DECRETO-LEI N. 80, DE 28 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre transformação de cargos da Secretaria da Segurança Pública

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institueional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam transformados em cargos de Inspetor de Diversões Públicas, ref. "48" e integrados na Tabela II, da PP. do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os atuais cargos de Censor, ref. "38", Censor Auxiliar, ref. "31" e Fiscal de Diversões Públicas, ref. "22", da PP III do mesmo Quadro.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se ds funções de extranumerario mensalista, quanto a denominação e referência.

Artigo 2.º - O disposto nêste decreto-lei é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 28 de maio de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administiativo - Subst.

DECRETO-LEI N. 80, DE 28 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre transformação de cargos da Secretaria da Segurança Pública

Retificação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por fôrça  do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:


Artigo 1.º  - Ficam transformados em cargos de Inspetor de Diversões Públicas, ref. "48" e integrados na Tabela II, da PP. do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os atuais cargos das carreiras de Censor e de Censor Auxiliar, da PP-III, e os de Fiscal de Diversões Públicas, da PP-II, todos de mesmo Quadro.


Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se às funções de extranumerário mensalista, quanto à denominação e referência.

Artigo 2.º - O disposto nêste decreto-lei é extensivo, mas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arronhas Martins, Secretário da Fazenda
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de maio de 1969
Nelson Peteron da Costa, Diretor Administrativo - Subst.