80 m (oitenta metros) aproximadamente;
daí segue em linha reta numa distância de 118 m (cento e
dezoito metros) a com o rumo 89º 35' SW até o ponto 1;
daí deflete à esquerda e segue em linha reta numa
distância de 82,35 m (oitenta e dois metros e trinta e cinco
centímetros) e com o rumo de 00º 25' SE até o ponto 2 que
se encontra no alinhamento da Avenida Parada Pinto, confrontando
até êste ponto com próprio estadual; daí, deflete
à esquerda e segue em linha reta numa disâtncia de 15,69 m
(quinze metros e sessenta e nove centímetros) e com o rumo de 89º
51' SE até o ponto 3; daí deflete à esquerda e
segue em linha reta, numa distância de 24,07 m (vinte e quatro
metros e sete centímetros) e com o rumo de 84º 37' NE até o
ponto 4; daí deflete à direita e segue em linha reta,
numa distância de 13,59 m (treze metros e cinquenta e nove
centímetros) e com o rumo de 87º 23' NE até o ponto 5;
daí, deflete à direita e segue em linha reta, numa
distância de 14,81 m (quatorze metros e oitenta e um centímetros)
e com o rumo de 88º 39' SE até o ponto 6; daí,
deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 30,67 m
(trinta metros e sessenta e sete centímetros) e com o rumo de 87º
02' SE até o ponto 7; daí, deflete à esquerda e segue em
linha reta, numa distância de 6,30 m (seis metros e trinta
centímetros) e com o rumo de 88º 33' NE até o ponto 8;
daí, deflete à esquerda e segue em linha reta, numa
distância de 10,25 m (dez metros e vinte e cinco centímetros) e
com o rumo de 83º 50' NE até o PC. da curva confrontando
até com êste ponto com a Avenida Parada Pinto; daí, segue
em curva com o desenvolvimento de 20,90 m (vinte metros e noventa
centímetros) atg o PT; daí, segue em linha reta, passando
pelo ponto 11 numa distância de 65,91 m (sessenta e cinco metros
e noventa e um centímetros e com o rumo de 8º 53' NW
até o ponto 0 (zero, confrontando com a Avenida Santa
Inês, ponto êsse, que deu inicio à presente
descrição.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, têrmos e condições que assegurem
a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os
fins que motivam a presente medida e que impeçam sua
transferência, a qualquer título, bem como a obrigatoriedade da
Cúria Metropolitana, transferir a Fazenda do Estado, a posse e
direitos que porventura tenha sôbre a área ocupada pela
atual Capela de Santa Cruz do Parque Modêlo, que se acha
encravada em propriedade do Hõrto Florestal.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere êste
decreto-lei reverterá ao Estado, independentemente de
indenização por quaisqur benfeitorias, se fôr
alterada sua destinação no término do prazo
contratual ou ainda se a Cúria Metropolitana não atender
a condição mencionada no artigo anterior.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subs.
São Paulo, 27 de maio de 1969.
CC-ATL n. 7
Senhor Governador
A vista dos têrmos do respeitável despacho de Vossa
Excelência, a Assessoria Técnico-Legislativa elaborou o
incluso texto de decreto-lei, que autoriza a Fazenda do Estado a
contratar, a título gratuito, pelo prazo de 30 anos, com a Cúria
Metropolitana, a concessão de uso de imóvel de sua
propriedade, situado nesta Capital, destinado à
construção da nova Capela de Santa Cruz do Parque
Modêlo, onde serão instaladas escolas e demais
dependências. Trata-se, na espécie, de terreno com
10.024,67m², que virá substituir, com real vantagem, o que vem
sendo atualmente utilizado pela Igreja, cuja localização
constitui sério risco aos fiéis que para ela se dirigem.
A Secretaria da Agricultura, que tem a posse e
administração do imóvel, ouvida a respeito,
manifestou-se favorávelmente a cessão da área em
aprêço, que se situa ao longo das extremidades marginais -
esquina de duas avenidas externas - das terras do Horto Florestal,
não acarretando, por conseguinte, a medida, prejuizo algum ao
Parque daquele próprio do Estado.
Ressalte-se, por outro lado, que o decreto-lei preve a obrigatoriedade
da Cúria Metropolitana transferir a Fazenda do Estado, a
área que vem sendo ocupada pela Capela de Santa Cruz do Parque
Modêlo, que se acna encravada em propriedade do Horto Florestal.
Com êstes esclarecimentos, tenho a honra de submeter o assunto
à alta apreciação de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos do meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da
Casa Civil. A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de
Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.
DECRETO-LEI N. 74, DE 27 DE MAIO DE 1969
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Cúria Metropolitana, a concessão
de uso de imóvel de sua propriedade, situado nesta Capital
Retificações
Artigo 1.° - :
onde se lê:
"Artigo 1º - ... onde serão instaladas escolas..."
leia-se:
"Artigo 1.º - ... onde serão instaladas escolas..."
Na Exposição de Motivos que acompanhou o Decreto-lei n.° 74, de 27 de maio de 1969 (CC-ATL-n.º 70)
onde se lê:
"CC-ATL n.° 7"
leia-se:
"CC-ATL n.° 70"