DECRETO-LEI DE 6 DE FEVEREIRO DE 1970
Dispõe sôbre a criação de cargos na Secretaria do Trabalho e Administração
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por
fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro
de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato
Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados; na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Trabalho e Administração, os seguintes cargos;
I - na Tabela I:
a) 1 (um) de Assistente de Direção II, referência "IX";
b) 30 (trinta) de Analista para Administração de Pessoal, referência "V";
II - na Tabela III:
a) 10 (dez) de Psicólogo, referência "I";
b) 60 (sessenta) de Oficial de Serviço Civil, referência "44";
c) 80 (oitenta) de Escriturário-Assistente de Administração, referência "34".
Artigo 2.º - Ficam criados, na referênda "23", da
carreira de Escriturário-Assistente de
Administração, do Quadro da Secretaria do Trabalho e
Administração, cargos em número correspondente aos
previstos na alínea "c", do inciso II, do artigo anterior,
destinados à permanência de Estagiários, na
conformidade do disposto no artigo 49, da Lei n.o 7.831, de 15 de
fevereiro de 1963.
Artigo 3.º - O cargo de Assistente de Direção
'II, criado na alínea "a", do inciso I, do artigo 1.º,
será provido, exclusivamente por ocupante de cargo da carreira
de Procurador do Estado, com experiência profissional
mínima de 3 (três) anos.
Artigo 4.º - Para o provimento dos cargos de Analista para
Administração de Pessoal, criados pela alínea "b",
do inciso I, do artigo 1.º, exigir-se-á além de
habilitação profissional, experiência relacionada
com as atribuições do cargo.
Artigo 5.º - Os ocupantes dos cargos criados por êste
decreto-lei, ficam sujetos ao Regime de Dedicação
Exclusiva, nos têrmos da legislação em vigor
pertinente.
Artigo 6.º - A gratificação de 40% (quarenta
por cento), sôbre a referência "53", a que se refere o
§ 2.º, do artigo 2.º da Lei n.º 10.168, de 10 de
junho de 1968, estende-se aos cargos de Assistente de
Direção II, de Analista para
Administração de Pessoal e de Psicólogo.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto-lei correrão
á conta das dotações próprias do
orçamento vigente.
Artigo 8.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Virgílio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa aos 6 de fevereiro de 1970.
Julia Moreira Pires - Diretor Administrativo, Subst.
São Paulo, 6 de fevereiro de 1970.
CC-ATL n.º 2
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta
consideração de Vossa Excelência o incluso projeto
de decreto-lei aprovado pela Comissão Especial instituída
pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março de
1969, que dispõe sôbre a criação de cargos
na Secretaria do Trabalho e Administração. Coube a
iniciativa da medida ao Excelentíssimo Senhor Secretário
da Fazenda, na qualidade de Coordenador da Reforma Administrativa, que
assim a justifica:
"...........................................................................
2. Através dos estudos que se vêm
processando dentro do programa da Reforma Administrativa do
Serviço Público Estadual, concluiu-se pela necessidade de
prover os órgãos centrais de administração
de pessoal , de recursos humanos indispensáveis á
execução das atividades que lhe são cometidas.
Assim sendo, o presente Anteprojeto cria cargos de Assistente de
Direção II, de Analista para Administração
de Pessoal, de Psicólogo, de Oficial do Serviço Civil, de
Escriturário-Assistente de Administração.
3. A criação dos cargos de Analista para
Administração de Pessoa tem por finalidade
precípua possibilitar a obtenção de profissionais
experientes para a execução de atribuições
de maior complexidade e responsabilidade do que as inerentes aos cargos
de Técnico de Administração.
4. Tendo em vista os trabalhos afetos a pesquisas
relacionadas a seleção, treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal do Serviço Público
Estadual imprescindível se torna a criação de
cargos de Psicólogo, ora proposta.
5. Observe-se, igualmente, que, com
relação ao pessoal auxiliar, encontra-se o
órgão completamente desfalcado.
Nessa conformidade, prevê o Anteprojeto a
criação de cargos de Oficial de Serviço Civil e de
Escriturário-Assistente de Administração,
incumbindo aos primeiros aquelas tarefas que demandem um nível
mais elevado de conhecimentos, não inseridas na esfera de
atividades especializadas atribuíveis ao Técnico de
Administração e, aos demais, a parte executiva ligada as
funções que lhe são próprias.
6. A aprovação do Anteprojeto ora
apresentado possibilitará a criação de
condições iniciais para a melhoria da eficiência do
Departamento de Administração de Pessoal do Estado".
Motivada nestes têrmos, a propositura, aproveito o ensejo para
reinterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo
respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.