DECRETO-LEI DE 29 DE JANEIRO DE 1970

Dispõe sôbre concessão de abono aos servidores nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - O ocupante de cargo ou função suscetível de inclusão em regime especial de trabalho, que para êle não tenha sido convocado ou que dêle haja desistido, na forma prevista em lei, percebendo, em consequência, vencimentros inferiores a NCr$ 156,00 (cento e cinquenta e seis cruzeiros novos), fará jus a um abono correspondente a diferença entre o valor da referência de seu cargo ou função e a Importância mencionada, de 1.º de maio a 30 de setembro de 1969. 
Parágrafo único - O abono de que trata êste artigo somente se aplica no período em que o servidor não tenha percebido qualquer gratificação por regime especial de trabalho.
Artigo 2.º - O funcionário que, durante o período a que alude o artigo 1.º, tiver sido promovido para a referência de valor igual ou superior a NCr$ 156,00 (cento e cinquenta e seis cruzeiros novos) perderá o abono, a partir da vigência da promoção.
Artigo 3.º - A despesa com a execução dêste decreto-lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 29 de Janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Tecnico-Legislativa aos 29 de Janeiro de 1970.
Julia M. Moreira Pires, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 29 de Janeiro de 1970.
CC-ATL n.º 16
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial, instituida pela Resolução n.º 2.197, 'de 3 de março de 1969, que dispôe sôbre concessão de abono aos servidores que, no periodo compreendido entre l.o de maio e 30 de setembro de 1969, perceberam retribuição inferior ao salário-mínimo da região da Capital.
Através do Decreto federal n.º 64.442, de 1.º de maio de 1969, o salário mínimo foi fixado em NCr$ 156,00.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 2, de 30 'de outubro de 1969, em seu artigo 92, item VI, estabeleceu:
"Artigo 92 - O funcionalismo do Estado será organizado com observância dos princípios mínimos estabelecidos na Constituição da Republica e atendimento das seguintes normas:
VI - remuneração nunca inferior ao salário minimo da região da Capital do Estado e salário-familia;" Em face dos dispositivos constitucional e federal referidos, foi concedido, através de Decreto-lei de 22 de setembro de 1969, aos servidores que percebiam vencimentos pelas referências "1" a "17" de que trata a Lei n.º 10.084, de 25 de abril de 1968, fixadas em NCr$ 131,01 e NCr$ 153.37, respectivamente, um abono de 20%, sdbre o valor da referência do cargo ou função por eles exercida.
Com a publicação do mencionado decreto-lei de 22 de setembro de 1969, ficaram regularizados os vencimentos dos aludidos servidores, a partir de 1.º de outubro de 1969.
Resta, contudo, normalizar a situação remuneratória dos mesmos durante o periodo compreendido entre 1.º de maio e 30 de setembro de 1969.
Essa a providência prevista no projeto, que concede o abono em têrmos de diferença entre os valores da referência do cargo ou função e do salário mínimo vigente na Capital do Estado.
Com os esclarecimentos acima, apresento a Vossa Excelência os protesto do meu profundo respeito.
Jose Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.