DECRETO-LEI DE 20 DE MAIO DE 1970

Altera o orçamento vigente, constituído pelo Decreto-lei de 9 de outubro de 1969 e Decreto de 15 de dezembro de 1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato -Complementar n. 47 de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam suplementadas na importância de Cr$ 4.340.699,00 (quatro milhões, trezentos e quarenta mil, seiscentos e noventa e nove cruzeiros) as dotações do orçamento vigente, abaixo discriminadas:



Artigo 2.º - Para atender às suplementações de que trata o artigo anterior, ficam reduzidas no mesmo orçamento, as seguintes dotações:



Artigo 3.º - Em decorrência das suplementações e reduções de que tratam os artigos anteriores, ficam alteradas as Demonstrações da Despesa por Projetos ou Subprogramas segundo o Subsetor, na seguinte conformidade:



Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

G.S.n.º
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à assinatura de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, que altera o orçamento vigente, constituído pelo Decreto-lei de 9 de outubro de 1969 e pelo Decreto de 15 de dezembro de 1969.
Trata-se de suplementação de dotações de diversas Secretarias a fim de possibilitar o atendimento de despesas necessárias.
No Gabinete do Governador e do Vice-Governador, suplementa-se o sub-elemento 3.1.1.1 - Fixo, para fazer frente as despesas decorrentes da criação, pelo Decreto-lei de 25 de março de 1970, de cargos destinados a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, preenchidos na conformidade do Decreto de 30 de março de 1970, que nomeou e designou funcionários para exercerem funções de superintendente, chefe de seção, encarregado de setor,etc.
De se destacar que a criação dos mencionados cargos foi decidida e efetivada nêste exercício, não havendo, portanto, previsão na proposta orçamentária da Casa Civil, para pessoal a admitir Por outro lado, tratando-se de cargos somente agora criados, na previsão de cargos vagos a despesa em questão não poderia ter sido cogitada.
Quanto a suplementação do sub-elemento 3.2.1.5, e decorrente da assinatura de convênios firmados com 285 entidades filantrópicas, posteriormente a elaboração orçamentária. Como o Conselho Estadual de Auxilio e Subvenções, não fêz constar de sua proposta os recursos para cobertura de tais despesas, as dotações consignadas no orçamento corrente somente permitirão o pagamento do "leito-dia" durante os três primeiros trimestres do ano.
Relativamente à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, propõe-se a suplementação do elemento 3.1.3.0, para ocorrer a despesas com promoções artísticas e culturais, através de seminários, recitais de alunos e professôres, excursões de alunos, apresentação de orquestras, bandas e corais em diversas cidades, cursos de férias, alem de reparos e conservão instrumental, despesas essas para as quais a aludida Secretaria previu recursos em valores a quem as das efetivas necessidades.
Igualmente, por falha de previsão da mesma Secretaria e devido à fixação de limites, obrigando o ajustamento da proposta, busca-se suplementar, também, o elemento 3.1.4.0 a fim de possibilitar o atendimento das despesas com a realização da Semana Euclideana no Ano do Centenário.
No que diz respeito à Secretaria da Promoção Social, é de se destacar que, a época da elaboração orçamentária, encontrava-se aquela Pasta em fase de organização, sem possibilidade, portanto, de chegar a uma previsão adequada para suas despesas, especialmente aquelas de pessoal, inclusive salário família, e as de encargos diversos, uma vez que, nêste caso, as unidades responsáveis pela elaboração, devido a centralização então existentes, do pagamento das contas de gás, água, telefone e energia elétrica, não dispunham de meios para correta previsão, o que somente ocorreu nos primeiros meses dêste exercício, com o recebimento das contas.
No que toca à Secretaria da Justiça, deve-se a suplementação ora proposta, à necessidade do atendimento de despesas com aluguel de copiadora, não previstas pela Secretaria interessada quando da elaboração de sua proposta.
Finalmente, quanto a Secretaria da Segurança e quanto à Administração Geral do Estado, a suplementação deve-se as falhas de previsão da Secretaria da Segurança e da Secretaria da Fazenda, que deixaram de incluir com precisão os valores necessários ao pagamento de salário família e de pensões devidas às viúvas de servidores do Banco do Estado de São Paulo, respectivamente.
Para as diversas suplementações, são reduzidos recursos, em igual valor, do orçamento vigente das respectivas Secretarias, não implicando, portanto, em qualquer aumento de despesa.
Reitero a Vossa Excelência a segurança do meu mais alto aprêço.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.