Decreto-lei
Nº 207, de 25 de março de 1970
25/03/1970
Dispõe sobre a aplicação da Taxa Rodoviária única
instituída pelo Decreto-lei Federal nº 999, de 21 de outubro de 1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o artigo 2.º §1.º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e considerando o disposto nos artigos 5.º e 6. § Do Decreto-lei Federal nº 999, de 21 de outubro de 1969,
Decreta:
Artigo
1.º - Do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária única, instituída pelo
Decreto-lei Federal nº 999, de 21 de outubro de 1969, 50% (cinqüenta por cento)
pertencerão ao Estado e 10% (dez por cento) ao Município a que se referir a
arrecadação.
Artigo
2.º - A parcela pertencente ao Estado terá a seguinte destinação:
I - 90% (noventa por cento) ao Departamento de Estradas de Rodagem;
II - 10% (dez por cento) para custeio dos serviços de arrecadação da taxa, registro de licenciamento de veículos.
Artigo
3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.
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