DECRETO-LEI N. 88, DE 30 DE MAIO DE 1969
Altera a redação do artigo 40 da Lei n. 10.168, de 10 de agôsto de 1967 e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuições que, por fôrça do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5. de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 40 da Lei n. 10.168, de 10 de agôsto de 1967, passa a vigorar, com a seguinte redação:
«Artigo 40 - O disposto nesta lei aplica-se no que couber, aos
servidores das Universidades, Autarquias e Institutos Isolados de
Ensino Superior».
Artigo 2.º - As despesas com a execução
dêste decreto-lei correrão à conta dos recursos
próprios das respectivas entidades.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Substituto
DECRETO-LEI N. 88, DE 30 DE MAIO DE 1969
Retificações
Na Ementa
Onde se lê: «Altera a
redação do artigo 40 da Lei n.º 10.168, de 10 de
agôsto de 1967 e dá outras providências>>.
Leia-se:
«Altera a redação do artigo 40 da Lei n.º
10.168, de 10 de julho de 1968 e dá outras
providências>.
No Artigo 1.º -
Onde se lê:
«................. de 10 de agôsto de 1967............. »
Leia-se :
«................... de 10 de julho de 1968. ..»