DECRETO-LEI DE 20 DE MAIO DE 1970
Altera o orçamento vigente, constituído pelo Decreto-lei de 9
de outubro de 1969 e Decreto de 15 de dezembro de 1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que, por fôrça do Ato -Complementar n. 47 de 7 de fevereiro de
1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam suplementadas na importância de Cr$ 4.340.699,00
(quatro milhões, trezentos e quarenta mil, seiscentos e noventa e nove
cruzeiros) as dotações do orçamento vigente, abaixo discriminadas:
Artigo 2.º - Para atender às suplementações de que trata o artigo
anterior, ficam reduzidas no mesmo orçamento, as seguintes dotações:
Artigo 3.º - Em decorrência das suplementações e reduções de que tratam
os artigos anteriores, ficam alteradas as Demonstrações da Despesa por Projetos
ou Subprogramas segundo o Subsetor, na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1970.
Nelson
Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
G.S.n.º
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à assinatura de Vossa Excelência o incluso texto de
decreto-lei, que altera o orçamento vigente, constituído pelo Decreto-lei de 9
de outubro de 1969 e pelo Decreto de 15 de dezembro de 1969.
Trata-se de suplementação de dotações de diversas Secretarias a fim de
possibilitar o atendimento de despesas necessárias.
No Gabinete do Governador e do Vice-Governador, suplementa-se o sub-elemento
3.1.1.1 - Fixo, para fazer frente as despesas decorrentes da criação, pelo
Decreto-lei de 25 de março de 1970, de cargos destinados a Secretaria Executiva
do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, preenchidos na conformidade do
Decreto de 30 de março de 1970, que nomeou e designou funcionários para
exercerem funções de superintendente, chefe de seção, encarregado de setor,etc.
De se destacar que a criação dos mencionados cargos foi decidida e efetivada
nêste exercício, não havendo, portanto, previsão na proposta orçamentária da
Casa Civil, para pessoal a admitir Por outro lado, tratando-se de cargos
somente agora criados, na previsão de cargos vagos a despesa em questão não
poderia ter sido cogitada.
Quanto a suplementação do sub-elemento 3.2.1.5, e decorrente da assinatura de
convênios firmados com 285 entidades filantrópicas, posteriormente a elaboração
orçamentária. Como o Conselho Estadual de Auxilio e Subvenções, não fêz constar
de sua proposta os recursos para cobertura de tais despesas, as dotações
consignadas no orçamento corrente somente permitirão o pagamento do
"leito-dia" durante os três primeiros trimestres do ano.
Relativamente à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, propõe-se a suplementação
do elemento 3.1.3.0, para ocorrer a despesas com promoções artísticas e
culturais, através de seminários, recitais de alunos e professôres, excursões
de alunos, apresentação de orquestras, bandas e corais em diversas cidades,
cursos de férias, alem de reparos e conservão instrumental, despesas essas para
as quais a aludida Secretaria previu recursos em valores a quem as das efetivas
necessidades.
Igualmente, por falha de previsão da mesma Secretaria e devido à fixação de
limites, obrigando o ajustamento da proposta, busca-se suplementar, também, o
elemento 3.1.4.0 a fim de possibilitar o atendimento das despesas com a
realização da Semana Euclideana no Ano do Centenário.
No que diz respeito à Secretaria da Promoção Social, é de se destacar que, a época
da elaboração orçamentária, encontrava-se aquela Pasta em fase de organização,
sem possibilidade, portanto, de chegar a uma previsão adequada para suas
despesas, especialmente aquelas de pessoal, inclusive salário família, e as de
encargos diversos, uma vez que, nêste caso, as unidades responsáveis pela
elaboração, devido a centralização então existentes, do pagamento das contas de
gás, água, telefone e energia elétrica, não dispunham de meios para correta
previsão, o que somente ocorreu nos primeiros meses dêste exercício, com o
recebimento das contas.
No que toca à Secretaria da Justiça, deve-se a suplementação ora proposta, à
necessidade do atendimento de despesas com aluguel de copiadora, não previstas
pela Secretaria interessada quando da elaboração de sua proposta.
Finalmente, quanto a Secretaria da Segurança e quanto à Administração Geral do
Estado, a suplementação deve-se as falhas de previsão da Secretaria da
Segurança e da Secretaria da Fazenda, que deixaram de incluir com precisão os
valores necessários ao pagamento de salário família e de pensões devidas às
viúvas de servidores do Banco do Estado de São Paulo, respectivamente.
Para as diversas suplementações, são reduzidos recursos, em igual valor, do
orçamento vigente das respectivas Secretarias, não implicando, portanto, em
qualquer aumento de despesa.
Reitero a Vossa Excelência a segurança do meu mais alto aprêço.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.