DECRETO-LEI DE 3 DE ABRIL DE 1970

Dispõe sôbre permuta de imóveis pertencentes à Fazenda do Estado e à Organização Mofarrej S.A. - Agrícola e Industrial situados no Município de Xavantes

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institutional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar o imóvel de sua propriedade, com 13.600 m2 (treze mil e seiscentos metros quadrados), por três (3) faixas de terreno com 23.300 m2, 3.400 m2 e 3.400 m2, num total de 30.100 m2 (trinta mil e cem metros quadrados) pertencentes a Organizaçaõ Mofarrej S.A. - Agrícola e Industrial, situados no Município de Xavantes tudo conforme planta SD 616 da Estrada de Ferro Sorocabana, a saber:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana: Uma faixa de terreno (D), com 13.600 m² (treze mil e seiscentos metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: Faixa (D) = 13.600 m² (treze mil e seiscentos metros quadrados); Partindo do ponto (1) a esquerda da estaca 1.741 + 2,00 de eixo locado seguem: 164 m² (cento e sessenta e quatro metros quadrados) em reta a esquerda pela cerca divisória com o rumo de 85.º 15" NW até (2) da linha em trafego; 200 m (duzentos metros) em curva a esquerda pela cerca divisória da linha em tráfego até (3); 340 m (trezentos e quarenta metros) em reta a esquerda pela cêrca divisória com rumo de 44.º 00" NW até (4); 118 m (cento e dezoito metros) em curva a esquerda pela cêrca divisória até (M) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.781 do eixo locado; 72 m (setenta e dois metros) pela faixa do eixo locado a direita até (D) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.777 + 6,00 do novo traçado; 56 m (cinquenta e seis metros) em curva a direita pela cerca divisória da linha em tráfego até (5); 336 m (trezentos e trinta e seis metros) em reta a direita pela cerca divisa com o rumo de 43.º 15" SE até (6); 20 m (duzentos metros) em curva a direita pela cerca divisa da linha em tráfego até (7); 148 m (cento e quarenta e oito metros) em reta pela cêrca divisa a direita com o rumo de 84.º 45" SE até (L) na estaca 1.741 + 7,00 do eixo locado; 16 m (dezesseis metros) em reta pela divisa da Estrada de Rodagem que corta linha em tráfego até (1) de partida.
II - Imóveis de propriedade da Organização Mofarrej S.A - Agricola e Industrial; Três faixas de terreno (A, B e C), com a área total de 30.100 m² (trinta mil e cem metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: Faixa (A) = 23.300 m² (vinte e trêz mil e trezentos metros quadrados): Partinm (duzentos e dois metros) em curva pela faixa a esquerda com o raio de 603,14 m m (duzentos e dois metros) em curva pela faixa aesquerda com o raio de 603,14 m (seiscentos e três metros e quatorze centimetros) até (B) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.754 + 7,30 P. T. do eixo locado; 242 m (duzentos e quarenta e dois metros) em reta a esquerda com o rumo de 49º 30' NW até (C) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.766 + 9,70 P.C.E. do eixo locado; 210 m (duzentos e dez metros) em curva a esquerda com o raio de 603,14 m (seiscentos e três metros e quatorze centímetros) até (D) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.777 + 5,00 do eixo locado; 74 m (setenta e quatro metros) em curva pela cêrca divisória da linha em tráfego até (E) cortando a estaca 1.780 + 19,00 do eixo locado; 70 m (setenta metros) em curva ainda pela cêrca divisória até (F) que dista 5 m (cinco metros) da estaca 1.784 + 14,00 do eixo locado 10 m (dez metros) em reta a direita com o rumo de 14º 45' NE até (G) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.784 + 14,00 do eixo locado; 90 m (noventa venta metros) em reta a direita com o rumo de 74º 30' SE até (H) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.779 + 17,50 PT do eixo locado; 276 m (duzentos e setenta e seis metros) em curva a direita com o raio de 603,14 m (seiscentos e três metros e quatorze centimetros) até (I) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.765 + 9,70 PCE do eixo locado; 242 m (duzentos e quarenta e dois metros) em reta a direita com o rumo de 49º 30' SE até (J) que dista 15 m, (quinze metros) da estaca 1.754 + 7,30 PT do eixo locado; 244 m (duzentos e quarenta e quatro metros) em curva a direita com o traio de 603.14 m (seiscentos e três metros e quatorze centimetros) até (K) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.741 + 17,00 do eixo locado; 18 m (dezoito metros) em reta a direita pela estrada de rodagem até (L) na estaca 1.741 + 7,00 do eixo locado; 65 m (sessenta e cinco metros) em reta pela cêrca divisória, da antiga linha em trafego até (A) de partida. Faixa (B) = 3.400 m² (três mil e quatrocentos metros quadrados): Partindo do ponto (M) a esquerda da estaca 1.780 + 19,00 do eixo locado, seguem: 522 m (quinhentos e vinte e dois metros) em reta a esquerda com o rumo de 74º 45' NW (N) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.807 + 1,20 PCE do eixo locado; 168 m (cento e sessenta e oito metros) em curva a esquerda com o raio 603,14 m (seiscentos e três metros e quatorze centimetros) até (O) que dista 15 m (quuinze metros) da estaca 1.815 + 10,00 do eixo locado; 15 m (quinze metros) em reta a direita pela passagem da linha em tréfego até (P) na estaca 1|815 + 9,00 do eixo locado; 86 m (oitenta e seis metros) em curva pela cerca divisória até (C) que dista 7 m (sete metros) da estaca 1.811 + 3,00 do eixo locado; 534 m (quinhentos e trinta e quatro metros) em reta pela cerca divisória da linha em tráfego a esquerda do patio até (R) que dista 10 m (dez metros) da estaca 1.784 + 14,00 do eixo locado; 70 m (setenta metros) em curva pela cerca divisória da linha em tráfego a esquerda até (M) de partida. Faixa (C) = 3.400 m² (três mil e quatrocentos metros quadrados): Partindo do ponto (S) a esquerda da estaca 1.815 + 16,00 do eixo locado seguem: 184 m (cento e oitenta e quatro metros) em curva a esquerda com o raio 603,14 m (seiscentos e três metros e quatorze centimetros) até (T) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.825 + 4,00 PT, do eixo locado; 96 m (noventa e seis metros) em reta a esquerda com o rumo de 71º 30' SW até (U) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.830 do eixo locado; 8 m (oito metros) em reta com o rumo de 18º 45' NW até (V) que dista 7 m (sete metros) da estaca 1.830 do eixo locado; 96 m (noventa e seis metros) em reta pela cerca divisória da linha em tráfego até (X) que dista 7 m (sete metros) da estaca 1.825 + 4,00 PT do do eixo locado; 96 m (noventa e seis metros) em reta pela cerca divisória da linha em tráfego até (Y) que dista 3 m (três metros) da estaca 1.822 do eixo locado; 128 m (cento e vinte e oito metros) em curva pela cêrca divisória da linha em tráfego até (Z) na estaca 1.815 + 13,00 do eixo locado; 16 m (dezesseis metros) em reta pela passagem de nível da linha em tráfego até (S) de partida.
Artigo 2.º - A despesa, no total de NCr$ 1 660,23 (um mil seiscentos e sessenta cruzeiros novos e vinte e três centavos), relativa a reposição que, em decorrência da diferença de valores dos imóveis, a Fazenda do Estado deverá fazer à Organização Mofarrej S|A - Agrícola e Industrial, correrá a conta da dotação Código 21 - 04 - 4.0.0.0 - Serviço em Regime de Programação Especial, do orçamento.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

(*)DECRETO-LEI DE 3 DE ABRIL DE 1970

Dispõe sôbre permuta de imóveis pertencentes à Fazenda do Estado e à Organização Monfarrej S|A. - Agrícola e Industrial situados no Município de Xavantes

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar imóvel de sua propriedade, com 13.600 m² (treze mil e seiscentos metros quadrados), por três (3) faixas de terreno com 23.300 m², 3.400 m² e 3.400 m², num total de 30.100 m² (trinta mil e cem metros quadrados) pertencentes à Organização Monfarrej S|A. - Agrícola e Industrial, situados no Município de Xavantes tudo conforme planta SD 615 da Estrada de Ferro Sorocabana, a saber:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana: Uma faixa de terreno (D), com 13.600 m² (treze mil e seiscentos metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: Faixa (D) - 13.600 m² (treze mil e seiscentos metros-quadrados) : Partindo do ponto (1) à esquerda da estaca 1.741 + 2,00 do eixo locado seguem: 164 m² (cento e sessenta e quatro metros quadrados) em reta à esquerda pela cêrca divisória com o rumo de 85º 15' NW até (2) da linha em tráfego; 200 m. (duzentos metros) em curva à esquerda pela cêrca divisória da linha em tráfego até (3); 340 m. (trezentos e quarenta metros) em reta a esquerda pela cêrca divisória com rumo de 44º 00' NW até (4); 118 m. (cento e dezoito metros) em curva à esquerda pela cêrca divisória até (M) que dista 15 m. (quinze metros) da estaca 1.781 do eixo locado; 72 m. (setenta e dois metros) pela faixa do eixo locado à direita até (D) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.777 + 6,00 do novo traçado: 56 m (cinquenta e seis metros) em curva à direita pela cêrca divisória da linha em tráfego até (5); 336 m. (trezentos e trinta e seis metros) em reta à direita pela cêrca divisória com o rumo de 43º 15' SE até (6); 200 m. (duzentos metros) em curva à direita pela cêrca divisória da linha em tráfego até (7); 148 m. (cento e quarenta e oito metros) em reta pela cêrca divisória à direita com o rumo de 84º 45' SE até (L) na estaca 1.741 + 7,00 do eixo locado; 16 m. (dezesseis metros) em reta pela divisa da Estrada de Rodagem que corta a linha em tráfego até (1) de partida.
II - Imóveis de propriedade da Organização Monfarrej S.A. - Agricola e Industrial: Três faixas de terreno (A, B, e C), com a área total de 30.100 m² (trinta mil e cem metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações Faixa (A) = 23.300 m² (vinte e tres mil e trezentos metros quadrados): Partindo do ponto (A) a esquerda da estaca 1.744 + 10,00 do eixo locado, seguem: 202 m (duzentos e dois metros) em curva pela faixa à esquerda com o raio de 603,14 m (seiscentos e tres metros e quatorze centimetros), até (B) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.754 + 7,30 P.T. do eixo locado; 242 m (duzentos e quarenta e dois metros) em reta à esquerda com o rumo de 49º 30' NW até (C) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.766 + 9,70 P.S.E. do eixo locado; 210 m (duzentos e dez metros) em curva à esquerda com o raio de 603.14 m (seiscentos e tres metros e quatorze centímetros) até (D) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.77 + 5,00 do eixo locado; 74 m (setenta e quatro metros) em curva pela cêrca divisória da linha em tráfego até (E) cortando a estaca 1.780 + 19,00 do eixo locado; 70 m (setenta metros) em curva ainda pela cêrca divisória até (F) que dista 5 m (cinco metros) da estaca 1.784 + 14,00 do eixo locado; 10 m (dez metros ) em curva à direita com o raio de 603,14 m (seiscentos e tres metros e quaze metros) da estaca 1.784 + 14.00 do eixo locado; 90 m (noventa metros) em reta à direita com o rumo de 74º 30' SE até (H) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.779 + 17,50 PT do eixo locado; 276 m (duzentos e setenta e seis metros) em curva à direita com o raio de 603,14 m (seiscentos e tres metros e quatorze centímetros) até (I) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.765 + 9,70 PCE do eixo locado; 242 m (duzentos e quarenta e dois metros) em reta à direita com o rumo de 49º 30' SE até (J) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.754 + 7,30 PT do eixo locado; 244 m (duzentos e quarenta e quatro metros) em curva à direita com o raio de 603,14 m (seiscentos e tres metros e quatorze centímetros; até (K) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.741 + 17,00 do eixo locado; 18 m (dezoito metros) em reta à direita pela estrada de rodagem até (L) na estaca 1.741 + 7,00 do eixo locado; 65 m (sessenta e cinco metros) em reta pela cêrca divisória, da antiga linha em tráfego até (A) de partida, Faixa (B) = 3.400 m² (tres mil e quatrocentos metros quadrados): Partindo do ponto (M) a esquerda da estaca 1.780 + 19,00 do eixo locado, seguem: 522 m (quinhentos e vinte e dois metros) em reta à esquerda com o rumo de 74º 45' NW atd (N) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.807 + 1,20 PCE do eixo locado; 168 m (cento e sessenta e oito metros) em curva à esquerda com o raio 603,14 m (seiscentos e três metros e quatorze centimetros) até (O) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.815 + 10,00 do eixo locado; 15 m (quinze metros) em reta à direita pela passagem da linha em tráfego até (P) na estaca 1.815 + 9,00 do eixo locado; 86 m (oitenta e seis metros) em cursa pela cêrca divisória até (Q) que dista 7 m (sete metros) da estaca 1.811 + 3,00 do eixo locado; 534 m (quinhentos e trinta e quatro metros)metros) em reta pela cêrca divisória da linha em tráfego à esquerda do Patio até (R) que dista 10 m (dez metros) da estaca 1.784 + 14,00 do eixo locado; 7O m (setenta metros) em curva pela cerca divisória da linha em trafego a esquerda até (M) de partida. Faixa (C) = 3.400 m² (tres mil e quatrocentos metros quadrados): Partindo do ponto (S) a esquerda da estaca 1.815 + 16,00 do eixo locado seguem: 184 m (cento e oitenta e quatro metros) em curva à esquerda com o raio 603,14 m (seiscentos e tres metros e quatorze centimetros) até (T) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.825 -+ 4,00 PT, do eixo locado; 96 m (noventa e seis metros) em reta à esquerda com o rumo de 71º 30' SW até (U) que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.830 do eixo locado; 8 m (oito metros) em reta com o rumo de 18º 45' NW atd (V) que dista 7 m (sete metros) da estaca 1.830 do eixo locado;' 96 m (noventa e seis metros) em reta pela cêrca divisória da linha em tráfego até (X) que dista 7 m (sete metros) da estaca 1.825 + 4,00 PT do eixo locado; 64 m (sessenta e quatro metros) em reta pela cerca divisória da linha em tráfego até (Y) que dista 3 m (tres metros) da estaca 1.822 do eixo locado; 128 m (cento e vinte e oito metros) em curva pela cerca divisória da linha em tráfego até (Z) na estaca 1.815 + 13,00 do eixo locado; 16 m (dezesseis metros) em reta pela passagem de nível da linha em tráfego até (S) de partida.
Artigo 2.º - A despesa, no total de NCr$ 1.660,23 (Um mil, seiscentos e sessenta cruzeiros novos e vinte e três centavos), relativa à reposição que, em decorrência da diferênça de valores dos imóveis, a Fazenda do Estado deverá fazer à Organização Monfarrej S|A - Agrícola e Industrial, correrá à conta da dotação Código 21 - 04 - 4.0.0.0 - Serviço em Regime de Programação Especial, do orçamento.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de abril de 1970
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.

(*)Nota - Publicado novamente por ter saído com incorreções.

DECRETO-LEI DE 3 DE ABRIL DE 1970

Dispõe sôbre permuta de imóveis pertencentes à Fazenda do Estado e à Organização Moniarrej S\A - Agricola e Industrial situados no Município de Xavantes

Retificação 

Na Exposição de Motivos (63), relativa ao Decreto-lei referido:
Onde se lê:
.. pertencentes a Organização Mofarrej S\A\ Agrícola e Industria ...
Leia-se:
.. pertencentes à Organização Monfarrej S\A\ Agrícola e Industrial ...

DECRETO-LEI DE 3 DE ABRIL DE 1970

Dispões sôbre permuta de imdóveis pertencentes a Fazenda do Estado e à Organização Mofarrei S/A. - Agricola e Industrial situados no Município de Xavantes

Retificação

Onde se lê:
Artigo 1.º -
I - ............................................
II - ...da estaca 1766 + 9,70 PSE do eixo locado... que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.77 + 5,00... 10 m (dez metros) em curva à direita com o raio de 603,14 m (seiscentos e três metros e quaze metros)... em cursa pela cêrca divisória ate (Q)...
Leia-se:
Artigo 1.º -
I - ..............................................
II - ...da estaca 1766 + 9,70 PCE do eixo locado... que dista 15 m (quinze metros) da estaca 1.777 + 5,00... 10 m (dez metros) em reta a direita com o rumo de 14º 45' NE até (G) que dista 15 m (quinze metros)... em curva pela cêrca divisória até (Q)...


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n.º 63
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituida pela Resolução n.º 2197, de 3 de março de 1969, que autoriza a Fazenda do Estado a permutar imóvel de sua propriedade, na posse da Estrada de Ferro Sorocabana, por 3 faixas de terreno pertencentes a Organização Mofarrej S|A - Agrícola e Industrial situados no Município de Xavantes Comarca de Ourinhos.
Referida permuta se faz necessária para que aquela ferrovia possa completar os melhoramentos de traçado programados para o trecho Bernardino de Campos-Ourinhos.
Para o aludido fim, o Estado cederá uma área de 13.600 m2 e adquirirá outra de 30.100 m2, devendo, ainda, fazer a reposição de NCr$ 1.660,23, que corresponde a diferença de valores dos imóveis a serem permutados, de conformidade com avaliação levada a efeito.
Justificada a medida ora proposta, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil