DECRETO-LEI N. 95, DE 12 DE JUNHO DE 1969
Dá nova redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n. 30, de 2 de abril de 1969
HILÁRIO TORLONI,
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que, por
fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de
1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato
Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3.º do Decreto-lei n. 30, ds 2 de abril de 1969:
"Artigo 3.º - O pagamento do principal, acrescido da
competente correção monetária e dos juros á
taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sôbre os saldos
devedores, far-se-á em 156 (cento e cinquenta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, sendo a primeira de valor equivalente a 0,91667%
(noventa e um mil, seiscentos e sessenta e sete centésimos de
milésimos por cento) do valor base da venda".
Artigo 2.º - Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1969.
HILÁRIO TORLONI
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 12 de junho de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.