DECRETO-LEI DE 17 DE ABRIL DE 1970
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o parágrafo 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - É
concedida, em caráter excepcional, a D. Blandina de Andrade
Faria, pensão mensal, vitalida e intransferivel, no valor de
NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos).
Artigo 2.º - A despesa com a execução
dêste decreto-lei correrá à conta do Código
21 - Administração Geral do Estado-02 - Encargos Gerais
do 9 Estado - Programa 02- Subprograma 05.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrdbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 17 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Substituto
Exposição de Motivos
CC-ATL n.º 92
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência 0 incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituida pela Resolução
n.º 2.197, de 3 de margo de 1969, que dispõe sôbre a
concessão de pensão mensal a D. Blandina de Andrade
Faria.
A interessada consagrou tôda a sua vida ao ensino particular,
alfabetizando gerações sucessivas de crianças na
cidade de Franca, tendo chegado à idade avançada sem
recursos para prover sua própria subsistência e sem
condições de saúde para continuar seu nobilitante,
porem já agora exaustivo trabalho.
O acolhimento da medida ora proposta representará não
sómente ato de sensibilidade humana, mas significará,
principalmente, o reconhecimento de inestimáveis serviços
prestados à coletividade. Estas as razões que justificam
a providência consubstandada no incluso texto de decreto-lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os
protestos de meu profundo respeito.
José Henrique -Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil