O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que, por fôrça do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §
1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogada
a Lei n. 2.470, de 30 de dezembro de 1953, que estabelece, para os
servidores públicos, a obrigatoriedade do uso de Carteira de
Identidade Funcional.
Artigo 2.º - As
Secretarias de Estado emitirão credenciais aos servidores que
necessitem identificar-se dentro ou fora do serviço
público.
§ 1.º - A credencial
deverá conter os elementos estritamente necessários
à identificação do servidor e de sua
função.
§ 2.º - Consideram-se em vigor as credenciais já existentes.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Vírgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de março de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n. 47
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituída pela Resolução
n. 2.197, de 3 de março de 1969, que revoga a Lei n. 2.470, de
30 de dezembro de 1953, ou seja o diploma legal que dispôs
sôbre a obrigatoriedade do uso de carteira de identidade
funcional pelos funcionários públicos do Estado.
A ab-rogação da Lei n. 2.470/53 foi proposta pelo
Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa e
assim justificada:
"Embora promulgada há mais de 15 anos, a citada lei ainda
não foi aplicada, em decorrência dos intermináveis
debates que se vinham travando a respeito da forma de sua
implantação. Assim sendo, quando um servidor do Estado
necessita apresentar identidade funcional, geralmente fora do
serviço e apenas para efeito de comprovação de que
exerce atividade remunerada, recorre ao respectivo "hollerith"
acompanhando da cédula de identidade, cujo porte é
indispensável em qualquer circunstância. Aliás,
essa forma de identificação tem sido amplamente aceita,
pois os dados contidos no "hollerith", além de satisfazerem
às exigências, proporcionam boa margem de segurança
quanto à sua atualização, fatos que indicam, de
maneira insofismável, a inutilidade da aplicação
da lei.
Por outro lado, sôbre o Estado recairiam significativos gastos
com a instalação de um ou vários serviços
de identificação, destinados ao atendimento de mais de
300.000 servidores. Verifica-se, portanto, que a
aplicação da Lei n. 2.470, de 30 de dezembro de 1953,
seria não apenas inútil, mas também onerosa,
razões pelas quais proponho a sua integral
revogação.
O projeto prevê, ainda, a possibilidade de emissão de
credenciais aos servidores que, a critério dos
Secretários de Estado, mercê de suas
atribuições, necessitam identificar-se, dentro ou fora da
Administração; reconhece êle, outrossim, as
credenciais atualmente existentes".
Fundamentada a matéria nesses têrmos, aproveito o ensejo
para apresentar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo
respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil