DECRETO-LEI N. 75, DE 27 DE MAIO DE 1969
Concede estímulos fiscais a empreendimentos turísticos e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, na uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica isento do imposto de
circulação de mercadorias o fornecimento de
alimentação e bebidas por hotéis, restaurantes e
similares, já, instalados ou que vierem a sê-lo
nêste Estado, desde que considerados de interêsse
turístico.
Parágrafo único - A isenção será concedida por despacho do Secretário da Fazenda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, mediante requerimento em que se comprove:
I - para os estabelecimentos já existentes:
a) que suas instalações ou ampliações tenham sido aprovadas pelo Conselho Estadual de Turismo;
b) que o estabelecimento se localiza em área considerada de interesse turístico por ato do Poder Executivo;
c) que o estabelecimento tenha sido declarado de interesse turístico pelo Conselho Estadual de Turismo;
II - para os estabelecimentos a serem instalados:
a) que o estabelecimento teve o seu projeto de construção aprovado pelo Conselho Estadual de Turismo;
b) que o estabelecimento se localiza em área considerada de interêsse turístico por ato do Poder Executivo;
c) que o estabelecimento tenha sido declarado de interêsse turístico pelo Conselho Estadual de Turismo.
Artigo 2.º - Ficam isentas do Impôsto sôbre
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a êles
Relativos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação dêste decreto-lei, as
aquisições de imóveis destinados a
construção, instalação ou
ampliação de hotéis, restaurantes e similares, em
áreas consideradas de interêsse turístico por ato
do Poder Executivo.
§ 1.º
- A isenção será concedida por despacho do
Secretário da Fazenda, mediante requerimento em que se comprove:
a)
que o imóvel adquirendo se destina a construção,
instalação ou ampliação de estabelecimento
cujo projeto tenha sido aprovado pelo Conselho Estadual de Turismo;
b) que o imóvel se localiza em área considerada de interêsse turístico por ato do Poder Executivo.
§ 2.º
- O prazo para início da construção será de
12 (doze) meses contados da data da concessão da
isenção, devendo estar concluído em 5 (cinco) anos. Caso se trate de instalação ou de
ampliação, estas deverão ter início dentro
de 6 (seis) meses e estar completadas em 2 (dois) anos.
§ 3.º
- A isenção será cassada a qualquer tempo, no caso
de inobservância do dispôsto no parágrafo anterior
ou se, dentro de 10 (dez) anos, contados da aquisição,
fôr dado ao imóvel destino diverso daquele que motivou o
favor fiscal, exigindo-se o impôsto devido com acréscimo
de 100% (cem por cento).
Artigo 3.º - O disposto
nos artigos anteriores, poderá ser estendido, a critério
do Secretário da Fazenda, a outros empreendimentos de
interêsse furistico, assim declarados pelo Conselho Estadual de Turismo.
Artigo 4.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o
uso, por prazo não superior a 20 (vinte) anos, de imóvel
de propriedade do Estado, localizado em área considerada de interêsse
turístico, a pessoas, empresas ou organizações,
para construção e instalação de
hotéis, restaurantes e similares.
§ 1.º
- A concessão de uso, que observará a disposto no
Decreto-lei Federal n.º 271, de 23 de fevereiro de 1967,
efetivar-se-á por decreto do Poder Executivo, após a verificação e
comprovação das seguintes condições
mínimas:
a) idoneidade econômico-financeira do concessionário;
b) aprovação pelo Conselho Estadual de Turismo do projeto do empreendimento;
c) compromisso do concessionário de que a
construção se iniciará dentro do prazo de 12
(doze) meses, e estará concluída em 5 (cinco) anos.
§ 2.º - O disposto nêste artigo poderá, ouvido
o Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, ser estendido a
outros empreendimentos de interesse turístico, assim declarados pelo Conselho Estadual de Turismo
Artigo 5.º - Dentro do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
concessão, deverão os contribuintes beneficiados com
qualquer dos favores previstos nêste decreto-lei comprovar que seu
empreendimento foi aprovado pelo Conselho Nacional de Turismo, na forma
e para os fins do Decreto-lei Federal n. 55, de 18 de novembro de 1966,
e legislação posterior.
§ 1.º -
Ocorrendo motivo justo, o prazo estabelecido nêste artigo poderá
ser prorrogado, a critério do Secretário da Fazenda nos
casos dos artigos 1.º. 2.º e 3.º, ou do Secretário de Cultura,
Esportes e Turismo nos do artigo 4.º. desde que o interessado o
requeira antes de seu término.
§ 2.º
A inobservância do disposto nêste artigo importará na
automática revogação do benefício
concedido.
Artigo 6.º - O Conselho
Estadual de Turismo, na apreciação dos pedidos cuja
competência lhe é atribuída por êste decreto-lei,
deverá, além de outras que julgar necessárias, observar, no que for
aplicável, as normas expedidas pelo Conselho Nacional de
Turísmo.
Artigo 7.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa
Civil respondendo pelo expediente da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.º
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente projeto de decreto-lei dispõe sôbre a outorga
de incentivos fiscais a hotéis, restaurantes e similares, bem
como a outros empreendimentos declarados de interêsse turístico, prevendo, ainda, a
concessão de uso, pelo prazo de 20 anos, de imóveis de
propriedade do Estado, destinados àqueles fins.
Oriundo de ofício dirigido pela EMBRATUR ao Governador do Estado
foi elaborado pelos órgãos técnicos das pastas da
Fazenda e do Turismo.
A hotelaria, fulcro de qualquer iniciativa turística, tem na
legislação federal regulamentadora da concessão
dos incentivos fiscais uma situação definida, em que a
aprovação dos projetos de construção e
ampliação, reforma ou melhoria de suas
instalações, depende da comprovação da
existência de insenções ou outras facilidades
fiscais de estímulo ao turismo já concedidas pelo Estado
e Município onde seja localizado o empreendimento.
Para atender a essa exigência e possibilitar o investimento em
nosso Estado de vultosas quantias, seja pela iniciativa particular ou
por financiamentos concedidos através dos órgãos
federais competentes, há necessidade de se oferecer incentivos
fiscais para o desenvolvimento da atividade.
Tais incentivos, entretanto, não deverão ficar adstritos
as isenções de impostos, sendo de tôda
conveniência que, paralelamente, sejam oferecidas outras
vantagens, como a concessão de uso por longo tempo de
imóveis de propriedade do Estado, bem localizados, com o
objetivo de atrair o interêsse das grandes
organizações hoteleiras, inclusive estrangeiras. Assim
é que o projeto de Decreto-lei ora oferecido concede
insenção do impôsto de circulação de
mercadorias para o fornecimento de alimentação e bebidas
pelos hotéis, restaurantes e similares que sejam reconhecidos de
interesse turístico. Prevê também a
isenção do impôsto sôbre transmissão
de bens imóveis e de direito a êles relativos, pelo prazo
de 5 anos, para as aquisições de imóveis
destinados a construção, instalação ou
ampliação de estabelecimentos do gênero, desde que
tais imóveis se localizem em áreas consideradas pelo
Poder Executivo como de interesse turístico.
Além dessas insenções fiscais, prevê o
citado projeto de lei a possibilidade da concessão de uso, por
prazo não superior a 20 anos, de imóveis de propriedade
do Estado e localizados em áreas e zonas turísticas a
empresas e organizações que nêles pretendam
construir e instalar empreendimentos daquela natureza.
O nosso Estado, com suas esplêndidas estâncias
balneárias, hidrominerais e climáticas, além de
inúmeros outros recursos naturais, possue potencialidade
cialidade turística que não pode ficar ignorada pelo
poder público, merecendo todo o seu amparo e incentivo, dentro
da nova politica nacional do turismo.
Ressalte-se, por último, não só o relevante papel
que desempenhará o Conselho Estadual de Turismo, como
também a grande responsabilidade que lhe é
atribuída no exame dos projetos que devam merecer os incentivos
fiscais aqui previstos.
Como não poderia deixar de ser, a concessão dêsses
benefícios é cercada das necessárias cautelas, a fim de
evitar-se possíveis desvirtuamentos.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda