DECRETO-LEI DE 6 DE MAIO DE 1970
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Cúria
Metropolitana de Campinas, a concessão de uso de imóvel situado em Águas de
Lindóia
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1968,
lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro
de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos
do artigo 7.º do Decreto-lei Federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a
Cúria Metropolitana de Campinas, pelo prazo de 30 (trinta anos, a concessão de
uso de terreno situado no Município de Água; de Lindóia, caracterizado no
desenho n. 2.401, da Procuradoria Geral do Estado, destinado à construção da
nova Igreja Matriz da localidade, a saber:
Terreno de forma irregular, solo firme e sêco, situado no perímetro urbano, de
propriedade da Fazenda Estadual, no Município de Águas de Lindóia e comarca de
Serra Negra. Tem início no ponto «1» (situado do lado par da Rua Alagoas em
frente ao prédio n. 113); daí segue em linha reta pelo alinhamento da referida
rua, na extensão de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) até o ponto «2»;
daí deflete à direita em curva com o desenvolvimento de 17,77 m (dezessete
metros e setenta e sete centímetros), até o ponto «3»; daí segue em linha reta
pelo alinhamento da Rua Alagoas, com o rumo 61º06 NE, na extensão de 72,50 m
(setenta e dois metros e cinquenta centimetros) até o ponto «4»; daí deflete á
direita em curva com o desenvolvimento de 27,95 m (vinte e sete metros e
noventa e cinco centímetros) até o ponto «5» situado no alinhamento da Rua
Paraná; daí segue em linha reta, pelo alinhamento da referida rua, com o rumo
de 28º55 SE, na extensão de 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros), até
o ponto «6»; daí deflete à direita em curva com o desenvolvimento de 6,54 m
(seis metros e cinquenta e quatro centímetros), até o ponto «7»; daí deflete á
esquerda em curva com o desenvolvimento de 60,31 m (sessenta metros trinta e um
centímetros) até o ponto «8», situado no alinhamento da Rua Rio de Janeiro; daí
segue em linha reta pelo alinhamento da mencionada rua, com o rumo de 17º15
SE, na extensão de 59 m (cinquenta e nove metros), até o ponto «9»; daí deflete
á direita em curva com o desenvolvimento de 6,90 m (seis metros e noventa
centímetros), até o ponto «10»; daí deflete à direita e segue em linha reta
pela cêrca divisória com o rumo de 51º50 NW, confrontando com remanescente do
próprio estadual e terrenos de André Listo na extensão de 141,50 m (cento e
quarenta e um metros e cinquenta centímetros) até o ponto «1», origem da
presente descrição, abrangendo uma área de 7.585 m2 (sete mil, quinhentos e
oitenta e cinco metros quadrados).
Artigo 2.º - Do contrato deverão constar cláusulas, têrmos e condições
que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a
concessão, estipulando-se a sua rescisão, independentemente de indenização, no
caso de inadimplemento ou transferência do imóvel, seja a que título fôr.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere êste decreto-lei será restituído
ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no
término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n.º 99
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso
texto de decreto-lei, que autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Cúria
Metropolitana de Campinas, a concessão de uso de imóvel situado no Município de
Águas de Lindóia, destinado à construção de nova Igreja Matriz da cidade.
A medida não sómente atende à necessidade de dotar a Estância de uma igreja que
ofereça condições compatíveis com o caráter de centro turístico da localidade,
como também a de construí-la em ponto mais accessível, já que a atual, alem de
pequena, inconfortável, está situada no alto de morro elevado.
O terreno de propriedade do Estado, localizado no centro da cidade, oferece
maior facilidade, tanto a população fixa, quanto aos turistas, para a prática
religiosa, porque equidistante dos grandes hotéis e da parte residencial.
Ressalte-se que, segundo o projeto, a construção da Matriz completará o
conjunto turístico do centro da cidade pela sua arquitetura em estilo moderno.
Justificada, dêsse modo, a providência inserta no decreto-lei anexo, aproveito
o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo
respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil