DECRETO-LEI N. 8, DE 21 DE MARÇO DE 1969

Da nova redação ao artigo 30 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 30 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958:
"Artigo 30 - O pecúlio, atribuído a beneficiário menor, será pago a seu representante legal".
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de março de 1969
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Substituto
São Paulo, 21 de março de 1969.

CC-ATL n. 6

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei aprovado pela Comissão Especial a que se refere o artigo 4.º da Resolução n. 2.197, de 3 do corrente, o qual dá nova redação ao artigo 30 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958. A medida, sugerida pelo próprio IPESP, tem por escopo suprimir a exigência de alvará judicial para levantamento de pecúlio atribuído a beneficiário menor.
Consoante a justificativa apresentada por aquela autarquia, o pecúlio, substituído pela pensão mensal, traduz-se hoje em modesta quantia, em geral não excedente a NCr$ 100,00. Em consequência, quando o beneficiário é menor, a obtenção de alvará judicial para o respectivo recebimento - condição essa estatuída no referida artigo 30 com a atual redação - chega a absorver parcela>ponderável do benefício quando não o faz totalmente, na hipótese em que dito pecúlio deva ser distribuído entre vários herdeiros.
Nestas condições, afigurou-se a Comissão Especial merecedora de acolhimento a supressão da exigência em causa, na forma proposta.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.