DECRETO-LEI N. 90, DE 4 DE JUNHO DE 1969
Dispõe sôbre a revogação da Lei n.º 9.971, de 15 de dezembro de 1967
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, EM EXERCíCIO NO CARGO DE GOVERNADOR no uso da
atribuição que por força do Ato Complementar
n.º 47, de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º
do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro
de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogada a Lei n.º 9.971, de 15 de
dezembro de 1967, que dispõe sôbre a
inscrição no concurso de Diretor de estabelecimento de
ensino secundário e normal.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1969.
HILÁRIO TORLONI
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.º
São Paulo, 4 de junho de 1969.
C.G - ATL n.º 80.
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, Fazenda, Segurança Pública e Casa
Civil, objetivando a revogação da Lei n.º 9.971, de
15 de dezembro de 1967, que dispõe sôbre
inscrição nos concursos para o provimento de cargo de
Diretor de estabelecimento de ensino secundário e normal.
Êsse diploma permite a inscrição no mencionado
concurso, de Delegados de Ensino Elementar, Inspetores Escolares e
Diretores de Grupos Escolares, licenciados por Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras, dispensada a exigência contida no
"caput" do artigo 3.º, "in fine", da Lei n.º 6.051, de 3
fevereiro de 1961.
O mesmo benefício é extensivo aos secretários de
colégios e escolas normais oficiais, licenciados por Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras, desde que exergam o cargo
há mais de 2 (dois) anos.
Pela Mensagem n.º 347, de 1967, Vossa Excelência houve por
bem vetar essas normas, tendo sido o veto porém, rejeitado pela
Assembléia Legislativa , que promulgou, em consequência, a
Lei n.º 9.971, citada.
Cumpre salientar, contudo, que ainda subsistem as razões que
determinaram a oposição à medida, a qual,
aliás, pertinente à esfera de atribuições
do Conselho Estadual de Educação, não contou com a
sua iniciativa nem com a sua aprovação.
Conforme então se afirmou no referido veto, é de todo
inconveniente permitir-se o ingresso de diretores, inspetores,
delegados de ensino primário na carreira de Diretor de escolas
de outro ramo e nível de ensino sem que contem pelo menos dois
anos de exercício no magistério secundário do Estado que,
dessa exigência cuida o "caput" do artigo 3.º "in fine" da
Lei n.º 6.051
Falta aos interessados a necessária vivência no ensino
secundário e normal, que somente adquirem após certo
período de prática docente, prática essa que lhes
dá, também, o conhecimento indispensável da
legislação proópria e especifica do ensino
médio.
E dessa tão necessária militância no ensino
secundário, não se pode abrir mão, por igual
motivo, nem para os secretários de colégios e escolas
normais ofidais.
Justificada a revogação ora proposta, reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Augusto Ferreira Brandão, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil. Substituto.
À Sua Excelência o Senhor Doutor Hilário
Torloni, Vice-Governador em exercício no cargo de Governador do
Estado.