DECRETO-LEI DE 3 DE ABRIL DE 1970

Da nova redação ao Artigo 1.º da Lei n. 10.116, de 16 de maio de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º da Lei n. 10116, de 16 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Os maciços florestais de interêsse público que se localizem em terras públicas, devolutas ou particulares e que não tenham perpetuidade asseguradas em lei por não estarem abrangidos pelas situações enumeradas no artigo 2.º do Código Florestal (Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965) serão declarados de preservação permanente, nos têrmos do artigo 3.º. letras "a", "f" e "h" do citado Código, desde que incluídos na região extremada pela linha perimétrica seguinte; começa na Serra do Mar, na divisa oeste do território do Município de São José do Barreiro; segue pela cumieira da Serra do Mar, em direção oeste, até encontrar o entroncamento com o espigão divisor das águas dos rios Paraíba e Tietê; segue por êste espigão até encontrar a divisa oeste do território do Município de Guararema; segue por esta divisa oeste do Município de Guararema até encontrar a divisa do território do Município de Santa Isabel; segue pela divisa oeste deste Municipío de Santa Isabel, e, em seguida, pelas divisas oeste dos Municípios de Igaratá e São José dos Campos, até encontrar a Serra da Mantiqueira; dai, à direita, segue pela cumieira da Serra da Mantiqueira até encontrar o rio do Salto, divisa do Estado do Rio de Janeiro, pelo qual desce até sua barra no rio Paraíba; segue pela divisa oeste do território do Município de São José do Barreiro, pela qual segue até encontrar a Serra do Mar, ponto de partida".
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

DECRETO-LEI DE 3 DE ABRIL DE 1970

Dá nova redação ao artigo 1.º da Lei n. 10.116, de 16 de maio de 1968

Retificação 

Onde se lê:
"O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que ........................... 1968",
Leia-se:
"O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que ........................... 1968,"

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CC-ATL n. 62
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso texto do decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituição pela Resolução n. 2.197, de 3 de março de 1969, que dá nova redação ao artigo 1.º da Lei n. 10.1.6, de 16 de maio de 1968.
Consoante esclarecimentos prestados pela Secretaria da Agricultura, a lei em referência , nos têrmos atuais e não obstante os seus altos propósitos, vem ocasionando, na prática, percalços de ordem social e econômica que precisam ser evitados.
Os estudos - levados a efeito pelos órgãos técnicos da referida Pasta - concluiram pela conveniência de se dar nova redação ao artigo 1.º do diploma em tela, com o que se permitirá aos proprietários rurais do Vale do Paraíba, apos deferidos os seus respectivos requerimentos liberatórios o uso e gózo de áleas até agora impedidas de serem aproveitadas.
Justificada desta forma a medida ora proposta, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner. Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.