DECRETO-LEI N. 84, DE 29 DE MAIO DE 1969

Dispões sôbre a criação, no Departamento de Estradas de Rodagem, do "Fundo de Conservação de Rodovias"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica criado, no Departamento de Estradas de Rodagem (DER), com a finalidade de manter a continuidade de um eficiente sistema de conservação e manutenção de rodovias o "Fundo de Conservação de Rodovias".

Parágrafo único - As despesas que correrem a conta do Fundo de que trata,este artigo obedecerão, segundo sua natureza e finalidade, a discriminação própria estabelecida pela Lei federal n 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 2.º - Constituirão a receita do Fundo de Conservação de Rodovias:
I - o produto da taxa de Conservação de Estradas de Rodagem;
II - a subvenção concedida pelo Estado ao DER, nos termos da letra "b", do artigo 17 do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946; e
III - a cota do DER no Fundo Rodoviário Nacional.

§ 1.º - Os recursos a que se reterem os itens I e II se deslinarão a custear as despesas correntes, e os do item III, as despesas de capital.

§ 2.º - Os recursos a que se referem os itens II e III, somente,serão destinados ao Fund, até o montante necessário à cobertura das respectivas despesas a que se destinam.

Artigo 3.º - A partir de 1970, o orçamento do DER consignará, ao, Fundo de conservação de Rodovias,como unidade orçamentária, os recursos a que se refere o artigo anterior.

Artigo 4.º - O Departamento de Estradas de Rodagem transferirá no corrente exercício, para o Fundo ora criado, os saldos das dotações constantes do orçamento programa do DER, destinadas à conservação de rodovias e centrais de serviços, inclusive as referentes aos respectivos encargos sociais.

Artigo 5.º - A administração do Fundo de Conservação de Rodovias caberá ao DEF e será exrcida pelo seu Diretor Geral.

Artigo 6.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 29 de maio de 1969.
CC-ATL N. 75
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelencia o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissãoo Especial integrada pelos Secretário de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que dispões sôbre a criação, no Departamento de Estradas de Rodagem do "Fundo de Conservação de Rodovias".
a providência tem por escopo estabelecer condições para manter-se a continuidade de eficiente sistema de conservação e manutenção das rodovias, especialmente quando, ocorre atualmente, a pavimentação de estradas do rodagem vem se realizando em ritmo considerávelmente acelerado.
Com efeito na consecução desse objetivo, celebrou o Departamento de Estradas de Rodagern contrato de financiamento com a Agenda Norte-Americana para o Desenvolvimento Internacional (AID), convênio esse devidamente aprovado pela Lei n. 9.513, de 5 de novembro de 1966.
Entre as obrigações ali assumidas, figura (Artigo III, Secção 3.01. letra "g") a de se constituir um Fundo que, naquele instrumento, é denominado de Manutenção, com a finalidade de se manter contas especiais para aplicação na conservação de rodovias.
Assim com aquiescência do Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, consultado na forma do artigo 113, da Lei Federal n. 4320 de 17 de março de 1964, propôs a Secretaria dos Transportes,para atendimento daquele condições, a constituição no Departamento de Estradas de Rodagem, do referido Fundo de Conservação de Rodovias, a ser custeado com recuros próprios, a saber; o produto da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, a subenção que lhe destina o Estado na forma da letra "b" do artigo 17, do Decreto-lei n.546, de 26 de dezembro de 1946 e a cota do Fundo Rodoviário Nacional, até o montante que se fizer necessário.
A administração do Fundo em questão, que apenas tem a configuração de unidade orçamentária ficará a cargo do próprio D.E.R. e será exercida pelo seu Diretor Geral.
Ao submeter o assunto à elevada deliberação de Vossa Excelência, tenho a honra de reiterar-lhe os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil 
À sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.