DECRETO-LEI N. 88, DE 30 DE MAIO DE 1969

Altera a redação do artigo 40 da Lei n. 10.168, de 10 de agôsto de 1967 e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuições que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5. de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - O Artigo 40 da Lei n. 10.168, de 10 de agôsto de 1967, passa a vigorar, com a seguinte redação:
«Artigo 40 - O disposto nesta lei aplica-se no que couber, aos servidores das Universidades, Autarquias e Institutos Isolados de Ensino Superior».
Artigo 2.º - As despesas com a execução dêste decreto-lei correrão à conta dos recursos próprios das respectivas entidades.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Substituto

DECRETO-LEI N. 88, DE 30 DE MAIO DE 1969


Retificações

Na Ementa 

Onde se lê: «Altera a redação do artigo 40 da Lei n.º 10.168, de 10 de agôsto de 1967 e dá outras providências>>.
Leia-se:
«Altera a redação do artigo 40 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968 e dá outras providências>.
No Artigo 1.º -
Onde se lê:
«................. de 10 de agôsto de 1967............. »
Leia-se :
«................... de 10 de julho de 1968. ..»