O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da sua atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968.
Decreta:
Artigo 1.º - O "Programa de Financiamento à Lavoura Cafeeira" instituído por Decreto de 3 de outubro de 1969, será, preferencialmente, custeado com recursos do Instituto do Café do Estado de São Paulo (ICESP) e da receita sôbre as operações com café, observando-se os seguintes objetivos parciais básicos no plantio e financiamento da meta global de 200 (duzentos) milhões de cafeeiros, conforme previsão do "Programa":
I - Etapa 1969/70 - financiamento de 30 (trinta) milhões de covas ou pés;
II - Etapa 1970/71 - financiamento de 70 (setenta) milhões de covas ou pés;
III - Etapa 1971/72 - financiamento de 100 (cem) milhões de covas ou pés.
§ 1.º - As parcelas do financiamento serão atualizadas monetáriamente, durante o 2.º trimestre de cada ano, tomando-se por base 1,20/cova de café, em março de 1969 e a entrega de recursos obedecer´ao seguinte escalonamento:
1) - 50% (cinquenta por cento) no plantio;
2) - 20% (vinte por cento) ao primeiro ano de plantio;
3) - 30% (trinta por cento) ao segundo ano de plantio.
§ 2.º - A Comissão Coordenadora do Programa de Financiamento à Lavoura Cafeeira, nos têrmos do seu Regimento Interno, poderá propor alterações nas etapas, no escalonamento das parcelas e ampliar os objetivos previstos no «Programa» desde que seja respeitado o limite máximo de plantio ou financiamento de 200 (duzentos) milhões de pés ou covas.
Artigo 2.º - Durante a vigência do atual convênio e dos demais que o Estado fica autorizado a firmar, para cumprimento das etapas mencionadas no artigo anterior, o Executivo consignará no Orçamento do Estado os recursos indispensáveis ao cumprimento do escalonamento das parcelas previsto no Programa de Financiamento à Lavoura Cafeeira, devendo o retôrno dos recursos aplicados, ser creditado a favor do Fundo de Expansão Agropecuário ou de entidade financeira vinculada ao Estado, neste caso, na forma a ser estabelcida em decreto do Executivo.
§ 1.º - Tôdas as etapas do «Programa» serão custeadas, de preferência , com recursos do próprio ICESP, ou resultantes da desimobilização do seu patrimônio, ficando a cargo do Estado a diferença entre o total efetivamente financiado, em cada etapa, e o máximo das disponibilidades daquêle Instituto a ser aplicado no escalonamento financeiro e na execução do «Programa».
§ 2.º - O Executivo fica autorizado a proceder, no corrente exercício, as transposições de recursos do orçamento vigente, indispensáveis ao atendimento dos encargos de 1970, previstos nos incisos I e II, § 1.º do artigo anterior e no convênio em vigor, até o limite de Cr$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de cruzeiros).
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de Decreto-lei, que dispõe sôbre a utilização de recursos do Instituto do Café do Estado de São Paulo (ICESP) e do produto do impôsto sôbre a circulação de mercadores (ICM), arrecadado sôbre as operações do café.
O projeto estabelece normas gerais para execução do «Programa de Financiamento à Lavoura Cafeeira» e visa assegurar o retôrno de recursos da classe cafeeira, arrecadados ao longo do tempo, àqueles que contribuiram para a formação do patrimônio administrado pelo ICESP e aos que ainda contribuem para a receita do Estado, através de recolhimento do ICM sôbre operações do café.
Por outro lado, a médio e longo prazo, os mencionados recursos serão destinados ao desenvolvimento das atividades agropecuárias em geral.
A experiência com a execução da primeira etapa do «Programa», relata que a Administração deve, face aos bons resultados obtidos, prosseguir com a mesma orientação nos planos seguintes.
Em resumo, o anteprojeto dá o suporte legal indispensável a institucionalização definitiva do «Programa», que hoje não é mais uma tentativa, mas uma experiência irreversível, plenamente justificada, em razão da conjuntura cabeceira nacional e internacional e dos resultados já obtidos.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Retificação
Onde se lê:
«Artigo 2.º -............................ ...
§ 1.º - .................................
§ 2.º - até o limite de Cr$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de cruzeiros).
Artigo 3.º - Êste decreto lei entrará em vigor na data de sua publicação.»
Leia-se:
«Artigo 2.º - ... ... ... ... ... ...
§ 1.º - ... ... ... ... ... ...
§ 2.º - ... ... ... até o limite de Cr$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de cruzeiros).
§ 3.º - O crédito de que trata êste artigo será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação do impôsto de circulação de mercadoria.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.»