DECRETO-LEI DE 6 DE MAIO DE 1970

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Cúria Metropolitana de Campinas, a concessão de uso de imóvel situado em Águas de Lindóia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1968, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do artigo 7.º do Decreto-lei Federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Cúria Metropolitana de Campinas, pelo prazo de 30 (trinta anos, a concessão de uso de terreno situado no Município de Água; de Lindóia, caracterizado no desenho n. 2.401, da Procuradoria Geral do Estado, destinado à construção da nova Igreja Matriz da localidade, a saber:

Terreno de forma irregular, solo firme e sêco, situado no perímetro urbano, de propriedade da Fazenda Estadual, no Município de Águas de Lindóia e comarca de Serra Negra. Tem início no ponto «1» (situado do lado par da Rua Alagoas em frente ao prédio n. 113); daí segue em linha reta pelo alinhamento da referida rua, na extensão de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) até o ponto «2»; daí deflete à direita em curva com o desenvolvimento de 17,77 m (dezessete metros e setenta e sete centímetros), até o ponto «3»; daí segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Alagoas, com o rumo 61º06 NE, na extensão de 72,50 m (setenta e dois metros e cinquenta centimetros) até o ponto «4»; daí deflete á direita em curva com o desenvolvimento de 27,95 m (vinte e sete metros e noventa e cinco centímetros) até o ponto «5» situado no alinhamento da Rua Paraná; daí segue em linha reta, pelo alinhamento da referida rua, com o rumo de 28º55 SE, na extensão de 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros), até o ponto «6»; daí deflete à direita em curva com o desenvolvimento de 6,54 m (seis metros e cinquenta e quatro centímetros), até o ponto «7»; daí deflete á esquerda em curva com o desenvolvimento de 60,31 m (sessenta metros trinta e um centímetros) até o ponto «8», situado no alinhamento da Rua Rio de Janeiro; daí segue em linha reta pelo alinhamento da mencionada rua, com o rumo de 17º15 SE, na extensão de 59 m (cinquenta e nove metros), até o ponto «9»; daí deflete á direita em curva com o desenvolvimento de 6,90 m (seis metros e noventa centímetros), até o ponto «10»; daí deflete à direita e segue em linha reta pela cêrca divisória com o rumo de 51º50 NW, confrontando com remanescente do próprio estadual e terrenos de André Listo na extensão de 141,50 m (cento e quarenta e um metros e cinquenta centímetros) até o ponto «1», origem da presente descrição, abrangendo uma área de 7.585 m2 (sete mil, quinhentos e oitenta e cinco metros quadrados).
Artigo 2.º - Do contrato deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a sua rescisão, independentemente de indenização, no caso de inadimplemento ou transferência do imóvel, seja a que título fôr.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere êste decreto-lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CC-ATL n.º 99
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, que autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Cúria Metropolitana de Campinas, a concessão de uso de imóvel situado no Município de Águas de Lindóia, destinado à construção de nova Igreja Matriz da cidade.
A medida não sómente atende à necessidade de dotar a Estância de uma igreja que ofereça condições compatíveis com o caráter de centro turístico da localidade, como também a de construí-la em ponto mais accessível, já que a atual, alem de pequena, inconfortável, está situada no alto de morro elevado.
O terreno de propriedade do Estado, localizado no centro da cidade, oferece maior facilidade, tanto a população fixa, quanto aos turistas, para a prática religiosa, porque equidistante dos grandes hotéis e da parte residencial.
Ressalte-se que, segundo o projeto, a construção da Matriz completará o conjunto turístico do centro da cidade pela sua arquitetura em estilo moderno.
Justificada, dêsse modo, a providência inserta no decreto-lei anexo, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil