DECRETO-LEI DE 17 DE ABRIL DE 1970
Autoriza a Fazenda do Estado a
ceder à Companhia Paulista de Estradas de Ferro direitos
relativos ao imóvel que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que por fôrça do
Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do Artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5,
de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder,
por preço não inferior ao da avaliação, a
Companhia Paulista de Estradas de Ferro, direitos decorrentes de
contrato particular de compromisso de venda e compra, firmado com o
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo em 5 de
setembro de 1969, constante do processo n. CG 2067-69, relativos
à faixa de terra, com benfeitorias, situada no Município
de Garça, destinada à construção de trecho
da variante Bauru-Garça, em conformidade com o desenho
V-B-G-146, do Departamento de Engenharia Civil daquela ferrovia, a
saber:
I - Terreno - começa na estaca 3214 + 11,60 m, e segue
com faixa regular de 60 m (sessenta metros) de largura, 30 m (trinta
metros) para cada lado do eixo da variante de Bauru a Garça, da
Companhia Paulista de Estradas de Ferro, até o final, na estaca
3236 + 4 m; confrontando com Ernesto Cardim e outro, Fundo Estadual de
Construções Escolares e Colégio Técnico
Agrícola; antiga Escola de Iniciação
Agrícola; contendo aproximadamente 25.952 m2 (vinte e cinco, mil
novecentos e cinquenta e dois metros quadrados); avaliada em NCr$
10.380,80 (dez mil trezentos e oitenta cruzeiros novos e oitenta
centavos)
II - Benfeitorias - aviário de alvenaria de tijolos,
coberto com telhas, piso de terra batida, com 27,23 m2 (vinte e sete
metros e vinte e tres decímetros quadrados); galpão para
criação de coelhos, alvenaria de tijolos, coberto com
telhas, piso de terra batida, com 60,30 m2 (sessenta metros e trinta
decímetros quadrados), pocilga de alvenaria de tijolos, coberta
de telhas, piso de terra batida, com 31,20 m2 (trinta e um metros e
vinte decímetros quadrados); avaliadas em NCr$ 4.155,55 (quatro
mil, cento e cinquenta e cinco cruzeiros novos e cinquenta e cinco
centavos).
Artigo 2.º - Da escritura respectiva deverão constar
cláusulas, têrmos e condições que assegurem
a obrigatoriedade de a Companhia Paulista de Estradas de Ferro
reconstruir as edículas a serem demolidas e realizar obras
visando à construção de passagem entre as duas
partes da gleba a ser seccionada pela variante.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 17 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
DECRETO-LEI DE 17 DE ABRIL DE 1970
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder a Companhia Paulista de Estradas de Ferro direitos relativos ao imóvel que especifica
Retificação
Artigo 1.º -
onde se lê " ...constante do processo CG 2067-69..."
leia-se. "...constante do processo GG- 2067.69..."
Exposição de Motivos
CC-ATL N. 79
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial a que se refere o artigo 4.º da
Resolução n. 2197, de 3 de março de 1969, que
autoriza a Fazenda do Estado a ceder a Companhia Paulista de Estradas
de Ferro direitos relativos a imóvel destinado a
construção de trecho da variante Bauru-Garça
Trata-se, na espécie, de faixa de terreno, com aproximadamente
25.952 m2, que faz parte integrante de área maior com 193.600
m2, havida pelo Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo, por doação da Prefeitura Municipal ae
Garça, onde construiu o prédio utilizado pelo
Colégio Técnico Agrícola da Secretaria da
Educação, estando atualmente compromissada a venda d
Fazenda do Estado, por contrato particular firmado em 5 de setembro de
1969.
As Secretarias da Fazenda e Educação e o IPESP, ouvidos a
respeito, manifestaram-se favoràvelmente à
efetivação da medida em tela.
Assinale-se, a propósito, que a Companhia Paulista de Estradas
de Ferro deverá reconstruir as ediculas a serem demolidas e
realizar obras visando à construção de passagem
entre as duas partes da gleba a ser seccionada pela variante.
Justifica-se, pois, inteiramente a providência ínsita no
decreto-lei, que atende aos altos interêsses da
Administração no setor ferroviário.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil