DECRETO-LEI DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõe sôbre concessão de uso de um terreno no Pico do Jaraguá à Light - Serviços de Eletricidade S/A., destinado à instalação de uma
Estação Repetidora de Micro-ondas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º da Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar com a Light - Serviços de Eletricidade S|A., nos têrmos do artigo 7.º do Decreto-Lei Federal n.º 271, de 28 de fevereiro de 1967, a concessão de uso, a título gratuito, por prazo indeterminado e fim especial de instalação de Estação Repetidora de Micro-ondas, do imóvel e respectiva faixa de acesso situado no Pico do Jaraguá, na posse e administração do Instituto Florestal, assim descrito e confrontado:
Gleba A - Uma faixa de terreno com a largura uniforme de 4m (quatro metros), cujo eixo tem início na lateral Leste da estrada do Jaraguá num ponto distante 43,70m (quarenta e três metros e setenta centímetros) mais ou menos, de um desvio da mesma estrada e a 3,90m (três metros e noventa centímetros) de um ponto situado na intersecção da lateral leste da estrada do Jaraguá com o prolongamento da cerca do canal 2 situada no lado Sul do portão de acesso; daí segue pelo eixo de locação com o rumo magnético de S25.º44'12" E, na distância de 19,69m (dezenove metros e sessenta e nove centímetros) ; aí entra em curva à direita com o desenvolvimento de 10,13m (dez metros e treze centímetros); desse ponto segue com o rumo magnético de S05.º31'52" W, na distância de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros); daí segue em curva á esquerda com o desenvolvimento de 10,55m (dez metros e cincoenta e cinco centímetros); daí segue com o rumo magnético de S70º01'52" E, na distância de 12,66m (doze metros e sessenta e seis centímetros); daí segue em curva a esquerda com o desenvolvimento de 3,35m (três metros e trinta e cinco centímetros); dai segue em curva à direita com o desenvolvimento de 3.92m (três metros e noventa e dois centímetros) desse ponto entra em curva à esquerda com o desenvolvimento de 4,20m (quatro metros e vinte centímetros); ai entra em curva á direita com o desenvolvimento de 5,67m (cinco metros e sessenta e sete centímetros); dai segue, em curva à esquerda com o desenvolvimento de 4,58m (quatro metros e cincoenta e oito centímetros); desse ponto segue em curva á direita com o desenvolvimento de 5,46m (cinco metros e quarenta e seis centímetros); daí segue em curva à esquerda com o desenvolvimento de 7,69m (sete metros e sessenta e nove centímetros); daí segue com o rumo magnético de N82.º04'53" E, na distância de 12,65m (doze metros e sessenta e cinco centímetros), dêsse ponto segue em curva a esquerda com o desenvolvimento de 7,96m (sete metros e noventa e seis centímetros); ai segue em curva à direita com o desenvolvimento de 4,65m (quatro metros e sessenta e cinco centímetros); dêsse ponto entra em curva à esquerda com o desenvolvimento de 2,51m (dois metros e cincoenta e um centímetros); daí segue com o rumo magnético de N88.º49'04" E, na distância de 33,50m (trinta e três metros e cincoenta centímetros), onde termina. Essa faixa contém a área de 612.55m2 (seiscentos e doze metros quadrados e cincoenta e cinco decímetros quadrados), inclusive a curva de concordância junto à estrada do Jaraguá, confrontando na extremidade Oeste com a estrada do Jaraguá, na extremidade Leste com terrenos do Estado, ao Norte com a gleba "B" e terrenos do Estado e ao Sul com gleba "D" e terrenos do Estado.
Gleba B - Uma faixa de terreno com a largura de 4m (quatro metros), com início na extremidade Leste da gleba "A", acima descrita, no ponto em que o eixo de locação intercepta a lateral Norte dessa gleba; daí segue pelo referido eixo de locação com o rumo de N18.º49'04" E, na distância de 7.87m (sete metros e oitenta e sete centímetros), onde termina. Essa gleba contém a área de 33,90m2(trinta e três metros quadrados e noventa decímetros quadrados), inclusive a área de curva de concordância com a gleba "A" confrontando ao sul com a referida gleba "A" já descrita, a Leste com a gleba "C" e terrenos do Estado, ao Noite e Oeste com terrenos do Estado.
Gleba D - Uma faixa de terreno com a largura de 4m (quatro metros), com inicio na extremidade Leste da gleba "A", já, descrita no ponte em que o seu eixo de locação intercepta a lateral Sul da referida gleba "A" daí segue pelo referido eixo de locação com o rumo de S31º10'56" E, na distância de 7,69m (sete metros e sessenta e nove centímetros), onde termina. Essa faixa contém a área de 32,34m2 (trinta e dois metros quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados),inclusive a curva de concordância com a gleba "A", confrontando ao Norte com gleba "A" e nos demais lados com terrenos do Estado.
Gleba C - Uma faixa de terreno com largura de 4 m (quatro metros), com inicio no ponto em que seu eixo de locação intercepta a lateral Leste da gleba "B", acima descrita; daí segue pelo referido eixo de locação com o rumo magnético de N77.º29'00". E, na distância de 7,33 m (sete metros e trinta e três centímetros), até atingir alinhamento Oeste da gleba E, adiante descrita onde termina. Essa faixa contém a área de 29,32 m2 (vinte e nove metros quadrados e trinta e dois centímetros quadrados) e confronta no Norte e Sul com terrenos do Estado, a Leste com a gleba E, abaixa descrita e a Oeste, com a gleba B, acima descrita. Terrenos de Micro-Ondas - Gleba E - Um terreno contendo a área de 375 m2 (trezentos e setenta e cinco metros quadrados) e determinados pelos n.ºs 1, 2, 3 e 4 na planta N.º 381 102-A, com inicio no ponto 1, distante 77.27 m (setenta e sete metros e vinte e sete centímetros) da tôrre do canal 2 medidos no rumo magnético N16º08'00W, daí segue com o rumo magnético de S29º11'20" E, na distância de 25 m ( vinte e cinco metros) até atingir o ponto 2, distante 413,91 m (quatrocentos e treze metros e noventa e um centímetros) da tôrre do canal 13, medidos no rumo magnético de S43º05"20" W; dêsse ponto deflete a direita e segue com o rumo magnético de S60º40'40" W; na distância de 15 m (quinze metros) até atingir o ponto 3; dêsse deflete à direita e segue com o rumo magnético de N29º11'20"W, na distância de 25 m (vinte e cinco metros) até atingir o ponto 4 na lateral Norte da gleba C, já descrita; dêsse ponto deflete novamente á direita e segue como rumo magnético de N60º48'40" E, na distância de 15 m (quinze metros), até atinge o ponto 1 onde teve início esta descrição, confrontando a Oeste com a gleba C e terrenos do Estado e nos demais lados com terrenos do Estado.
Parágrafo único - A concessão a que se refere êste artigo fica subordinada ao cumprimento, pela concessionária, das obrigações assumidas, por fôrça do convênio que firmou em data de 4 de maio do corrente ano com a Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e T.V. Educativa e Rádio Bandeirantes S.A., o qual se acha anexado ao processo n.º 92|70-ATL e cujo teor deverá ser transcrito na escritura a ser lavrada.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnica Legislativa, dos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

DECRETO-LEI DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõe sôbre concessão de uso de um terreno no Pico do Jaraguá à Light Serviços de Eletricidade S. A., destinado à instalação de uma 
Estação Repetidora de Micro-ondas

Retificação 

Artigo 1.º -
Onde se lê: - Gleba - C ... 7,33 m (sete metros e trinta e três decimetros) ...
Leia-se: - Gleba - C ... 7,33 m (sete metros e trinta e três centimetros) ...
Onde se lê: - ... e confronta no Norte ...
Leia-se: - ... e confronta ao Norte ...



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n.º 114
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, que autoriza a Fazenda do Estado a contratar com a Light - Serviços de Eletricidade S.A. nos têrmos do artigo 7.º do Decreto-lei federal n.º 271, de 28 de fevereiro de 1.967, concessão de uso, a título gratuito, por prazo indeterminado e fim especial de instalação de Estação Repetidora de Micro-ondas, do imóvel e respectiva faixa de acesso, situado no Pico do Jaraguá, atualmente na posse e administração do Instituto Florestal.
A proposição e de interesse coletivo, uma vez que tem por finalidade prestar colaboração a empreendimento que visa a obter maior rapidez nas comunicações pelo processo técnico e moderno de repetição de micro-ondas e ser a entidade de que se trata concessionária de serviços públicos federais de produção, transmissão transformação e distribuição de energia elétrica em extensa área do Estado de São Paulo e sua Capital.
A medida a ser concretizada, pois, justifica-se e merece acolhida.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil