Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI-B, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1970

Cria, como entidade autárquica, o Instituto de Energia Atômica (I.E.A.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º, do Artigo 2º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada como entidade autárquica, o «Instituto de Energia Atômica» (I.E.A.), com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e fôro na Capital do Estado.
Parágrafo único - A autarquia ora criada gozará dos privilégios, regalias e isenções próprios da Fazenda Estadual.
Artigo 2º - Constituem finalidades do I.E.A.:
I - contribuir para a formação e especialização de técnicos e de dentistas nas aplicações pacíficas da energia nuclear;
II - realizar pesquisas cientificas e tecnológicas no domínio das aplicações da energia nuclear;
III - produzir radioisótopes e substâncias marcadas para estudos, pesquisas e aplicações;
IV - contribuir para o estabelecimento de dados construtivos e protótipos de reatores de pesquisa e de potências, destinados ao aproveitamento da energia nuclear para fins pacíficos;
V - prestar serviços, na esfera de sua competência, a comunidade.
Artigo 3º - Constituem patrimônio do I.E.A.:
I - os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Estado e destinados a entidade homônima criada em decorrência do convênio firmado aos 11 de janeiro de 1956, entre o Conselho Nacional de Pesquisas e a Universidade de São Paulo;
II - os bens e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
Artigo 4º - Constituem receita do I.E.A.:
I - subvenção anual do Govêrno do Estado;
II - contribuições do Govêrno da União e de outras entidades públicas ou privadas;
III - rendas de serviços prestados a terceiros;
IV - rendimentos de quaisquer outras modalidades.
Parágrafo único - O Regulamento do I.E.A. disporá sôbre a receita da entidade, inclusive sôbre a contribuição do Govêrno da União, a ser disciplinada em convênio com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Artigo 5º - A forma de utilização dos bens da CNEN e da integração dos programas do I.E.A. nos programas nacionais de desenvolvimento das aplicações pacíficas da energia nuclear serão objeto do convênio a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 6º - O.I.E.A., dirigido por um Superintendente, e constituído de:
I - Conselho Superior;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - órgãos técnicos e administrativos.
Artigo 7º - O Superintendente será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, mediante previa aprovação da Assembléia Legislativa, dentre pessoas indicadas, em lista tríplice, pelo Conselho Superior do I.E.A., ouvidos o Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear e o Reitor da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único - A competência, as atribuições e a remuneração do Superintendente serão fixadas em regulamento.
Artigo 8º - O Conselho Superior, que terá funções deliberativas, compor-se-á de 6 (seis) membros incluído o Presidente, além do Superintendente, que participará das reuniões do órgão, sem direito a voto.
§ 1º - Dos membros do Conselho, dois representarão a Comissão Nacional de Energia Nuclear, dois a Universidade de São Paulo, um o Conselho Estadual de Tecnologia e um a Federação das Industrias do Estado de São Paulo.
§ 2º - Os membros do Conselho Superior serão nomeados, pelo Governador do Estado, mediante previa aprovação da Assembléia Legislativa dentre pessoas indicadas em listas tríplices, pelos órgãos e entidades mencionados no parágrafo anterior.
§ 3º - A escolha dos membros do Conselho Superior não poderá recair em servidor ou empregado do I.E.A.
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Superior será de 4 (quatro) anos, possibilitada a recondução, sem prejuízo de sua dispensa, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.
§ 5º - A indicação dos membros do Conselho obedecerá, ao critério de especialização nas matérias que a atividade da autarquia o exigir, na forma que for estabelecida em regulamento.
Artigo 9º - O Conselho Técnico-Administrativo presidido pelo Superintendente, compor-se-á dos diretores dos órgãos técnicos e administrativos do I.E.A., e terá as atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.
Artigo 10 - O I.E.A. contará com as unidades técnicas e administrativas necessárias a seu funcionamento.
Parágrafo único - A estrutura dos serviços referidos neste artigo será estabelecida em regulamento, que disciplinará o regime jurídico do pessoal do I.E.A.. atendidas as peculiaridades da entidade e observado o disposto no artigo 14, do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 11 - O regulamento do I.E.A. será submetido à aprovação do Governador, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação dêste decreto-lei.
Artigo 12 - As despesas decorrentes do presente decreto-lei correrão : à conta do Código 21 (Administração Geral do Estado) - 03 (Subvenções e Entidades autárquicas) - Programa 03 - Subprograma 02 - Setor 41 - Subsetor 4.
Artigo 13 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Luis Arrôtas Martins, Secretário da Fazenda
Miguel Reale, Reitor da U.S.P.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 27 de fevereiro de 1970.
Nelsoo Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

 

CC-ATL n. 32
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n. 2197, de 3 de março de 1969, que dispõe sôbre a criação, como entidade autárquica, do Instituto de Energia Atômica, cuja implantação, no «campus» da Cidade Universitária «Armando de Salles Oliveira», resultou do Convênio firmado em 11 de janeiro de 1956, entre o Conselho Nacional de Pesquisas, hoje Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e a Universidade de São Paulo.
De acôrdo com a exposição oferecida pelo Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo, que se reporta ao histórico dos entendimentos e providências que culminam com a elaboração do projeto, o referido Instituto (I.E.A.) vem, desde sua instalação, cumprindo sua alta finalidade em regime de mútua colaboração técnica, científica e financeira entre a União Federal, representada pelo C.N.E.N. e o Estado de São Paulo, representado pelo Magnífico Reitor da Universidade.
Embora as condições e recursos proporcionados pelo citado Convenio tenham possibilitado satisfatório desenvolvimento e gradativa consecução das finalidades do Instituto, podendo-se mesmo afirmar que por sua atuação no campo específico de suas atividades - a pesquisa e o aperfeiçoamento técnico e científico   no setor da energia nuclear para fins pacíficos, em prol da comunidade - alcançou êle justo renome e projeção internacional, a experiência a par de estudos realizados de comum acôrdo, pelos órgãos diretivos do C.N.E.N e do próprio Instituto, demonstraram a conveniência, revelada sob vários aspectos, de se erigir o I.E.A. em autarquia, com vinculação à Universidade de São Paulo na qual se integraria, em definitivo, embora nela ja se encontre integrada, de certa forma. em razão do referido Convênio.
Ao término desses estudos, acordaram, finalmente, o C.N.E.N. representado por seu Presidente, e a Universidade de São Paulo, por seu Magnífico Reitor, em corporificar a medida que se lhes afigurou mais conveniente aos superiores interesses do I.E.A. e, consequentemente, aos interesses nacionais, no relevante setor da pesquisa, desenvolvimento e aperfeiçoamento da energia nuclear, para fins pacíficos, alem da formação e aperfeiçoamento de técnicos e cientistas, especializados, sem quebra de continuidade da mútua colaboração entre os referidos órgãos. Muito ao contrário, o intercâmbio científico, estreitamente mantido desde a instalação do Instituto, prosseguirá, em iguais condições, como a ambos convêm, sob os delineamentos básicos traçados pelo C.N.E.N., ao qual incumbe a supervisão da política nacional no tocante à energia nuclear. Outros aspectos dessa mútua colaboração, dentre os quais o da ajuda financeira ao I.E.A., deverão ser objeto de nôvo Convênio, como previsto pelas partes.
É, ainda de ressaltar que a maior autonomia de que o Instituto se beneficiará, em decorrência de sua condição de entidade autárquica, notadamente em sua gestão administrativa, igualmente se refletira, por seus efeitos benéficos, em suas atividades cientificas, dependentes, também, de condições favoráveis que lhe sejam proporcionadas por aquelas, ou seja, pelas chamadas atividades-meios.
Com estes esclarecimentos que justificam a conveniência, altamente recomendável para ambas as partes, da medida consubstanciada no texto do incluso projeto de decreto-lei, encaminho-a a alta apreciação e deliberação de Vossa Excelência.
Tenho a honra de reiterar a Vossa Excelência os protestos do meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil.