DECRETO-LEI DE 3 DE ABRIL DE 1970
Da nova redação ao Artigo 1.º da Lei n. 10.116, de 16 de maio de 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuições que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º da Lei n. 10116, de 16 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Os maciços florestais de interêsse
público que se localizem em terras públicas, devolutas ou
particulares e que não tenham perpetuidade asseguradas em lei
por não estarem abrangidos pelas situações
enumeradas no artigo 2.º do Código Florestal (Lei Federal
n. 4.771, de 15 de setembro de 1965) serão declarados de
preservação permanente, nos têrmos do artigo
3.º. letras "a", "f" e "h" do citado Código, desde que
incluídos na região extremada pela linha
perimétrica seguinte; começa na Serra do Mar, na divisa
oeste do território do Município de São
José do Barreiro; segue pela cumieira da Serra do Mar, em
direção oeste, até encontrar o entroncamento com o
espigão divisor das águas dos rios Paraíba e
Tietê; segue por êste espigão até encontrar a
divisa oeste do território do Município de Guararema;
segue por esta divisa oeste do Município de Guararema até
encontrar a divisa do território do Município de Santa
Isabel; segue pela divisa oeste deste Municipío de Santa Isabel,
e, em seguida, pelas divisas oeste dos Municípios de
Igaratá e São José dos Campos, até
encontrar a Serra da Mantiqueira; dai, à direita, segue pela
cumieira da Serra da Mantiqueira até encontrar o rio do Salto,
divisa do Estado do Rio de Janeiro, pelo qual desce até sua
barra no rio Paraíba; segue pela divisa oeste do
território do Município de São José do
Barreiro, pela qual segue até encontrar a Serra do Mar, ponto de
partida".
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
DECRETO-LEI DE 3 DE ABRIL DE 1970
Dá nova redação ao artigo 1.º da Lei n. 10.116, de 16 de maio de 1968
Retificação
Onde se lê:
"O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que ........................... 1968",
Leia-se:
"O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que ........................... 1968,"
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n. 62
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração
de Vossa Excelência o incluso texto do decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituição pela
Resolução n. 2.197, de 3 de março de 1969, que
dá nova redação ao artigo 1.º da Lei n.
10.1.6, de 16 de maio de 1968.
Consoante esclarecimentos prestados pela Secretaria da Agricultura, a
lei em referência , nos têrmos atuais e não obstante
os seus altos propósitos, vem ocasionando, na prática,
percalços de ordem social e econômica que precisam ser
evitados.
Os estudos - levados a efeito pelos órgãos
técnicos da referida Pasta - concluiram pela conveniência
de se dar nova redação ao artigo 1.º do diploma em
tela, com o que se permitirá aos proprietários rurais do
Vale do Paraíba, apos deferidos os seus respectivos
requerimentos liberatórios o uso e gózo de áleas
até agora impedidas de serem aproveitadas.
Justificada desta forma a medida ora proposta, aproveito o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo
respeito.
José Henrique Turner. Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.