DECRETO-LEI  N. 92, DE 6 DE JUNHO DE 1969  

Acrescenta  § 5.º ao  artigo 28  da Lei  n.º  10.168, de 10 de julho de 1968, e  dá  nova  redação  aos  §§  3.º  e  4.º

O  VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO  NO CARGO DE GOVERNADOR , no uso  da atribuição que por fôrça do  Ato Complementar  n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica acrescentado § 5.º ao artigo 28, da Lei n.º  10.168,  de  10 de julho  de 1968, passando os seus §§ 3.º  e  4.º  a vigorar  com a seguinte redação:
"§  3.º  -  O  recebimento do "pro-labore"  de que trata êste artigo fica condicionado ao efetivo exercício da função da chefia ou de direção   e cessará  automàticamente  se o servidor,  a qualquer título, deixar de exercê-la, salvo  nos casos de férias, nojo gala, faltas abonadas, licença para tratamento de saúde ou para gestantes e designação para freqüência  a cursos especiais, promovidos pelo Govêrno  do Estado, que exijam  participação em tempo integral.
§ 4.º - Nos casos ressalvados no parágrafo anterior exceto o de faltas abonadas , poderá ser designado substituto, ao qual se atribuirá "pro labore" nos têrmos dêste artigo.
§ 5.º - As disposições dêste artigo  vigorarão, em caráter excepcional, até a criação dos cargos correspondentes."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogampse as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1969.
HILÁRIO TORLONI
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça  
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Luís Arrobas Martins, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Alfredo Buzaid, Vice-Reitor em Etrcício na Reitoria da USP
Augusto Ferreira Brandão, Secretário de Estado  -  Chefe da Casa Civil, Substituto
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos     de       de 1969
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Substituto.

São Paulo, 6 de junho de 1969.
CC - ATLn.º81

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Segurança Pública e Casa Civil, que objetiva alterar a redação do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
São as seguintes as providências consubstanciadas na propositura:
a) suspensão da licença-prêmio, entre as modalidades de ausência dos servidores que admitem o pagamento do "pro-labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168-68:
b) inclusão, entre elas das efetuadas para frequência a cursos especiais promovidos pelo Govêrno do Estado que exijam participação em tempo Integral;
c) acréscimo de dispositivo prevendo a designação de substituto, na ausência de servidor abrangindo pelo referido dispositivo legal.
O projeto em foco resultou de estudos levados a efeito pela Secretaria da Fazenda, tendo seu ilustre titular assim justificado as providências nêle contidas.
" Determina o aludido parágrafo 3.º que o recebimento do "pro-labore" pressupõe o efetivo exercício da função de chefia ou de direção, cessando automáticamente, se o servidor, a qualquer título, deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias, nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestante.
Tem esse dispositivo, como intuito principal, condicionar o pagamento do "pro-labore" ao efetivo exercício da chefia ou da direção. Acontece, porém, que, entre as ressalvas ao fixadas, figura a licença-prêmio, a qual, além de sua longa duração, constitui ausência por iniciativa do próprio interessado, fato que contraria, inclusive, o caráter excepcional e provisória dessa forma de remuneração. Assim sendo, o anteprojeto ora proposto deixa de incluir a mencionada licença.
Por outro lado, há necessidade de acrescentar aos casos ressalva remanescentes a designação para cursos especiais, promovidos pelo Govêrno do Estado o aprimoramento técnico dos seus servidores e que exijam participação em tempo integral, evitando-se assim que chefes e dirigentes - escalados pela prórpia Administração, como vem ocorrendo - tenham reduzida a sua remuneração como decorrência do afastamento.
Quanto ao parágrafo 4.º, ora proposto, cumpre salientar que, com a sua introdução, ficará dirimida a dúvida a respeito da substituição remunerada mediante "pro-labore", uma vez que a lei que institui essa forma de retribuição é ouvissa a respeito.
Sem alterações de substância, o parágrado 4.º do artigo 28, da Lei n. 10 168-68, passa a ser o parágrafo 5.º do mesmo dispositivo."
À vista dos motivos que levaram à apresentação do projeto e não existindo, de outra parte, óbices de natureza jurídica a sua transformação em decreto-lei peço vênia para submeter a matéria à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Augusto Ferreira Brandão, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil, Substituto.
À Sua Excelência o Senhor Doutor Hilário Tourioni, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado.

DECRETO-LEI N. 92, DE 6 DE JUNHO DE 1969

Acrescenta § 5.º ao artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, e dá nova redação aos seus parágrafos 3º e 4º

Retificação 

Leia-se: "Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 6 de junho de 1969", e não como constou.
Na Exposição de Motivos (CC-ATL nº 81) que acompanhou o Decreto-lei nº 92, de 6 de junho de 1969:
Onde se lê:
a) suspensão da licença-prêmio "
Leia-se:
a) supressão da licença-premio
Onde se lê: "Por outro lado pelo Govêrno do Estado o aprimoramento "
Leia-se: "Por outro lado pelo Govêrno do Estado para o aprimoramento...."