DECRETO-LEI DE 3 DE ABRIL DE 1970
Autoriza a concessão de empréstimo à Centrais Elétricas de São Paulo S. A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atrição que por fôrça do
Ato Complementar n. 47 de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §
1.º do artigo 2.º do Ato Institucional. n. 5 de 13 de dezembro
de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
à "Centrais Elétricas de São Paulo S. A.", na
forma e nas condições expressas em contrato,
empréstimo no valor de NCr$ 130.000.000,00 (cento e trinta
milhões de cruzeiros novos), para a complementação
dos recursos destinados ao prosseguimento de seu programa de obras.
Parágrafo único - O empréstimo a que se
refere êste artigo será concedido em idênticas
condições às de colocação de
bônus rotativos, com vencimento a partir do 2.º ano da
assinatura do respectivo contrato, facultada sua
renovação por igual período
Artigo 2.º - Para atender às despesas decorrentes
dêste decreto-lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na
Secretaria da Fazenda à Centrais Elétricas de São
Paulo S. A. crédito especial até o valor de NCr$
130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros novos), a
ser coberto com operações de crédito, nos
têrmos da legislação em vigor.
Artigo 3.º - Ao Poder Executivo fica facultado constituir o
Banco do Estado de São Paulo S. A. seu procurador ou delegar-lhe
a qualidade de seu agente financeiro, para celebrar contrato com a
"Centrais Elétricas de São Paulo S. A.", sob exclusiva
responsabilidade do Tesouro, segundo as condições gerais
previstas neste decreto-lei e complementares que forem fixadas pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins. Secretário da Fazenda.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
DECRETO-LEl DE 3 DE ABRIL DE 1970
Autoriza a concessão de empréstimos a Centrais Elétricas de São Paulo S.A.
Retificação
Na Exposição de Motivos (GS-461) que acompanha o Decreto-lei referido:
Onde se lê:
"GS-461........................ O assunto ...................- Concluido os ...."
Leia-se:
"GS-462.................. O assunto............... - concluindo os .................. "
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
GS - 461
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso projeto
de decreto lei que autoriza a concessão de empréstimo
às Centrais Elétricas de São Paulo S.A.
O presente projeto de decreto-lei é complementar ao encaminhado
a Vossa Excelência e referente à alteração
da legislação que disciplina a emissão de
Bônus Rotativos do Tesouro Estadual.
Conforme já é do conhecimento de Vossa Excelência,
o Govêrno Federal autorizou o Govêrno do Estado a
lançar uma emissão adicional de Bônus Rotativos
até o limite de NCr$ 130.000.000,00 para o financiamento das
obras das Usinas de Jupiá e Ilha Solteira, conforme consta do
ofício 727-69 - PRESI, do Banco Central do Brasil;
"Senhor Governador. Tenho a honra de comunicar a V. Exa. que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão de ontem, aprovou a
solicitação formulada por êsse Estado e
fundamentada pela Centrais Elétricas de São Paulo S.A.
(CESP), relativa ao levantamento de recursos mediante
colocação de "bônus rotativos" destinados ao
financiamento das obras das Usinas de Jupiá e Ilha Solteira. a
cargo daquela autarquia.
Decidiu o Conselho fixar em NCr$ 130 milhões o montante
adicional de "bônus" que o Govêrno Estadual poderá
emitir para aquela finalidade, observado um regime de
colocação no mercado que não poderá
ultrapassar de NCr$ 21 milhões por mês, durante o
período de 12 meses.
Para conhecimento e providência de V. Exa. cabe-me comunicar que
a decisão do Conselho Monetário levou em conta a natureza
dos compromissos assumidos pela CESP, principalmente no que se refere
à contrapartida em moe- da nacional vinculada aos
empréstimos obtidos no exterior, junto a entidades financeiras
internacionais. Nesse contexto, decidiu o Conselho subordinar a
autorização para a referida emissão adicional de
"bônus rotativos" a que o Govêrno do Estado se comprometa a
alocar paralelamente, igual montante de recursos de seu
orçamento, garantindo a realização do cronograma
de obras da empresa a ser apurado em 31 de dezembro de 1970.
Finalmente, informo a V. Exa. que, nos têrmos da
Resolução n.º 58, de 23-10-1968, do Senado Federal,
a matéria, será submetida à
aprovação da Presidência da República.
Aproveito o ensejo para reiterar a V. Exa. os protestos de minha
elevada estima e consideração. (a) - Ernane Galveas -
Presidência.
Submetida pelo Ministro da Fazenda aos Ministros Militares no
exercício temporário da Presidência da
República, foi a decisão do Conselho Monetário
Nacional aprovada, conforme despacho publicado no Diário Oficial da União de 22-10-69:
"PR 8.395-69 - Sem n.º e sem data. Lançamento pelo
Govêrno do Estado de São Paulo de Bônus Rotativos,
até o limite de NCr$ 130.000.000,00 (cento e trinta
milhões de cruzeiros novos), a fim de complementar os recursos
previstos para o prosseguimento das Obras das Centrais Elétricas
de São Paulo S.A. (CESP , em 1969 e 1970 - "Autorizado. Em
17-10-69".
Colocados os bonus, os recursos deverão ser transferidos
às Centrais Elétricas de São Paulo S.A. mediante
empréstimo, em condições idênticas as
operações de crédito feitas pelo Estado.
O assunto foi objeto de acôrdos e estudos entre técnicos
desta Secretaria, do Banco do Estado e da CESP - Concluído os
mesmos pela solução de contrato de financiamento com
participação do Banco do Estado de São Paulo S.A.
na qualidade de agente do Tesouro Estadual, razão pela qual se
prevê expressamente o dispositivo autorizando a
delegação ao Banco.
Estas são, Senhor Governador, as principais razões que
justificam o projeto que ora submeto a aprovação de Vossa
Excelência.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.