DECRETO-LEI DE 6 DE FEVEREIRO DE 1970

Dispõe sôbre a criação de cargos na Secretaria do Trabalho e Administração

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º
- Ficam criados; na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Trabalho e Administração, os seguintes cargos;

I - na Tabela I:
a) 1 (um) de Assistente de Direção II, referência "IX";
b) 30 (trinta) de Analista para Administração de Pessoal, referência "V";
II - na Tabela III:
a) 10 (dez) de Psicólogo, referência "I";
b) 60 (sessenta) de Oficial de Serviço Civil, referência "44";
c) 80 (oitenta) de Escriturário-Assistente de Administração, referência "34".
Artigo 2.º - Ficam criados, na referênda "23", da carreira de Escriturário-Assistente de Administração, do Quadro da Secretaria do Trabalho e Administração, cargos em número correspondente aos previstos na alínea "c", do inciso II, do artigo anterior, destinados à permanência de Estagiários, na conformidade do disposto no artigo 49, da Lei n.o 7.831, de 15 de fevereiro de 1963.
Artigo 3.º - O cargo de Assistente de Direção 'II, criado na alínea "a", do inciso I, do artigo 1.º, será provido, exclusivamente por ocupante de cargo da carreira de Procurador do Estado, com experiência profissional mínima de 3 (três) anos.
Artigo 4.º - Para o provimento dos cargos de Analista para Administração de Pessoal, criados pela alínea "b", do inciso I, do artigo 1.º, exigir-se-á além de habilitação profissional, experiência relacionada com as atribuições do cargo.
Artigo 5.º - Os ocupantes dos cargos criados por êste decreto-lei, ficam sujetos ao Regime de Dedicação Exclusiva, nos têrmos da legislação em vigor pertinente.
Artigo 6.º - A gratificação de 40% (quarenta por cento), sôbre a referência "53", a que se refere o § 2.º, do artigo 2.º da Lei n.º 10.168, de 10 de junho de 1968, estende-se aos cargos de Assistente de Direção II, de Analista para Administração de Pessoal e de Psicólogo.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto-lei correrão á conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 8.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Virgílio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa aos 6 de fevereiro de 1970.
Julia Moreira Pires - Diretor Administrativo, Subst.


São Paulo, 6 de fevereiro de 1970.

CC-ATL n.º 2
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março de 1969, que dispõe sôbre a criação de cargos na Secretaria do Trabalho e Administração. Coube a iniciativa da medida ao Excelentíssimo Senhor Secretário da Fazenda, na qualidade de Coordenador da Reforma Administrativa, que assim a justifica:
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2. Através dos estudos que se vêm processando dentro do programa da Reforma Administrativa do Serviço Público Estadual, concluiu-se pela necessidade de prover os órgãos centrais de administração de pessoal , de recursos humanos indispensáveis á execução das atividades que lhe são cometidas. Assim sendo, o presente Anteprojeto cria cargos de Assistente de Direção II, de Analista para Administração de Pessoal, de Psicólogo, de Oficial do Serviço Civil, de Escriturário-Assistente de Administração. 
3. A criação dos cargos de Analista para Administração de Pessoa tem por finalidade precípua possibilitar a obtenção de profissionais experientes para a execução de atribuições de maior complexidade e responsabilidade do que as inerentes aos cargos de Técnico de Administração.
4. Tendo em vista os trabalhos afetos a pesquisas relacionadas a seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal do Serviço Público Estadual imprescindível se torna a criação de cargos de Psicólogo, ora proposta.
5. Observe-se, igualmente, que, com relação ao pessoal auxiliar, encontra-se o órgão completamente desfalcado.
Nessa conformidade, prevê o Anteprojeto a criação de cargos de Oficial de Serviço Civil e de Escriturário-Assistente de Administração, incumbindo aos primeiros aquelas tarefas que demandem um nível mais elevado de conhecimentos, não inseridas na esfera de atividades especializadas atribuíveis ao Técnico de Administração e, aos demais, a parte executiva ligada as funções que lhe são próprias.
6. A aprovação do Anteprojeto ora apresentado possibilitará a criação de condições iniciais para a melhoria da eficiência do Departamento de Administração de Pessoal do Estado". Motivada nestes têrmos, a propositura, aproveito o ensejo para reinterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.