
Decreto-lei
Nº 260, de 29 de maio de 1970
29/05/1970
Dispõe sobre a inatividade dos componentes da
Polícia Militar do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §1.º do artigo 2.º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo
1.º - A inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo é
regulada por este decreto-lei.
Artigo
2.º - Para os efeitos deste decreto-lei:
I - inatividade é a situação do policial-militar afastado temporária ou definitivamente do serviço ativo da corporação;
II - policial-militar e expressão geral que abrange os Oficiais, Praças-Especiais e Praças assim considerados em legislação especial;
III - Aspirante a Oficial equipara-se a Segundo Tenente;
IV - a expressão "extraviado" se aplica ao policial-militar que, no desempenho de qualquer serviço, em missões especiais ou em casos de calamidade pública, comoção intestina ou guerra, desaparecer por mais de 30 (trinta) dias.
Artigo
3.º - O policial-militar passa à situação de inatividade ou se desligará da
corporação, mediante:
I - agregação;
II - transferência para a reserva;
III - reforma;
IV - exoneração;
V - demissão;
VI - expulsão.
TÍTULO II
Da Situação de Inatividade
CAPÍTULO I
Da Agregação
Artigo
4.º - Agregação é o ato pelo qual o policial-militar da ativa passa temporariamente
à condição de inativo, a pedido ou «ex-officio».
Artigo
5.º - Será agregado ao respectivo quadro o policial-militar que:
I - for julgado inválido ou fisicamente incapaz, temporariamente, para o serviço policial-militar por prazo superior a 6 (seis) meses e até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
II - obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;
III - obter licença para, em caráter particular, aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro;
IV - obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;
V - obtiver licença para tratar de interesse particular;
VI - for condenado a pena restritiva de liberdade, até 2 (dois) anos por sentença passada em julgado, enquanto durar sua execução;
VII - permanecer por mais de 180 (cento e oitenta) dias submetido a processo no foro militar competente;
VIII - ficar exclusivamente a disposição da Justiça Comum para ser processado;
IX - deva ser reformado, conforme o que for apurado em processo regular, até que se efetive o ato definitivo de afastamento;
X - for considerado desertor;
XI - for declarado extraviado;
XII - candidatar-se a cargo efetivo, desde que conte mais de 5 (cinco) anos de serviço;
XIII - aceitar cargos ou funções do serviço público civil, em caráter temporário e não efetivo, estranhos ao serviço policial, da Administração direta ou indireta, mediante autorização expressa do Governador, por tempo inferior a 2 (dois) anos;
XIV - aceitar encargo ou comissão estabelecidos por lei ou decreto, mas não previstos nos Quadros de Efetivos da Corporação, ressalvado o exercício de função policial ou de natureza relevante, mediante autorização expressa do Governador, por tempo inferior a 2 (dois) anos;
XV - atingir a idade-limite para o serviço ativo, até que se efetive a reforma;
XVI - estiver aguardando passagem, para a inatividade, a pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 59 deste decreto-lei.
Artigo
6.º - A agregação será efetivada logo após a publicação do ato que der lugar a
uma das situações estabelecidas no artigo anterior e perdurará;:
I - nos casos dos incisos III, IV e V, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses;
II - no caso do inciso XI, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, aplicando-se, após o decurso desse prazo o disposto no artigo 58;
III - nos demais casos, enquanto perdurar o motivo que deu origem a agregação.
Artigo
7.º - O policial militar:
I - não perceberá vencimentos e vantagens nas situações previstas nos incisos III, IV, V, X, XII e XIII do artigo 5.º;
II - perceberá dois terços dos respectivos vencimentos e vantagens do posto ou da graduação nos casos dos incisos, II, VI, VII e VIII, do artigo 5.º;
III - perceberá vencimentos e vantagens integrais do posto ou da graduação nos casos dos incisos I, IX, XI e XV e, se optar pela retribuição pecuniária da Corporação, no caso do inciso XIV, todos do artigo 5.º.
Artigo
8.º - O policial-militar agregado ficará:
I - sujeito às obrigações disciplinares inerentes aos componentes da reserva e aos reformados;
II - adido à unidade que lhe for designada;
III - incluído no respectivo Quadro, sem número, no lugar que ocupava quando da agregação, com a abreviatura «ag» e anotações esclarecedoras de sua situação.
Artigo
9.º - Os policiais-militares serão revertidos ao serviço ativo, tão logo cessem
os motivos determinantes da agregação.
Parágrafo único - O policial-militar que reverter à atividade figurará em seu Quadro, seu número e homólogo ao que se lhe segue em antigüidade, devendo entrar na escala numérica, na primeira vaga que se verificar em seu Quadro, posto ou graduação.
CAPÍTULO II
Da Quota Compulsória
Artigo
10 - A Quota Compulsória é destinada à renovação, ao equilíbrio e à
regularidade de acesso no Quadro de Oficiais assegurando, anualmente, um número
de vagas sobre os efetivos fixados em lei, nas seguintes proporções:
I - Quadro de Oficiais de Polícia;
a) Coronéis - limite único 1/7;
b) Tenentes-Coronéis - limite único 1/15;
c) Majores - limite único 1/10.
II - Nos demais casos, em cada Quadro:
a) último posto - limite único 1/5;
b) penúltimo posto - limite único 1/10.
§ 1.º - As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas cumulativamente aos cálculos correspondentes dos anos seguintes até completar-se pelo menos um inteiro que, então, será computado para obtenção de uma, vaga.
§ 2.º - No cálculo das vagas para a Quota Compulsória não serão computadas, em cada posto, as resultantes das fixadas para o posto imediatamente superior;
§ 3.º - Se as vagas normais do ano anterior, em cada posto considerado, forem em número inferior ao limite único fixado neste artigo, serão transferidos para a reserva tantos Oficiais do posto considerado quantos forem necessários para alcançar aquele limite.
§ 4.º - Os oficiais incluídos na Quota Compulsória passarão à inatividade com os vencimentos e vantagens integrais do posto.
Artigo
11 - Os Oficiais, para serem incluídos na Quota Compulsória, deverão preencher
os seguintes requisitos:
I - contar no mínimo, os seguintes anos de serviço, observado o disposto no inciso II do artigo 51:
Oficiais de Polícia;
Coronel - 30 anos;
Tenente Coronel e Major - 30 anos;
Oficiais de Outros Quadros;
último posto - 30 anos;
penúltimo posto - 30 anos
II - contar, no mínimo, 2 (dois) no posto.
Parágrafo único - Em igualdade de condições, será incluído na Quota Compulsória o Oficial de mais idade, e, em caso de mesma idade, o de mais tempo de serviço.
Artigo
12 - À Comissão de Promoções de Oficiais competirá organizar e apresentar, na
segunda quinzena de janeiro de cada ano, a lista dos Oficiais destinados a
integrar a Quota Compulsória, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - Não serão atingidos pela Quota Compulsória os Oficiais que estiverem agregados pelos motivos constantes dos incisos X e XI do artigo 5.º e os que estiverem abrangidos pelo artigo 21 deste decreto-lei.
Artigo
13 - Os Oficiais incluídos na Quota Compulsória anual serão notificados
imediatamente, podendo apresentar recurso contra essa decisão, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Artigo
14 - Aos Oficiais Capelães não se aplica a Quota Compulsória de que trata este
Capítulo.
CAPÍTULO III
De Transferência para a Reserva
Artigo
15 - Reserva é a situação da inatividade do Oficial sujeito à reversão ao
serviço ativo.
Artigo
16 - O Oficial passa para a reserva a pedido ou «ex officio».
Artigo
17 - A transferência para a reserva a pedido poderá ser concedida ao Oficial
que:
I - contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço com vencimentos e vantagens integrais do posto;
II - reformado por incapacidade física, for julgado apto em inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idade-limite de permanência da reserva.
Parágrafo único - No caso de o Oficial haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, às expensas do Estado no estrangeiro, não decorridos 5 (cinco) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças eventuais de vencimentos que lhe couberem nesse período.
Artigo
18 - Será transferido «ex officio» para a reserva o Oficial que:
I - atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo;
II - for investido em cargo público civil de provimento efetivo;
III - passar afastado de atividade policial-militar no desempenho de cargo público civil e temporário, não efetivo, por prazo superior a 2 (dois) anos;
IV - for incluído na Quota Compulsória;
V - completar 2 (dois) anos seguidos de agregação em decorrência de licenças concedidas nos termos do inciso II do artigo 5.º.
VI - permanecer agregado por prazo superior a 2 (dois) anos, consecutivos ou não, em decorrência de licenças concedidas nos termos dos incisos III, IV e V do artigo 5.º;
VII - for diplomado em cargo eletivo, se contar mais de 5 (cinco) anos de serviço;
VIII - contar menos de 5 (cinco) anos de serviço e se candidatar a cargo eletivo.
Artigo
19 - As idades-limites para permanência dos Oficiais no serviço ativo da
Corporação são as seguintes:
I - Quadro de Polícia;
Coronel - 59 anos
Tenente Coronel - 56 anos;
Major - 52 anos
Capitão - 50 anos
Primeiro Tenente - 47 anos
Segundo Tenente - 44 anos.
II - Outros Quadros:
Coronel - 62 anos;
Tenente Coronel - 60 anos;
Major - 58 anos.
Capitão - 56 anos;
Primeiro Tenente - 54 anos;
Segundo Tenente - 52 anos.
III - Capelão - 70 anos.
Artigo
20 - A transferência "ex officio" para a reserva processar-se à medida
que o Oficial incida num dos casos previstos no artigo 18, salvo o do inciso
IV, em que a transferência será feita durante a primeira quinzena de março.
Artigo
21 - Não será concedida transferência para a reserva, a pedido, ao Oficial que:
I - estiver respondendo a inquéritos ou a processo em qualquer jurisdição;
II - for condenado por sentença passada em julgado inferior a 2 (dois) anos e no decurso do cumprimento de pena;
III - estiver agregado nos termos do inciso X do artigo 5.º.
Artigo
22 - O Oficial transferido "ex officio" para a reserva, na forma dos
incisos II, III e VIII do artigo 18, não perceberá vencimentos e vantagens.
Artigo
23 - O Oficial perceberá vencimentos e vantagens proporcionais a 30 (trinta)
anos de serviço, nos casos dos incisos I, V, VI e VII do artigo 18.
Artigo
24 - Os Oficiais que tiverem atingido o limite de idade de permanência na
reserva serão reformados "ex officio".
Artigo
25 - A idade-limite de permanência na reserva é:
I - para Oficial superior - 65 anos;
II - para Capitão e Oficial Subalterno - 60 anos;
III - para Oficial Capelão - 70 anos.
Artigo
26 - Os Oficiais da reserva remunerada poderão ser revertidos ao serviço ativo,
por ato do Governador:
I - em casos de guerra de comoção intestinal e de calamidade pública;
II - por convocação da Justiça Militar;
III - para instauração de inquéritos policiais-militares;
IV - para integrar comissões especiais ou exercer funções técnicas e especializadas, por tempo não superior a 12 (doze) meses e que não possam ser desempenhadas por Oficiais da ativa por impedimento legal ou estatutário.
§ 1.º - Os Oficiais convocados terão os direitos e deveres dos da ativa, em igual situação hierárquica, e contarão como acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2.º - A convocação será precedida de inspeção médica.
CAPÍTULO IV
Da Reforma
Artigo
27 - Reforma é a situação do policial-militar definitivamente desligado do
serviço ativo.
Parágrafo único - O Oficial é reformado "ex-officio" e a Praça a pedido e "ex-officio".
Artigo
28 - A reforma, a pedido, poderá ser concedida à Praça que contar, no mínimo,
30 (trinta) anos de efetivo serviço, com vencimentos e vantagens integrais da
graduação.
Artigo
29 - A reforma "ex-officio" será aplicada:
I - ao Oficial:
a) condenado a pena de reforma por sentença passada em julgado;
b) que atingir a idade-limite de permanência na reserva;
c) julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato, em processo regular, após sentença passada em julgado no Tribunal de Justiça Militar, ressalvado o caso de demissão previsto na Lei Federal nº 5.300, de 29 de junho de 1967;
d) convocado na forma do artigo 26 e julgado inapto em inspeção de saúde.
II - à Praça:
a) que completar 2 (dois) anos consecutivos de agregação em decorrência de licenças concedidas nos termos do inciso II do artigo 5.º;
b) que permanecer agregada por mais de 2 (dois) anos consecutivos ou não, em decorrência de licenças concedidas nos termos dos incisos III, IV e V do artigo 5.º;
c) que permanecer agregada por mais de 2 (dois) anos, contínuos ou não, para exercer cargo público civil temporário, não eletivo e estranho ao serviço policial, da Administração direta ou indireta;
d) que se tornar incompatível com a função policial-militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma, mediante processo regular;
e) que contar 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao ser diplomada em cargo eletivo;
f) que atingir a idade-limite para permanência no serviço ativo.
III - ao policial-militar:
a) julgado inválido ou fisicamente incapaz em caráter permanente, para o serviço ativo;
b) incapacitado fisicamente ou julgado inválido, após 2 (dois) anos de agregação;
c) agregado por invalidez ou incapacidade física temporária para o serviço ativo, após completar o tempo mínimo de serviço exigido para a inatividade a pedido, com vencimentos integrais.
Artigo
30 - As idades-limites para permanência das Praças no serviço ativo da
Corporação são as seguintes:
I - de Polícia:
Subtenentes e Sargentos 56 anos
Cabos e Soldados 52 anos
II - de outros Quadros:
Subtenentes e Sargentos 59 anos
Cabos 55 anos
Artigo
31 - O Oficial ou a Praça:
I - não perceberá vencimentos e vantagens quando nas situações constantes das alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 29;
II - perceberá vencimentos e vantagens proporcionais a 30 (trinta) anos de serviço, nos casos das alíneas "a" e "c" do inciso I e "a", "d", "e" e "f" do inciso II, do artigo 29;
III - perceberá os proventos de inativo no caso da alínea "d" do inciso I, do artigo 29.
CAPÍTULO V
Da Invalidez e da Incapacidade Física
Artigo
32 - A invalidez ou a incapacidade física poderá ser conseqüente de:
I - ferimento recebido em ato de serviço público ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha a sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença adquirida em conseqüência de exercício de função policial-militar ou com relação de causa e efeito às condições inerentes ao mesmo serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, desde que qualquer delas torne o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho;
V - acidente ou doença sem relação de causa efeito com o serviço.
§ 1.º - Os casos de que tratam os incisos I e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem; os acidentes em serviço serão apurados em processo regular para fins de caracterização dos casos do inciso II do mesmo artigo.
§ 2.º - Nos casos de tuberculose, as juntas de saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observação clínica, acompanhada de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar com segurança atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico ou clínico cirúrgico metódico, atualizado e sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de forma "grandemente avançada", no conceito clínico, sem qualquer possibilidade de regressão completa as quais terão parecer imediato de incapacidade física definitiva. O parecer definitivo a adotar, no caso de portadores de lesão aparentemente inativa, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial nunca inferior a 6 (seis meses) contados a partir da cura.
§ 3.º - Considera-se alienação mental ou neuromental grave e persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação de pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas juntas médicas do Hospital da Corporação.
§ 4.º - Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade, sensibilidade, troinficidade e demais funções nervosas no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbio graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 5.º - São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves, crônicos ou progressivos e doenças similares) nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 6.º - São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas incuráveis que conduzirão à cegueira total, como também as de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
Artigo
33 - Todas as declarações de aptidão e inaptidão física serão sempre de
atribuição do órgão médico competente da Polícia Militar.
Artigo
34 - Decaem do direito de requerer agregação ou reforma, os policiais-militares
que se tornarem inválidos em virtude de não desejarem sujeitar-se às
prescrições médicas e cirúrgicas até grau médio indicadas como meio único de
cura por facultativos do órgão médico competente da Polícia Militar.
Parágrafo único - Fica assegurado, em qualquer hipótese o recurso a Juntas Médicas Superiores.
Artigo
35 - Os policiais-militares inválidos ou incapacitados serão reformados com
qualquer tempo de serviço e perceberão os seguintes vencimentos e vantagens;
I - integrais do posto ou graduação nos casos dos incisos I, II, III e IV do artigo 32;
II - proporcionais a 30 (trinta) anos de serviço no caso do inciso V do artigo 32.
Artigo
36 - Para fins do artigo anterior são considerados:
I - Aspirantes a Oficial: os alunos da Escola de Formação de Oficiais de Polícia;
II - Terceiros Sargentos: os alunos do Curso Preparatório da Escola de Formação de Oficiais de Polícia e do Curso de Formação de Sargentos;
III - Cabos: os alunos do Curso de Formação de Cabos;
IV - Soldados: os alunos e estagiários do Curso de Formação de Soldado.
CAPÍTULO VI
Da Exoneração, da Demissão e da Readmissão de Oficiais
Artigo
37 - Exoneração é o desligamento do Oficial, a pedido, do serviço ativo, com o
conseqüente ingresso na reserva não remunerada.
Artigo
38 - Demissão é o ato pelo qual o Oficial é desligado "ex-officio" da
Corporação, em caráter definitivo.
Artigo
39 - A exoneração será concedida:
I - sem indenização aos cofres públicos, se o Oficial contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato, excluído o tempo de serviço como Aspirante a Oficial;
II - nos demais casos, mediante indenização das despesas correspondentes aos cursos policiais-militares, calculadas pelas respectivas escolas, exceto os vencimentos e vantagens percebidos;
§ 1.º - No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 3 (três) meses às expensas do Estado, não decorridos mais de 3 (três) anos do seu término, a exoneração só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes àquele curso ou estágio.
§ 2.º - O Oficial exonerado ingressará na reserva não remunerada, no posto que ocupara no serviço ativo.
Artigo
40 - A demissão se verificará quando o Oficial:
I - for condenado a pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado;
II - for condenado à pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;
III - for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função policial-militar por sentença passada em julgado no Tribunal de Justiça Militar.
Parágrafo único - O Oficial demitido perderá o posto e a patente.
Artigo
41 - O Oficial exonerado poderá ser readmitido, a juízo do Governador desde que
não hajam decorridos 2 (dois) anos da exoneração.
§ 1.º - A reassunção de funções deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato respectivo.
§ 2.º - O Oficial readmitido contará antigüidade no posto a partir da data em que reassumiu suas funções.
Artigo
42 - Os Oficiais exonerados ou demitidos não perceberão vencimentos e
vantagens.
CAPÍTULO VII
Da Exoneração, da Demissão, da Expulsão e da Readmissão de Praças
Artigo
43 - A Praça se desligará do serviço ativo por:
I - exoneração;
II - demissão;
III - expulsão.
Artigo
44 - A exoneração da Praça será concedida:
I - a pedido, com qualquer tempo de serviço, nos termos do artigo 39 deste decreto-lei;
II - "ex-officio":
a) quando empossado em cargo público de natureza permanente;
b) quando se candidatar a cargo eletivo, se contar menos de 5 (cinco) anos de serviço;
Artigo
45 - A demissão da Praça ocorrerá:
I - quando condenada, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;
II - quando condenada, por sentença passada em julgado, à pena de perda da função pública;
III - pela prática de ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, mediante processo regular;
IV - quando permanecer por 3 (três) anos consecutivos no mau comportamento, apurado mediante processo regular;
V - depois do cumprimento da pena conseqüente do crime de deserção;
VI - quando considerado desertor, e capturado ou apresentado, tendo sido submetido a exame de saúde, for julgado incapaz definitivamente para o serviço policial-militar.
Artigo
46 - A expulsão da Praça ocorrerá, mediante processo regular:
I - se atentar contra a segurança das instituições nacionais;
II - se praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.
Artigo
47 - A Praça com menos de 10 (dez) anos de efetivo serviço poderá ser demitida
ou expulsa, por ato justificado do Comandante Geral.
Artigo
48 - A Praça exonerada poderá ser readmitida, a juízo do Comandante Geral,
desde que não tenham decorrido 2 (dois) anos de exoneração.
§ 1.º - A readmissão prevista neste artigo somente poderá ser efetivada se o readmitido tiver sido exonerado com comportamento pelo menos "bom" e preencher as condições de ingresso na corporação, exceto no que diz respeito à idade.
§ 2.º - O graduado readmitido nestas condições contará antigüidade na graduação a partir da data da readmissão.
Artigo
49 - As Praças exoneradas, demitidas e expulsas não perceberão vencimentos e
vantagens.
TÍTULO III
Do Cômputo do Tempo de Serviço para fins de Inatividade
Artigo
50 - A contagem do tempo de serviço obedece às regras estabelecidas neste
Título e será feita em qualquer época, a pedido ou "ex-officio", por
ocasião da transferência do policial-militar para a reserva ou de sua reforma.
Artigo
51 - No cômputo do tempo de serviço para fins de inatividade, será considerado:
I - como efetivo serviço, o tempo passado, dia a dia, no serviço ativo da Corporação;
II - como anos de serviço, o tempo de serviço prestado, exclusivamente, à União Estados, Municípios e Autarquias em geral, devidamente averbado na forma da legislação em vigor.
Artigo
52 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1.º - O número de dias será convertido em anos, considerados estes como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2.º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na passagem à inatividade compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.
Artigo
53 - O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será
contado como estabelecer o ato legal que a conceder.
Artigo
54 - O período de tempo relativo aos Cursos Preparatório e de Formação de
Oficiais de Polícia Militar e ao de Formação de Soldado, bem como os estágios
decorrentes, serão computados na forma da legislação vigente, após a respectiva
averbação, não gerando qualquer efeito para fins de estabilidade no serviço
público, até que se verifiquem as condições deste artigo e seus parágrafos.
§ 1.º - O tempo de serviço do aluno dos cursos Preparatórios e de Formação de Oficiais de Polícia Militar será averbado "ex-officio", após declarado Aspirante a Oficial.
§ 2.º - O período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão averbados "ex-officio" após a sua conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos.
Artigo
55 - Será contado como de efetivo serviço o tempo correspondente a licenças
concedidas por invalidez temporária para todos os fins previstos em lei, tenha
ou não havido agregação.
Artigo
56 - Não é computável para efeito algum o tempo:
I - decorrido em cumprimento de sentença judicial passada em julgado;
II - que exceder de 1 (um) ano, consecutivo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
III - passado como desertor, desde que seja condenado pelo crime imputado;
IV - passado em licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis, ou em licença para tratar de interesse particulares;
V - decorrido em cumprimento de prisão disciplinar sem fazer serviço;
VI - de suspensão, por sentença, do exercício da função pública;
VII - de ausência não justificada.
TÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo
57 - Os proventos da inatividade não poderão ser superiores à retribuição
pecuniária percebida pelo policial-militar em atividade.
Artigo
58 - À família de policial-militar ficam assegurados os direitos a percepção da
respectiva pensão, como se houvesse falecido, aquele, na forma do Regulamento
da Caixa Beneficente da Corporação, quando ocorrerem os casos dos incisos I do
artigo 40 e I do artigo 45 e enquanto durar o cumprimento da pena.
Artigo
59 - Os pedidos de transferência para a reserva ou reforma, devidamente
instruídos, terão despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de seu
recebimento pelo protocolo do Quartel General.
Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, o policial-militar será agregado, nos termos do inciso XVI do artigo 5.º deste decreto-lei.
Artigo
60 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis
nº 237, de 29 de dezembro de 1948; nº 938, de 4 de janeiro de 1951; nº 2.054,
de 24 de dezembro de 1952; nº 5.278, de 15 de janeiro de 1959; nº 6.356, de 5
de outubro de 1961; nº 7.386, de 7 de novembro de 1962; nº 7.661, de 4 de
janeiro de 1963; nº 8.160, de 8 de junho de 1964; nº 8.253, de 21 de agosto de
1964 e nº 9.019, de 14 de outubro de 1965, o artigo 1.º da Lei nº 9.211, de 30
de dezembro de 1965, bem como todos os demais preceitos legais que, direta ou
indiretamente disponham sobre a inatividade de componentes da Polícia Militar
do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto
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