O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que, por fôrça do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §
1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro
de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Casa Civil, os seguintes cargos:
I - na Tabela I
a) 13 (treze) de Assistente Técnico-Legislativo, referência "XI";
b) 1 (um) de Diretor Técnico (Serviço-Nível II), referência "IX";
c) 1 (um) de Diretor (Serviço-Nível II), referência "VI";
d) 1 (um) de Secretário, referência "50".
II - na Tabela II
a) 1 (um) de Bibliotecário-Chefe, referência "VIII";
b) 3 (três) de Chefe de Seção, referência "II".
Artigo 2.º
- Passa a denominar-se Diretor Técnico
(Departamento-Nível II), com os vencimentos fixados na
referência "XIV", o cargo de Chefe de Escritório de
Assistência Técnica, referência "VIII".
Artigo 3.º
- Os cargos de que tratam os artigos 1.º e 2.º ficam lotados
privativamente na Assessoria Técnico-Legislativa, devendo seus
ocupantes ter exercício na Assessoria Técnica à
Bancada Paulista.
Artigo 4.º
- Para provimento dos cargos de Diretor Técnico
(Departamento-Nível II), de Diretor Técnico
(Serviço-Nível II) e de Assistente
Técnico-Legislativo serão exigidos os requisitos de
formação profissional de nível
universitário e de experiência necessária ao
eficiente exercício das atividades a serem desempenhadas.
Parágrafo único - Dos cargos de Assistente Técnico-Legislativo, 5 (cinco) serão providos na seguinte conformidade:
a) dois por Economistas;
b) um por Médico Sanitárista;
c) um por Engenheiro;
d) um por Técnico de Administração.
Artigo 5.º -
A gratificação de 40% (quarenta por cento) sôbre a
referência "53", a que alude o § 2.º da Lei n.10.168,
de 10 de julho de 1968, estende-se aos cargos de direção
e chefia e de Assistente Técnico-Legislativo.
Artigo 6.º
- Aos ocupantes de cargos criados por êste decreto-lei
aplicar-se-á o Regime de Dedicação Exclusiva, nos
têrmos da legislação em vigor.
Artigo 7.º -
As despesas decorrentes da execução dêste
decreto-lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento.
Artigo 8.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de fevereiro de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo -Subst.
DECRETO-LEI DE 27 DE FEVEREIRO DE 1970
Cria cargos no Quadro da Casa Civil, destinados à Assessoria Técnica à Bancada Paulista
Retificação
Artigo 1.º -
Onde se lê: -........................................
II - na Tabela II
a)...........................................................
b) 3 (três) de Chefe de Seção..."
leia-se: - ".............................................
II - na Tabela II
a)...........................................................
b) 4 (quatro) de Chefe de Seção....."
CC-ATL n.35
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à
elevada consideração de Vossa Excelência o incurso
projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial
instituída pela Resolução n. 2.197, de 3 de
março de 1969, que cria cargos no Quadro da Casa Civil,
destinados à Assessoria Técnica à Bancada Paulista.
No intuito de emprestar maior
eficiência aos trabalhos de assistência
técnico-legislativa à Bancada Paulista, expediu Vossa
Excelência o Decreto n.52.373, de 28 de janeiro último,
que operou a transformação do Escritório de
Assistência Técnica em Assessoria Técnica à
Bancada Paulista, definindo-lhe atribuições e dando-lhe
estrurura condizente com a necessidade da prestação
daquêles serviços em nível compatível com a
natureza do assessoramento de que se trata.
O incluso projeto, ao criar cargos
destinados àquêle órgão, dá a
indispensável complementação ao diploma já
editado.
Os estudos a respeito foram
realizados conjuntamente, pelo Grupo Executivo da Reforma
Administrativa e pela Assessoria Técnico-Legislativa.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil