DECRETO-LEI N. 75, DE 27 DE MAIO DE 1969

Concede estímulos fiscais a empreendimentos turísticos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, na uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica isento do imposto de circulação de mercadorias o fornecimento de alimentação e bebidas por hotéis, restaurantes e similares, já, instalados ou que vierem a sê-lo nêste Estado, desde que considerados de interêsse turístico.

Parágrafo único - A isenção será concedida por despacho do Secretário da Fazenda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, mediante requerimento em que se comprove: 

I - para os estabelecimentos já existentes:
a) que suas instalações ou ampliações tenham sido aprovadas pelo Conselho Estadual de Turismo;
b) que o estabelecimento se localiza em área considerada de interesse turístico por ato do Poder Executivo;
c) que o estabelecimento tenha sido declarado de interesse turístico pelo Conselho Estadual de Turismo;
II - para os estabelecimentos a serem instalados:
a) que o estabelecimento teve o seu projeto de construção aprovado pelo Conselho Estadual de Turismo;
b) que o estabelecimento se localiza em área considerada de interêsse turístico por ato do Poder Executivo;
c) que o estabelecimento tenha sido declarado de interêsse turístico pelo Conselho Estadual de Turismo.
Artigo 2.º - Ficam isentas do Impôsto sôbre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a êles Relativos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação dêste decreto-lei, as aquisições de imóveis destinados a construção, instalação ou ampliação de hotéis, restaurantes e similares, em áreas consideradas de interêsse turístico por ato do Poder Executivo.

§ 1.º - A isenção será concedida por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento em que se comprove:

a) que o imóvel adquirendo se destina a construção, instalação ou ampliação de estabelecimento cujo projeto tenha sido aprovado pelo Conselho Estadual de Turismo;
b) que o imóvel se localiza em área considerada de interêsse turístico por ato do Poder Executivo.

§ 2.º - O prazo para início da construção será de 12 (doze) meses contados da data da concessão da isenção, devendo estar concluído em 5 (cinco) anos. Caso se trate de instalação ou de ampliação, estas deverão ter início dentro de 6 (seis) meses e estar completadas em 2 (dois) anos.

§ 3.º - A isenção será cassada a qualquer tempo, no caso de inobservância do dispôsto no parágrafo anterior ou se, dentro de 10 (dez) anos, contados da aquisição, fôr dado ao imóvel destino diverso daquele que motivou o favor fiscal, exigindo-se o impôsto devido com acréscimo de 100% (cem por cento).

Artigo 3.º - O disposto nos artigos anteriores, poderá ser estendido, a critério do Secretário da Fazenda, a outros empreendimentos de interêsse furistico, assim declarados pelo Conselho Estadual de Turismo.
Artigo 4.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso, por prazo não superior a 20 (vinte) anos, de imóvel de propriedade do Estado, localizado em área considerada de interêsse turístico, a pessoas, empresas ou organizações, para construção e instalação de hotéis, restaurantes e similares.

§ 1.º - A concessão de uso, que observará a disposto no Decreto-lei Federal n.º 271, de 23 de fevereiro de 1967, efetivar-se-á por decreto do Poder Executivo, após a verificação e comprovação das seguintes condições mínimas:

a) idoneidade econômico-financeira do concessionário;
b) aprovação pelo Conselho Estadual de Turismo do projeto do empreendimento;
c) compromisso do concessionário de que a construção se iniciará dentro do prazo de 12 (doze) meses, e estará concluída em 5 (cinco) anos. 

§ 2.º - O disposto nêste artigo poderá, ouvido o Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, ser estendido a outros empreendimentos de interesse turístico, assim declarados pelo Conselho Estadual de Turismo

Artigo 5.º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão, deverão os contribuintes beneficiados com qualquer dos favores previstos nêste decreto-lei comprovar que seu empreendimento foi aprovado pelo Conselho Nacional de Turismo, na forma e para os fins do Decreto-lei Federal n. 55, de 18 de novembro de 1966, e legislação posterior.

§ 1.º - Ocorrendo motivo justo, o prazo estabelecido nêste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Secretário da Fazenda nos casos dos artigos 1.º. 2.º e 3.º, ou do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo nos do artigo 4.º. desde que o interessado o requeira antes de seu término.

§ 2.º A inobservância do disposto nêste artigo importará na automática revogação do benefício concedido.

Artigo 6.º - O Conselho Estadual de Turismo, na apreciação dos pedidos cuja competência lhe é atribuída por êste decreto-lei, deverá, além de outras que julgar necessárias, observar, no que for aplicável, as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Turísmo.
Artigo 7.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa
Civil respondendo pelo expediente da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.º

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente projeto de decreto-lei dispõe sôbre a outorga de incentivos fiscais a hotéis, restaurantes e similares, bem como a outros empreendimentos declarados de interêsse turístico, prevendo, ainda, a concessão de uso, pelo prazo de 20 anos, de imóveis de propriedade do Estado, destinados àqueles fins.
Oriundo de ofício dirigido pela EMBRATUR ao Governador do Estado foi elaborado pelos órgãos técnicos das pastas da Fazenda e do Turismo.
A hotelaria, fulcro de qualquer iniciativa turística, tem na legislação federal regulamentadora da concessão dos incentivos fiscais uma situação definida, em que a aprovação dos projetos de construção e ampliação, reforma ou melhoria de suas instalações, depende da comprovação da existência de insenções ou outras facilidades fiscais de estímulo ao turismo já concedidas pelo Estado e Município onde seja localizado o empreendimento.
Para atender a essa exigência e possibilitar o investimento em nosso Estado de vultosas quantias, seja pela iniciativa particular ou por financiamentos concedidos através dos órgãos federais competentes, há necessidade de se oferecer incentivos fiscais para o desenvolvimento da atividade.
Tais incentivos, entretanto, não deverão ficar adstritos as isenções de impostos, sendo de tôda conveniência que, paralelamente, sejam oferecidas outras vantagens, como a concessão de uso por longo tempo de imóveis de propriedade do Estado, bem localizados, com o objetivo de atrair o interêsse das grandes organizações hoteleiras, inclusive estrangeiras. Assim é que o projeto de Decreto-lei ora oferecido concede insenção do impôsto de circulação de mercadorias para o fornecimento de alimentação e bebidas pelos hotéis, restaurantes e similares que sejam reconhecidos de interesse turístico. Prevê também a isenção do impôsto sôbre transmissão de bens imóveis e de direito a êles relativos, pelo prazo de 5 anos, para as aquisições de imóveis destinados a construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos do gênero, desde que tais imóveis se localizem em áreas consideradas pelo Poder Executivo como de interesse turístico.
Além dessas insenções fiscais, prevê o citado projeto de lei a possibilidade da concessão de uso, por prazo não superior a 20 anos, de imóveis de propriedade do Estado e localizados em áreas e zonas turísticas a empresas e organizações que nêles pretendam construir e instalar empreendimentos daquela natureza.
O nosso Estado, com suas esplêndidas estâncias balneárias, hidrominerais e climáticas, além de inúmeros outros recursos naturais, possue potencialidade cialidade turística que não pode ficar ignorada pelo poder público, merecendo todo o seu amparo e incentivo, dentro da nova politica nacional do turismo.
Ressalte-se, por último, não só o relevante papel que desempenhará o Conselho Estadual de Turismo, como também a grande responsabilidade que lhe é atribuída no exame dos projetos que devam merecer os incentivos fiscais aqui previstos.
Como não poderia deixar de ser, a concessão dêsses benefícios é cercada das necessárias cautelas, a fim de evitar-se possíveis desvirtuamentos.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda