DECRETO-LEI N. 185, DE 12 DE JANEIRO DE 1970
Dá nova redação ao Artigo 2.º ao Decreto-lei n. 168, de 10 de dezembro de 1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47. de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.5, de
13 de
dezembro de 1963,
Decreta :
Artigo 1.º - O artigo 2.º do Decreto-lei n. 168, de 10 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - A Superintendência a que se refere o artigo
anterior compete a execução dos serviços delegados
ao Estado de São Paulo, especificados nas alíneas "a" "b"
"c", "d". "h', da cláusula segunda, e o fornecimento das listas,
relações, cópias, nomes e dados arrolados nas
alíneas "a" a 1", da clásula quarta, do convênio
celebrado em 30 de junho de 1965, com o Ministério da
Justiça, nos têrmos da Lei Federal n. 4.483, de 16 de
novembro de 1964.
§ 1.º - Os
serviços previstos em outras alíneas da cláusula
segunda do convênio de que trata Êste artigo e o
fornecimento de cópias, relações e dados das
alíneas "j" a "f" da cláusula quarta ficarão a cargo da
Delegacia de Estrangeiros, do Departamento Estadual de Ordem Politica e
Social, e da Divisão de Identificação Civil e
Criminal, na conformidade da competência estabelecida na
legislação.
§ 2.º - Para os fins da cláusula sexta do
convênio aludido neste artigo o Comandante da Guarda Civil
submeterá ao Governador, por inter- mfidio do Secretário
da Segurança Pública, relação dos
Inspetores Chefes Superintendentes."
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa aos 12 de janeiro de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 12 de janeiro de 1970.
CC-ATL n. 1
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial, instituída pela
Resolução n. 2.197, de 3 de março de 1969, que
dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-lei
n. 168, de 10 de dezembro de 1969.
A medida resulta de proposta do Excelentíssimo Senhor
Secretário da Segurança Pública no sentido de que
seja dada nova redação àquêle dispositivo, a fim
de que, em lei, ficassem discriminadas os serviços desempenhados
pela Superintendência da Polícia Marítima e
Aérea dos Portos do Estado de São Paulo, da Guarda Civil
de maneira a distingui-los de outros, também da
competência da União, que vem sendo executados pela
Divisão de Identificação Civil e Criminal, uma das
"Unidades Auxiliares da Atividade Policial", e pela Delegacia de
Estrangeiros, do Departamento Estadual de Ordem Política e
Social.
Justificada, nesses têrmos, a providência consubstanciada
no projeto, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência
os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.