DECRETO-LEI DE 29 DE JANEIRO DE 1970
Dispõe sôbre concessão de abono aos servidores nas condições que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - O ocupante de cargo ou função
suscetível de inclusão em regime especial de trabalho,
que para êle não tenha sido convocado ou que dêle haja
desistido, na forma prevista em lei, percebendo, em consequência,
vencimentros inferiores a NCr$ 156,00 (cento e cinquenta e seis
cruzeiros novos), fará jus a um abono correspondente a
diferença entre o valor da referência de seu cargo ou
função e a Importância mencionada, de 1.º de
maio a 30 de setembro de 1969.
Parágrafo único - O abono de que trata êste
artigo somente se aplica no período em que o servidor não tenha
percebido qualquer gratificação por regime especial de
trabalho.
Artigo 2.º - O
funcionário que, durante o período a que alude o artigo
1.º, tiver sido promovido para a referência de valor igual
ou superior a NCr$ 156,00 (cento e cinquenta e seis cruzeiros novos)
perderá o abono, a partir da vigência da
promoção.
Artigo 3.º - A despesa com a execução
dêste decreto-lei correrá à conta das
dotações próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 29 de Janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Tecnico-Legislativa aos 29 de Janeiro de 1970.
Julia M. Moreira Pires, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 29 de Janeiro de 1970.
CC-ATL n.º 16
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial, instituida pela Resolução
n.º 2.197, 'de 3 de março de 1969, que dispôe
sôbre concessão de abono aos servidores que, no periodo
compreendido entre l.o de maio e 30 de setembro de 1969, perceberam
retribuição inferior ao salário-mínimo da
região da Capital.
Através do Decreto federal n.º 64.442, de 1.º de maio
de 1969, o salário mínimo foi fixado em NCr$ 156,00.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 2, de 30 'de outubro de 1969, em seu artigo 92, item VI, estabeleceu:
"Artigo 92 - O funcionalismo do Estado será organizado com
observância dos princípios mínimos estabelecidos na
Constituição da Republica e atendimento das seguintes
normas:
VI - remuneração nunca inferior ao salário minimo
da região da Capital do Estado e salário-familia;" Em
face dos dispositivos constitucional e federal referidos, foi
concedido, através de Decreto-lei de 22 de setembro de 1969, aos
servidores que percebiam vencimentos pelas referências "1" a "17"
de que trata a Lei n.º 10.084, de 25 de abril de 1968, fixadas em
NCr$ 131,01 e NCr$ 153.37, respectivamente, um abono de 20%, sdbre o
valor da referência do cargo ou função por eles
exercida.
Com a publicação do mencionado decreto-lei de 22 de
setembro de 1969, ficaram regularizados os vencimentos dos aludidos
servidores, a partir de 1.º de outubro de 1969.
Resta, contudo, normalizar a situação
remuneratória dos mesmos durante o periodo compreendido entre
1.º de maio e 30 de setembro de 1969.
Essa a providência prevista no projeto, que concede o abono em
têrmos de diferença entre os valores da referência do cargo
ou função e do salário mínimo vigente na
Capital do Estado.
Com os esclarecimentos acima, apresento a Vossa Excelência os protesto do meu profundo respeito.
Jose Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.