DECRETO-LEI N. 74, DE 27 DE MAIO DE 1969

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Cúria Metropolitana, a concessão de uso de imóvel de sua propriedade, situada nesta Capital

O GOVERNADOR, DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º - do artigo 2.º - do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, a título gratuito, nos têrmos do artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967 com a Cúria Metropolitana, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso de imóvel de sua propriedade, sob a administração da Secretaria da Agricultura, com área de 10.024,67 m² (dez mil e vinte e quatro metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados), situado nesta Capital, na esquina das Avenidas Parada Pinto e Santa Inês, no Bairro do Mandaqui, caracterizado na planta n. 2089, da Procuradoria Geral do Estado, destinado a construção da nova Capela de Santa Cruz do Parque Mod~elo, onde serão instalados escolas e demais dependências, a seguir descrito e confrontado: Começa no ponto 0 (zero), situado no alinhamento da Avenida Santa Inês, distando da Avenida Parada Pinto 80 m (oitenta metros) aproximadamente; daí segue em linha reta numa distância de 118 m (cento e dezoito metros) a com o rumo 89º 35' SW até o ponto 1; daí deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 82,35 m (oitenta e dois metros e trinta e cinco centímetros) e com o rumo de 00º 25' SE até o ponto 2 que se encontra no alinhamento da Avenida Parada Pinto, confrontando até êste ponto com próprio estadual; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta numa disâtncia de 15,69 m (quinze metros e sessenta e nove centímetros) e com o rumo de 89º 51' SE até o ponto 3; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, numa distância de 24,07 m (vinte e quatro metros e sete centímetros) e com o rumo de 84º 37' NE até o ponto 4; daí deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 13,59 m (treze metros e cinquenta e nove centímetros) e com o rumo de 87º 23' NE até o ponto 5; daí, deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 14,81 m (quatorze metros e oitenta e um centímetros) e com o rumo de 88º 39' SE até o ponto 6; daí, deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 30,67 m (trinta metros e sessenta e sete centímetros) e com o rumo de 87º 02' SE até o ponto 7; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta, numa distância de 6,30 m (seis metros e trinta centímetros) e com o rumo de 88º 33' NE até o ponto 8; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta, numa distância de 10,25 m (dez metros e vinte e cinco centímetros) e com o rumo de 83º 50' NE até o PC. da curva confrontando até com êste ponto com a Avenida Parada Pinto; daí, segue em curva com o desenvolvimento de 20,90 m (vinte metros e noventa centímetros) atg o PT; daí, segue em linha reta, passando pelo ponto 11 numa distância de 65,91 m (sessenta e cinco metros e noventa e um centímetros e com o rumo de 8º 53' NW até o ponto 0 (zero, confrontando com a Avenida Santa Inês, ponto êsse, que deu inicio à presente descrição.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a presente medida e que impeçam sua transferência, a qualquer título, bem como a obrigatoriedade da Cúria Metropolitana, transferir a Fazenda do Estado, a posse e direitos que porventura tenha sôbre a área ocupada pela atual Capela de Santa Cruz do Parque Modêlo, que se acha encravada em propriedade do Hõrto Florestal.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere êste decreto-lei reverterá ao Estado, independentemente de indenização por quaisqur benfeitorias, se fôr alterada sua destinação no término do prazo contratual ou ainda se a Cúria Metropolitana não atender a condição mencionada no artigo anterior.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subs.

São Paulo, 27 de maio de 1969.
CC-ATL n. 7

Senhor Governador
A vista dos têrmos do respeitável despacho de Vossa Excelência, a Assessoria Técnico-Legislativa elaborou o incluso texto de decreto-lei, que autoriza a Fazenda do Estado a contratar, a título gratuito, pelo prazo de 30 anos, com a Cúria Metropolitana, a concessão de uso de imóvel de sua propriedade, situado nesta Capital, destinado à construção da nova Capela de Santa Cruz do Parque Modêlo, onde serão instaladas escolas e demais dependências. Trata-se, na espécie, de terreno com 10.024,67m², que virá substituir, com real vantagem, o que vem sendo atualmente utilizado pela Igreja, cuja localização constitui sério risco aos fiéis que para ela se dirigem. A Secretaria da Agricultura, que tem a posse e administração do imóvel, ouvida a respeito, manifestou-se favorávelmente a cessão da área em aprêço, que se situa ao longo das extremidades marginais - esquina de duas avenidas externas - das terras do Horto Florestal, não acarretando, por conseguinte, a medida, prejuizo algum ao Parque daquele próprio do Estado.
Ressalte-se, por outro lado, que o decreto-lei preve a obrigatoriedade da Cúria Metropolitana transferir a Fazenda do Estado, a área que vem sendo ocupada pela Capela de Santa Cruz do Parque Modêlo, que se acna encravada em propriedade do Horto Florestal.
Com êstes esclarecimentos, tenho a honra de submeter o assunto à alta apreciação de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos do meu profundo respeito. José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil. A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo. 

DECRETO-LEI N. 74, DE 27 DE MAIO DE 1969

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Cúria Metropolitana, a concessão

de uso de imóvel de sua propriedade, situado nesta Capital 

Retificações

Artigo 1.° - :
onde se lê:
"Artigo 1º - ... onde serão instaladas escolas..."
leia-se:
"Artigo 1.º - ... onde serão instaladas escolas..."
Na Exposição de Motivos que acompanhou o Decreto-lei n.° 74, de 27 de maio de 1969 (CC-ATL-n.º 70)
onde se lê:
"CC-ATL n.° 7"
leia-se:
"CC-ATL n.° 70"