DECRETO-LEI
DE 27 DE FEVEREIRO DE 1970
Integra
os cargos que especifica na carreira de Escriturário-Assistente
de Administração, altera as denominações
dos cargos de Tesoureiro-Chefe
e de Tesoureiro Geral do Estado
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição
que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de
1969, lhe confere o § 1.º, do Artigo 2.º, do Ato
Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo
1.º - Passam a
integrar a carreira de Escriturário-Assistente de
Administração, da Tabela III, da Parte Permanente, dos
Quadros das Secretarias de Estado, com os vencimentos fixados na
referência "38", os cargos de Caixa e de Auxiliar de
Tesoureiro, referência "31" e "36" da
Tabela Provisória e da Tabela II, da Parte Permanente, dos
mesmos Quadros.
Artigo
2.º - Ficam
integrados na carreira de Escriturário-Assistente de
Administração, da Tabela III, da Parte Permanente,
dos Quadros da Secretarias de Estado com os vencimentos fixados na
referência "48", os cargos de Tesoureiro, referencias
"45" "66" e "71", da Tabela II, da
Parte Permanente, dos mesmos Quadros.
Artigo
3.º - Passam a
denominar-se Chefe de Seção, referência "II"
da Tabela II, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de
Estado, os cargos de Tesoureiro-Chefe, referência "VIII",
de idênticas Tabelas e Partes e mesmos Quadros.
Artigo
4.º - Passa a
integrar a Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da
Fazenda, com a denominação alterada para Diretor
(Divisão Nível II), referência VIII, um cargo de
Tesoureiro Geral do Estado, referência VIII, da Tabela II, da
Parte Permanente, do mesmo Quadro.
Artigo
5.º - Fica
assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de que trata êste
decreto-lei o direito de receber, como vantagem pessoal, a ser
absorvida em aumentos ou reajustamentos futuros, a diferença
entre os vencimentos atualmente percebidos e os resultados da
situação nova.
Artigo
6.º - Os
funcionários, cujos cargos foram abrangidos por êste
decreto-lei, ficam, a partir de sua publicação,
sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva, nos têrmos
da legislação em vigor, calculada a gratificação
a que fizerem jus com base na referência dos cargos que
passaram a ocupar.
Parágrafo
único -
Poderá o funcionário solicitar, no prazo de 10 (dez)
dias, à autoridade competente da Secretaria de Estado a que
pertencer, sua exclusão do regime de que trata êste
artigo.
Artigo
7.º - Ao
servidor que pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser
concedida gratificação "pro-labore",
que não excederá a 1/3 (um têrço) da
referência numérica do cargo.
Parágrafo
único - A
gratificação de que trata êste artigo será
fixada por decreto do Poder Executivo.
Artigo
8.º - As
disposições dêste decreto-lei aplicam-se aos
cargos dos Quadros das Universidade, Autarquias e Institutos Isolados
de Ensino Superior, cujas denominações sejam iguais as
indicadas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, bem como os
cargos de Tesoureiro-Auxiliar e outros de funções da
mesma natureza.
§
1.º -
Excetuam-se do disposto neste artigo as Autarquias de natureza
econômica e industrial.
§
2.º - A
execução das medidas previstas neste artigo, será
efetivada por decreto.
Artigo
9.º - O
disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 8.º
aplica-se aos extranumerários.
Artigo
10 - As despesas
decorrentes dêste decreto-lei correrão à conta
das dotações próprias do orçamento.
Artigo 11 -
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o artigo 44 e seu parágrafo
único da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967, o inciso VI do
artigo 124 e artigo 166, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU
SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário
da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos
27 de fevereiro de 1970.
Nelson Petersen da Costa - Diretor
Administrativo
Subst. CC - ATL - n.º 29
Senhor
Governador
Tenho a honra de submeter a alta apreciação
de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado
pela Comissão instituída pela Resolução
n.º 2.197, de 3 de março de 1969, que integra cargos de
Caixa, Auxiliar de Tesoureiro e Tesoureiro, na carreira de
Escriturário-Assistente de Administração, altera
a denominação de cargos de Tesoureiro-Chefe e de
Tesoureiro Geral do Estado.
A
propositura é originária da Secretaria da Fazenda,
tendo o titular da Pasta, ao encaminhar a matéria, justificado
as providências consubstanciadas no texto anexo, com os
seguintes fundamentos:
Com a sistemática implantada na
Administração, no sentido de que os pagamentos em geral
sejam feitos através de rede bancária, tornou-se êsse
conjunto de cargos desnecessário no serviço público
estadual, em sua quase maioria, nas atribuições
anteriormente desempenhadas.
Não obstante, prevendo, ainda,
a existência de servidores encarregados de efetuar pagamentos
ou recebimentos, em moeda corrente, e prevista, no projeto, a título
de pro-labore, a concessão de gratificação
destinada a cobrir eventuais prejuízos a que possa o servidor
estar sujeito, mesmo porque, no Artigo 11, ficam revogados os
dispositivos de leis estaduais que dispõe sôbre auxílio
para diferença de caixa e outros da espécie.
A
diferença existente entre a atual referência de
vencimentos dos cargos e a que corresponderá ao enquadramento
previsto no projeto ficará assegurada, ao servidor, a título
de vantagem pessoal, não havendo, pois, prejuízo para
os interessados. Tal diferença será, porém,
absorvida em reajustamentos futuros, como manda a boa técnica
de administração de pessoal.
Vantagem inegável,
todavia, e imediata e a que permitirá aos servidores ocupantes
dos cargos assim transformados, serem convocados para a prestação
de serviços em regime de dedicação exclusiva, o
que lhes propiciará diferença pecuniária bem
significativa.
Com esses esclarecimentos, submeto o assunto a
elevada deliberação de Vossa Excelência,
aproveitando o ensejo para reiterar os protestos de meu profundo
respeito.
José Henrique Turner - Secretário de
Estado, Chefe da Casa Civil