O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.° do artigo 2.° do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 37, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968:
"§ 7.° - Se o aproveitamento se der em cargo de provimento em comissão terá o aproveitado assegurada, no nôvo cargo, a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado."
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Antonio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano - Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Luis Arrôbas Martins - Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz - Secretário do Interior
José Henrique Turner - Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo
José Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Alfredo Buzaid - Vice-Reitor no exercício da Reitoria da USP.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo Subst.
Acrescenta um parágrafo ao artigo 38, da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968
Artigo 1.° :
onde se lê:
"Artigo 1.° - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 37, da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968:"
leia-se:
"Artigo 1.° - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 38, da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968:"