DECRETO-LEI N. 84, DE 29 DE MAIO DE 1969
Dispões sôbre a criação, no Departamento de Estradas de Rodagem, do "Fundo de Conservação de Rodovias"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §
1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, no Departamento de Estradas de
Rodagem (DER), com a finalidade de manter a continuidade de um
eficiente sistema de conservação e
manutenção de rodovias o "Fundo de
Conservação de Rodovias".
Parágrafo único - As despesas que correrem a conta
do Fundo de que trata,este artigo obedecerão, segundo sua
natureza e finalidade, a discriminação própria
estabelecida pela Lei federal n 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 2.º - Constituirão a receita do Fundo de Conservação de Rodovias:
I - o produto da taxa de Conservação de Estradas de Rodagem;
II - a subvenção concedida pelo Estado ao DER, nos
termos da letra "b", do artigo 17 do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de
dezembro de 1946; e
III - a cota do DER no Fundo Rodoviário Nacional.
§ 1.º - Os recursos
a que se reterem os itens I e II se deslinarão a custear as
despesas correntes, e os do item III, as despesas de capital.
§ 2.º - Os recursos
a que se referem os itens II e III, somente,serão destinados ao
Fund, até o montante necessário à cobertura das
respectivas despesas a que se destinam.
Artigo 3.º - A partir de 1970, o orçamento do DER
consignará, ao, Fundo de conservação de
Rodovias,como unidade orçamentária, os recursos a que se
refere o artigo anterior.
Artigo 4.º - O Departamento de Estradas de Rodagem
transferirá no corrente exercício, para o Fundo ora criado, os
saldos das dotações constantes do orçamento
programa do DER, destinadas à conservação de
rodovias e centrais de serviços, inclusive as referentes aos
respectivos encargos sociais.
Artigo 5.º - A administração do Fundo de
Conservação de Rodovias caberá ao DEF e
será exrcida pelo seu Diretor Geral.
Artigo 6.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 29 de maio de 1969.
CC-ATL N. 75
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelencia o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissãoo Especial integrada pelos Secretário de Estado
da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que
dispões sôbre a criação, no Departamento de
Estradas de Rodagem do "Fundo de Conservação de
Rodovias".
a providência tem por escopo estabelecer condições
para manter-se a continuidade de eficiente sistema de
conservação e manutenção das rodovias,
especialmente quando, ocorre atualmente, a pavimentação
de estradas do rodagem vem se realizando em ritmo
considerávelmente acelerado.
Com efeito na consecução desse objetivo, celebrou o
Departamento de Estradas de Rodagern contrato de financiamento com a
Agenda Norte-Americana para o Desenvolvimento Internacional (AID),
convênio esse devidamente aprovado pela Lei n. 9.513, de 5 de
novembro de 1966.
Entre as obrigações ali assumidas, figura (Artigo III,
Secção 3.01. letra "g") a de se constituir um Fundo que,
naquele instrumento, é denominado de Manutenção,
com a finalidade de se manter contas especiais para
aplicação na conservação de rodovias.
Assim com aquiescência do Conselho Técnico de Economia e
Finanças do Ministério da Fazenda, consultado na forma do
artigo 113, da Lei Federal n. 4320 de 17 de março de 1964,
propôs a Secretaria dos Transportes,para atendimento daquele
condições, a constituição no Departamento
de Estradas de Rodagem, do referido Fundo de Conservação
de Rodovias, a ser custeado com recuros próprios, a saber; o
produto da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, a
subenção que lhe destina o Estado na forma da letra "b"
do artigo 17, do Decreto-lei n.546, de 26 de dezembro de 1946 e a cota
do Fundo Rodoviário Nacional, até o montante que se fizer
necessário.
A administração do Fundo em questão, que apenas
tem a configuração de unidade orçamentária
ficará a cargo do próprio D.E.R. e será exercida
pelo seu Diretor Geral.
Ao submeter o assunto à elevada deliberação de
Vossa Excelência, tenho a honra de reiterar-lhe os protestos de
meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da
Casa Civil
À sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu
Sodré, Governador do Estado de São Paulo.