DECRETO-LEI DE 3 DE ABRIL DE 1970

Autoriza a concessão de empréstimo à Centrais Elétricas de São Paulo S. A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atrição que por fôrça do Ato Complementar n. 47 de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional. n. 5 de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à "Centrais Elétricas de São Paulo S. A.", na forma e nas condições expressas em contrato, empréstimo no valor de NCr$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros novos), para a complementação dos recursos destinados ao prosseguimento de seu programa de obras.
Parágrafo único - O empréstimo a que se refere êste artigo será concedido em idênticas condições às de colocação de bônus rotativos, com vencimento a partir do 2.º ano da assinatura do respectivo contrato, facultada sua renovação por igual período
Artigo 2.º - Para atender às despesas decorrentes dêste decreto-lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda à Centrais Elétricas de São Paulo S. A. crédito especial até o valor de NCr$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros novos), a ser coberto com operações de crédito, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 3.º - Ao Poder Executivo fica facultado constituir o Banco do Estado de São Paulo S. A. seu procurador ou delegar-lhe a qualidade de seu agente financeiro, para celebrar contrato com a "Centrais Elétricas de São Paulo S. A.", sob exclusiva responsabilidade do Tesouro, segundo as condições gerais previstas neste decreto-lei e complementares que forem fixadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins. Secretário da Fazenda.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

DECRETO-LEl DE 3 DE ABRIL DE 1970

Autoriza a concessão de empréstimos a Centrais Elétricas de São Paulo S.A.

Retificação 

Na Exposição de Motivos (GS-461) que acompanha o Decreto-lei referido:
Onde se lê:
"GS-461........................ O assunto ...................- Concluido os ...."
Leia-se:
"GS-462.................. O assunto............... - concluindo os .................. "


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
GS - 461
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso projeto de decreto lei que autoriza a concessão de empréstimo às Centrais Elétricas de São Paulo S.A.
O presente projeto de decreto-lei é complementar ao encaminhado a Vossa Excelência e referente à alteração da legislação que disciplina a emissão de Bônus Rotativos do Tesouro Estadual.
Conforme já é do conhecimento de Vossa Excelência, o Govêrno Federal autorizou o Govêrno do Estado a lançar uma emissão adicional de Bônus Rotativos até o limite de NCr$ 130.000.000,00 para o financiamento das obras das Usinas de Jupiá e Ilha Solteira, conforme consta do ofício 727-69 - PRESI, do Banco Central do Brasil;
"Senhor Governador. Tenho a honra de comunicar a V. Exa. que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de ontem, aprovou a solicitação formulada por êsse Estado e fundamentada pela Centrais Elétricas de São Paulo S.A. (CESP), relativa ao levantamento de recursos mediante colocação de "bônus rotativos" destinados ao financiamento das obras das Usinas de Jupiá e Ilha Solteira. a cargo daquela autarquia.
Decidiu o Conselho fixar em NCr$ 130 milhões o montante adicional de "bônus" que o Govêrno Estadual poderá emitir para aquela finalidade, observado um regime de colocação no mercado que não poderá ultrapassar de NCr$ 21 milhões por mês, durante o período de 12 meses.
Para conhecimento e providência de V. Exa. cabe-me comunicar que a decisão do Conselho Monetário levou em conta a natureza dos compromissos assumidos pela CESP, principalmente no que se refere à contrapartida em moe- da nacional vinculada aos empréstimos obtidos no exterior, junto a entidades financeiras internacionais. Nesse contexto, decidiu o Conselho subordinar a autorização para a referida emissão adicional de "bônus rotativos" a que o Govêrno do Estado se comprometa a alocar paralelamente, igual montante de recursos de seu orçamento, garantindo a realização do cronograma de obras da empresa a ser apurado em 31 de dezembro de 1970.
Finalmente, informo a V. Exa. que, nos têrmos da Resolução n.º 58, de 23-10-1968, do Senado Federal, a matéria, será submetida à aprovação da Presidência da República.
Aproveito o ensejo para reiterar a V. Exa. os protestos de minha elevada estima e consideração. (a) - Ernane Galveas - Presidência.
Submetida pelo Ministro da Fazenda aos Ministros Militares no exercício temporário da Presidência da República, foi a decisão do Conselho Monetário
Nacional aprovada, conforme despacho publicado no Diário Oficial da União de 22-10-69:
"PR 8.395-69 - Sem n.º e sem data. Lançamento pelo Govêrno do Estado de São Paulo de Bônus Rotativos, até o limite de NCr$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros novos), a fim de complementar os recursos previstos para o prosseguimento das Obras das Centrais Elétricas de São Paulo S.A. (CESP , em 1969 e 1970 - "Autorizado. Em 17-10-69".
Colocados os bonus, os recursos deverão ser transferidos às Centrais Elétricas de São Paulo S.A. mediante empréstimo, em condições idênticas as operações de crédito feitas pelo Estado.
O assunto foi objeto de acôrdos e estudos entre técnicos desta Secretaria, do Banco do Estado e da CESP - Concluído os mesmos pela solução de contrato de financiamento com participação do Banco do Estado de São Paulo S.A. na qualidade de agente do Tesouro Estadual, razão pela qual se prevê expressamente o dispositivo autorizando a delegação ao Banco.
Estas são, Senhor Governador, as principais razões que justificam o projeto que ora submeto a aprovação de Vossa Excelência.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.