DECRETO-LEI N. 89, DE 4 DE JUNHO DE 1969
Dispõe sôbre a revogação da Lei n. 8.658, de 19 de janeiro de 1965
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCíCIO NO CARGO DE GOVERNADOR, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
revogada a Lei n. 8.658, de 19 de janeiro de 1965, que dispõe
sôbre a regência de classes de emergência localizadas no
meio rural.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 4 de junho de 1969.
HILARIO TORLONI
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 4 de junho de 1969
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 4 de junho de 1969.
CC-ATL n. 82
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, Fazenda, Segurança Pública e Casa
Civil, dispondo sôbre a revogação da Lei n. 8.658,
de 19 de janeiro de 1965.
Esse diploma, promulgado pela Assembléia em decorrência da
rejeição do veto total aposto pelo Executivo ao projeto
de lei n. 696, de 1963, dispõe sôbre a regência de
classes de emergência localizadas no meio rural.
A iniciativa da medida ora proposta, partiu da Secretaria da
Educação, que condena referida lei por estabelecer um
sistema de preferência fundado em fator meramente circunstancial,
qual seja o de residir o candidato em fazenda ou bairro onde estiver
localizada a escola, devendo prevalecer, isso sim, os principios de
justiça estabelecido no Decreto n. 51.213, de 3 de janeiro de
1969, que possibilita ao professor inscrever-se em escalas para
regência de escola ou substituindo de professor primário,
sendo classificado através de critérios objetivos, onde
tem preponderância o mérito de cada um.
Ademais, o artigo 1.º da Lei n. 8.658, deixa o julgamento do
candidato "a critério da autoridade escolar", o que
poderá ser suscetivel de influência subjetivas e estranhas
ao merecimento.
Como se vê, o sistema desse diploma apenas propicia o atendimento
de situações meramente pessoais, com prejuizo da
igualdade de tratamento que deve ser dispensada a todos os candidatos
à regência de qualquer unidade escolar, razão pela
qual impõe-se a sua revogação.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Augusto Ferreira Branddo - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Substituto
A Sua Excelência o Senhor Doutor Hilário Torloni,
Vice-Governador em exercício no cargo de Governador do Estado.