O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR , no
uso da atribuição que por fôrça
do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969,
lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional
n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
acrescentado § 5.º ao artigo 28, da Lei n.º
10.168, de 10 de julho de 1968, passando os
seus §§ 3.º e 4.º a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 3.º - O recebimento do
"pro-labore" de que trata êste artigo fica condicionado ao
efetivo exercício da função da chefia ou de
direção e cessará
automàticamente se o servidor, a qualquer
título, deixar de exercê-la, salvo nos casos de
férias, nojo gala, faltas abonadas, licença para
tratamento de saúde ou para gestantes e designação
para freqüência a cursos especiais, promovidos pelo
Govêrno do Estado, que exijam
participação em tempo integral.
§ 4.º - Nos casos
ressalvados no parágrafo anterior exceto o de faltas abonadas ,
poderá ser designado substituto, ao qual se atribuirá
"pro labore" nos têrmos dêste artigo.
§ 5.º
- As
disposições dêste artigo vigorarão, em
caráter excepcional, até a criação dos
cargos correspondentes."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogampse as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1969.
HILÁRIO TORLONI
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Luís Arrobas Martins, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Alfredo Buzaid, Vice-Reitor em Etrcício na Reitoria da USP
Augusto Ferreira Brandão, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil, Substituto
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos de de 1969
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Substituto.
São Paulo, 6 de junho de 1969.
CC - ATLn.º81
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, Fazenda, Segurança Pública e Casa
Civil, que objetiva alterar a redação do artigo 28 da Lei
n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
São as seguintes as providências consubstanciadas na propositura:
a) suspensão da
licença-prêmio, entre as modalidades de ausência dos
servidores que admitem o pagamento do "pro-labore" de que trata o
artigo 28 da Lei n.º 10.168-68:
b) inclusão, entre elas
das efetuadas para frequência a cursos especiais promovidos pelo
Govêrno do Estado que exijam participação em tempo
Integral;
c) acréscimo de
dispositivo prevendo a designação de substituto, na
ausência de servidor abrangindo pelo referido dispositivo legal.
O projeto em foco resultou de estudos levados a efeito pela Secretaria
da Fazenda, tendo seu ilustre titular assim justificado as
providências nêle contidas.
" Determina o aludido parágrafo 3.º que o recebimento do
"pro-labore" pressupõe o efetivo exercício da
função de chefia ou de direção, cessando
automáticamente, se o servidor, a qualquer título, deixar de
exercê-la, salvo nos casos de férias, nojo, gala, faltas
abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento
de saúde do servidor e licença especial para gestante.
Tem esse dispositivo, como intuito principal, condicionar o pagamento
do "pro-labore" ao efetivo exercício da chefia ou da
direção. Acontece, porém, que, entre as ressalvas
ao fixadas, figura a licença-prêmio, a qual, além
de sua longa duração, constitui ausência por
iniciativa do próprio interessado, fato que contraria,
inclusive, o caráter excepcional e provisória dessa forma
de remuneração. Assim sendo, o anteprojeto ora proposto
deixa de incluir a mencionada licença.
Por outro lado, há necessidade de acrescentar aos casos ressalva
remanescentes a designação para cursos especiais,
promovidos pelo Govêrno do Estado o aprimoramento técnico
dos seus servidores e que exijam participação em tempo
integral, evitando-se assim que chefes e dirigentes - escalados pela
prórpia Administração, como vem ocorrendo - tenham
reduzida a sua remuneração como decorrência do
afastamento.
Quanto ao parágrafo 4.º, ora proposto, cumpre salientar
que, com a sua introdução, ficará dirimida a
dúvida a respeito da substituição remunerada
mediante "pro-labore", uma vez que a lei que institui essa forma de
retribuição é ouvissa a respeito.
Sem alterações de substância, o parágrado
4.º do artigo 28, da Lei n. 10 168-68, passa a ser o
parágrafo 5.º do mesmo dispositivo."
À vista dos motivos que levaram à
apresentação do projeto e não existindo, de outra
parte, óbices de natureza jurídica a sua
transformação em decreto-lei peço vênia para
submeter a matéria à elevada apreciação de
Vossa Excelência.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Augusto Ferreira Brandão, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil, Substituto.
À Sua Excelência o Senhor Doutor Hilário Tourioni,
Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado.
DECRETO-LEI N. 92, DE 6 DE JUNHO DE 1969
Acrescenta § 5.º
ao artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, e
dá nova redação aos seus parágrafos 3º
e 4º
Retificação
Leia-se: "Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 6 de junho de 1969", e não como constou.
Na Exposição de Motivos (CC-ATL nº 81) que acompanhou o Decreto-lei nº 92, de 6 de junho de 1969:
Onde se lê:
a) suspensão da licença-prêmio "
Leia-se:
a) supressão da licença-premio
Onde se lê: "Por outro lado pelo Govêrno do Estado o aprimoramento "
Leia-se: "Por outro lado pelo Govêrno do Estado para o aprimoramento...."