DECRETO-LEI DE 5 DE FEVEREIRO DE 1970

Cria, reclassifica e extingue cargos no Quadro da Secretaria da Agricultura

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, os seguintes cargos:
I - 3 (três) de Coordenador, referência "XVI";
II - 4 (quatro) de Diretor Técnico (Departamento-Nível II) referência "XIV";
III - 35 (trinta e cinco) de Diretor Técnico (Divisão-Nível III) referência "XII";
IV - 4 (quatro) de Diretor Técnico (Serviço-Nível II) referência "IX";
V - 12 (doze) de Assistente de Direção III, referência "XII";
VI - 80 (oitenta) de Assistente de Direção II, referência "IX";
VII - 78 (setenta e oito) de Assistente de Direção I, referência "VI";
VIII - 50 (cinquenta) de Supervisor Sub-regional, referência "VIII";
IX - 19 (dezenove) de Supervisor de Pôsto de Semente, referência "VI";
X - 1 (um) de Supervisor de Unidade de Produção, referência "VIII";
XI - 25 (vinte e cinco) de Secretário, referência "50".
Parágrafo único - Para o exercício das atribuições inerentes a cada um dos cargos criados pelos incisos I a X, dêste artigo, será exigida a correspondente habilitação profissional prevista em lei.
Artigo 2.º - Os cargos discriminados neste artigo passam a integrar a Tabela I, do Quadro da Secretaria da Agricultura, ressalvada a situação pessoal dos atuais ocupantes efetivos, com a denominação e respectiva referência alteradas na seguinte conformidade:
I - 1 (um) de Diretor Técnico (Departamento-Nível I), referência "XIII", lotado no Instituto de Botânica, para Diretor Técnico (DepartamentoNível II), referência "XIV";
II - 10 (dez) de Diretor Técnico (Divisão-Nível II), referência "XI", lotados, respectivamente, três na Coordenadoria da Assistência Técnica Integral, três no Instituto Agronômico, dois no Instituto Biológico, um no Instituto do Zootecnia e um no Instituto de Pesca, para Diretor Técnico (Divisão-Nivel III), referência "XII";
III - 2 (dois) de Diretor Técnico (Divisão-Nivel I), referência "X", lotados na Coordenadoria da Assistência Técnica Integral, para Diretor Técnico (Divisão-Nível III), referência "XII";
IV - 2 (dois) de Diretor Técnico (Serviço-Nível II), referência "IX", lotados, respectivamente, no Instituto Agronômico e no Instituto Biológico, para Diretor Técnico (Divisão-Nivel III), referência "XII";
V - 1 (um) de Diretor Divisão, referência "IX", lotado na Coordenadoria da Assistência Técnica Integral, para Diretor Técnico (Divisão-Nível III), referência "XII";
VI - 2 (dois) de Diretor Divisão, referência "VIII", lotados na Coordenadoria da Assistência Técnica Integral, para Diretor Técnico (Divisão-Nível III), referência "XII".
Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 3.º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Agricultura, os seguintes cargos vagos:
I - 5 (cinco) de Diretor Técnico (Divisão-Nível I), referência "X", lotados, respectivamente três no Instituto Biológico e dois no Instituto de Botânica;
II - 1 (um) de Diretor Técnico (Departamento - Nível I), referência "XIII", lotado no Instituto Geográgico e Geológico;
III - 1 (um) de Diretor Técnico (Divisão - Nível II), referência "XI", lotado na Coordenadoria da Assistência Técnica Integral;
IV - 1 (um) de Diretor (Departamento - Nível I), referência "X", lotado na Coordenadoria da Assistência Técnica Integral.
Artigo 4.º - Ficam extintos, no quadro da Secretaria da Agricultura os seguintes cargos, que pertenceram à lotação do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura: um de Diretor Técnico (Departamento - Nível II), referência "XIII", um de Diretor Técnico (Divisão - Nível II), referência "XI" e um de Diretor Técnico (Serviço - Nível III), referência "X".
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos abrangidos por êste artigo ficam em disponibilidade, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 5.º - Os cargos de Coordenador, Diretor Técnico e Assistente de Direção criados pelo presente decreto-lei, que forem destinados às Coordenadorias da Pesquisa Agropecuária e de Recursos Naturais, e ao Instituto de Economia Agrícola, serão, obrigatoriamente, exercidos em Regime de Tempo Integral, nos têrmos da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, dependendo o seu provimento de parecer prévio, favorável, da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
Artigo 6.º - Os cargos criados por êste decreto-lei, com exceção dos mencionados no artigo anterior, serão exercidos em Regime de Dedicação Exclusiva, de acôrdo com a legislação em vigor.
Artigo 7.º - Estende-se aos cargos técnicos, criados por êste decreto-lei, a gratificação de 40% sôbre a referência "53", a que se refere o § 2.º do artigo 2.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 8.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão a conta das dotações próprias atribuídas à Secretaria da Agricultura, obedecidos sempre os limites totais de despesa, fixados para a mesma Seeretaria no Orçamento-Programa de 1970.
Artigo 9.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de fevereiro de 1970.
Julia M. Moreira Pires, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 5 de fevereiro de 1970.
CC-ATL n. 22 Senhor
Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n. 2.197, de 3 de março de 1969, que dispõe sôbre a criação, reclassificação e extinção de cargos, no Quadro da Seeretaria da Agricultura.
Originária de estudos do GERA, a medida foi justificada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário da Fazenda, na qualidade de Coordenador da Reforma Administrativa, em Exposição de Motivos, da qual cumpre destacar os seguintes tópicos:
"O Govêrno do Estado, dentro do seu programa de reforma do Serviço Público Estadual, vem desenvolvendo um conjunto de projetos de reorganização da Secretaria da Agricultura, com intuito de proporcionar, a êsse órgão, condições mais propícias para a consecução dos seus objetivos. Tais projetos encontram-se em fase final de implantação, graças ao memorável esfôrço dos técnicos e dirigentes da própria Secretaria, que vem atuando em perfeita consonância com o Grupo'Executivo da Reforma Administrativa.
As estruturas e normas de funcionamento somente se tornam efetivas, em relação aos seus objetivos, quando, para o seu acionamento, se dispõe de pessoal qualitativa e quantivamente adequado. Com a finalidade de atender a êsse significativo aspecto, no âmbito da Seeretaria da Agricultura, minuciosos e sistemáticos estudos foram realizados para as Coordenadorias de Assistência Técnica Integral, de Pesquisas Agropecuária e de Recursos Naturais.
O presente anteprojeto de decreto-lei, resultante dos estudos mencionados, contém, como medidas principais:
a - criação de cargos de provimento em comissão, com observância dos existentes e da nova estrutura orgânica e de funcionamento das atividadesfins das Coordenadorias;
b - reclassificação de cargos, especialmente de direção técnica, com base em criteriosa análise metodológica, de molde a corrigir distorções e evitar injustiças;
c - extinção de cargos considerados desnecessários, por não se enquadrarem na nova estrutura da Secretaria;
Essas são as providências com que se pretende iniciar o processo de adequação do Quadro da Secretaria da Agricultura. Outras serão tomadas oportunamente, à proporção em que se fôr consolidando a Reforma Administrativa."
Com esses esclarecimentos, encaminho o assunto à elevada deliberação de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.