DECRETO-LEI DE 12 DE JANEIRO DE 1970

Prorroga o prazo de recolhimento do I.C.M, em relação às operações que especifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR  DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica prorrogado, até o dia 30 de janeiro de 1970, o prazo para recolhimento do impôsto de circulação de mercadorias devido aôbre as operações efetuadas no mês de dezembro de 1969, pelos estabelecimentos comeciais varejistas classificados nos seguintes códigos de atividade econômica:

I) de 60.010 a 60.849 - comércio varejista;
II) 62.000 - lojas de departamentos (grande varejo diversificado);
III) 65.000 - bazar e armarinhos.
§ 1.º - O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes que tiveram escriturado regularmente as operações nos livros fiscais próprios.
§ 2.º - O contribuintes que tiverem recolhido o tributo sôbre as operações mencionadas neste artigo, com a multa prevista na alínea "a" do artigo 79 da Lei n.9.590, de 30 de dezembro de 1966, alterado pelos artigos 5.º da Lei n.10.083, de 25 de abril de 1968 e 8.º do Decreto-lei Estadual n.79, de 28 de Maio de 1969, poderão lançar a  quantia correspondente à multa como crédito, por ocasião do recolhimento do tributo relativo às operações realizadas no mês de janeiro de 1970.
§ 3.º - Serão canceladas as multas já aplicadas, à data de publicação dêste decreto-lei, pelo atraso no recolhimento do imposto de circulação de mercadorias devido sôbre as operações realizadas no mês de dezembro de 1969, se o contribuinte efetuar o pagamento do tributo até o dia 30 de janeiro de 1970.
Artigo 2.º - Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de suia publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de janeiro de 1970.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo-Substituto