Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

DECRETO-LEI, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1970

(Última atualização: Retificação de 04/03/1970)

Integra os cargos que especifica na carreira de Escriturário-Assistente de Administração, altera as denominações dos cargos de Tesoureiro-Chefe e de Tesoureiro Geral do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.°, do artigo 2.°, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.° - Passam a integrar a carreira de Escriturário-Assistente de Administração, da Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, com os vencimentos fixados na referência "38", os cargos de Caixa e de Auxiliar de Tesoureiro, referência "31" e "36" da Tabela Provisória e da Tabela II, da Parte Permanente, dos mesmos Quadros.

Artigo 2.° - Ficam integrados na carreira de Escriturário-Assistente de Administração, da Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros da Secretarias de Estado com os vencimentos fixados na referência "48", os cargos de Tesoureiro, referencias "45" "66" e "71", da Tabela II, da Parte Permanente, dos mesmos Quadros.

Artigo 3.° - Passam a denominar-se Chefe de Seção, referencia "II" da Tabela II, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, os cargos de Tesoureiro-Chefe, referência "VIII", de idênticas Tabelas e Partes e mesmos Quadros.

Artigo 4.° - Passa a integrar a Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, com a denominação alterada para Diretor (Divisão - Nível II), referência VIII, um cargo de Tesoureiro Geral do Estado, referência IX, da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro.

Artigo 5.° - Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de que trata êste decreto-lei o direito de receber, como vantagem pessoal, a ser absorvida em aumentos ou reajustamentos futuros, a diferença entre os vencimentos atualmente percebidos e os resultantes da situação nova.

Artigo 6.° - Os funcionarios, cujos cargos foram abrangidos por êste decreto-lei, ficam, a partir de sua publicação, sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva, nos têrmos da legislação em vigor, calculada a gratificação a que fizerem jus com base na referência dos cargos que passaram a ocupar.

Parágrafo único - Poderá o funcionário solicitar, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade competente da Secretaria de Estado a que pertencer, sua exclusão do regime de que trata êste artigo.

Artigo 7.° - Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedida gratificação "pro-labore", que não excederá a 1/3 (um têrço) da referência numérica do cargo.

Parágrafo único - A gratificação de que trata êste artigo será fixada por decreto do Poder Executivo.

Artigo 8.° - As disposições dêste decreto-lei aplicam-se aos cargos dos Quadros das Universidades, Autarquias e Institutos Isolados de Ensino Superior, cujas denominações sejam iguais às indicadas nos artigos 1.°, 2.° e 3.°, bem como os cargos de Tesoureiro-Auxiliar e outros de funções da mesma natureza.

§ 1.° - Excetuam-se do disposto neste artigo as Autarquias de natureza econômica e industrial.

§ 2.° - A execução das medidas previstas neste artigo, será efetivada por decreto.

Artigo 9.° - O disposto nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 5.° e 8.° aplica-se aos extranumerários.

Artigo 10 - As despesas decorrentes dêste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Artigo 11 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 44 e seu parágrafo único da Lei n. 9717. de 30 de janeiro de 1967, o inciso VI do artigo 124 e artigo 166, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa - aos 27 de fevereiro de 1970.

Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.

 

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 04/03/1970.