DECRETO-LEI DE 8 DE MAIO DE 1970

Alteração a denominação de cargo que indica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrga do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o parágrafo 1.º, do Artigo 2.", do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a denominar-se Diretor (Serviço-Nível II), com os vencimentos fixados na referência CD-7, assim integrado na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Promoção Social, um cargo de Escriturário - (NívelI), referência «11».
Parágrafo único - O cargo cuja denominação é alterada por êste artigo, destina-se ao Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal, da Coordenadoria dos Estabelicimentos Sociais do Estado, ficando seu titular sujeito ao Regime de Dedicação Exclusiva nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 2.º - A título de nomeação do ocupante do cargo de que trata êste decreto-lei será apostilado pelo Secretário de Promoção Social.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes de execução dêste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

DECRETO-LEI DE 8 DE MAIO DE 1970

Altera a denominação de cargo que indica

Retificação

Na ementa:
onde se lê:
"Alteração a denominação..."
leia-se-:
"Altera a denominação..."
'Artigo 2.°
onde se lê:
" A título de nomeação..."
leia-se:
"O título de nomeação..."


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São Paulo, 6 de maio de 1970
Senhor Governador:
Esta Seeretaria ressente-se de um órgão especializado para treinamento de pessoal para seus diversos órgãos e educandários, temos diversos estabelecimentos que exigem funções altamente especializadas e que vêm sofrendo por falta da melhor preparação de seus servidores podendo-se citar, à guisa do pequeno exemplo, as "guias de menores" que, recrutadas por concurso entre professoras primárias, precisam de um curso interno de especialização de seis meses para o preparo a fim de bem servir nas suas funções.
Nesta oportunidade em que estamos promovendo a estruturação da Secretaria, acredito ser a ocasião oportuna face a urgência - de ser criado o órgão competente para promover ao devido treinamento e aperfeiçoamento de nossos servidores, atuais e futuros. A sua colocação - designada como "Diretoria de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal" - estaria bem feita na Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado - que, abrigando o Serviço Social de Menores e os educandários, mais ressente-se do problema.
Para que o novo órgão possa começar em bases firmes, permito-me solicitar o aproveitamento como sua primeira diretora, de d. Maria Carolina Bandeira de Azevedo que, além de antiga servidora daquêle órgão reune excelentes condições conhecimentos para o cargo.
Certo de contar com a compreensão de Vossa Excelência, renovo meus protestos de admiração e respeito.
José Felício Castellano. Secretário da Promoção Social.