DECRETO-LEI N. 89, DE 4 DE JUNHO DE 1969

Dispõe sôbre a revogação da Lei n. 8.658, de 19 de janeiro de 1965

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCíCIO NO CARGO DE GOVERNADOR, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica revogada a Lei n. 8.658, de 19 de janeiro de 1965, que dispõe sôbre a regência de classes de emergência localizadas no meio rural.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes. 4 de junho de 1969.
HILARIO TORLONI
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 4 de junho de 1969
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 4 de junho de 1969.
CC-ATL n. 82

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Segurança Pública e Casa Civil, dispondo sôbre a revogação da Lei n. 8.658, de 19 de janeiro de 1965.
Esse diploma, promulgado pela Assembléia em decorrência da rejeição do veto total aposto pelo Executivo ao projeto de lei n. 696, de 1963, dispõe sôbre a regência de classes de emergência localizadas no meio rural.
A iniciativa da medida ora proposta, partiu da Secretaria da Educação, que condena referida lei por estabelecer um sistema de preferência fundado em fator meramente circunstancial, qual seja o de residir o candidato em fazenda ou bairro onde estiver localizada a escola, devendo prevalecer, isso sim, os principios de justiça estabelecido no Decreto n. 51.213, de 3 de janeiro de 1969, que possibilita ao professor inscrever-se em escalas para regência de escola ou substituindo de professor primário, sendo classificado através de critérios objetivos, onde tem preponderância o mérito de cada um.
Ademais, o artigo 1.º da Lei n. 8.658, deixa o julgamento do candidato "a critério da autoridade escolar", o que poderá ser suscetivel de influência subjetivas e estranhas ao merecimento.
Como se vê, o sistema desse diploma apenas propicia o atendimento de situações meramente pessoais, com prejuizo da igualdade de tratamento que deve ser dispensada a todos os candidatos à regência de qualquer unidade escolar, razão pela qual impõe-se a sua revogação.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Augusto Ferreira Branddo - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Substituto
A Sua Excelência o Senhor Doutor Hilário Torloni, Vice-Governador em exercício no cargo de Governador do Estado.