DECRETO-LEI DE 12 DE JANEIRO DE 1970
Prorroga o prazo
de recolhimento do I.C.M, em relação às
operações que especifica, e dá outras
providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por
fôrça do Ato Complementar n.47, de 7 de fevereiro de 1969,
lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional
n.5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica prorrogado, até o dia 30 de janeiro de 1970, o prazo para
recolhimento do impôsto de circulação de
mercadorias devido aôbre as operações efetuadas no
mês de dezembro de 1969, pelos estabelecimentos comeciais
varejistas classificados nos seguintes códigos de atividade
econômica:
I) de 60.010 a 60.849 - comércio varejista;
II) 62.000 - lojas de departamentos (grande varejo diversificado);
III) 65.000 - bazar e armarinhos.
§ 1.º
- O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes que
tiveram escriturado regularmente as operações nos livros
fiscais próprios.
§ 2.º -
O contribuintes que tiverem recolhido o tributo sôbre as
operações mencionadas neste artigo, com a multa prevista
na alínea "a" do artigo 79 da Lei n.9.590, de 30 de dezembro de 1966,
alterado pelos artigos 5.º da Lei n.10.083, de 25 de abril de 1968
e 8.º do Decreto-lei Estadual n.79, de 28 de Maio de 1969,
poderão lançar a quantia correspondente à
multa como crédito, por ocasião do recolhimento do
tributo relativo às operações realizadas no
mês de janeiro de 1970.
§ 3.º -
Serão canceladas as multas já aplicadas, à data de
publicação dêste decreto-lei, pelo atraso no
recolhimento do imposto de circulação de mercadorias
devido sôbre as operações realizadas no mês
de dezembro de 1969, se o contribuinte efetuar o pagamento do tributo
até o dia 30 de janeiro de 1970.
Artigo 2.º - Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de suia publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de janeiro de 1970.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo-Substituto