DECRETO-LEI N. 185, DE 12 DE JANEIRO DE 1970

Dá nova redação ao Artigo 2.º ao Decreto-lei n. 168, de 10 de dezembro de 1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47. de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.5, de 13 de dezembro de 1963, 
Decreta : 
Artigo 1.º - O artigo 2.º do Decreto-lei n. 168, de 10 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - A Superintendência a que se refere o artigo anterior compete a execução dos serviços delegados ao Estado de São Paulo, especificados nas alíneas "a" "b" "c", "d". "h', da cláusula segunda, e o fornecimento das listas, relações, cópias, nomes e dados arrolados nas alíneas "a" a 1", da clásula quarta, do convênio celebrado em 30 de junho de 1965, com o Ministério da Justiça, nos têrmos da Lei Federal n. 4.483, de 16 de novembro de 1964. 
§ 1.º - Os serviços previstos em outras alíneas da cláusula segunda do convênio de que trata Êste artigo e o fornecimento de cópias, relações e dados das alíneas "j" a "f" da cláusula quarta ficarão a cargo da Delegacia de Estrangeiros, do Departamento Estadual de Ordem Politica e Social, e da Divisão de Identificação Civil e Criminal, na conformidade da competência estabelecida na legislação. 
§ 2.º - Para os fins da cláusula sexta do convênio aludido neste artigo o Comandante da Guarda Civil submeterá ao Governador, por inter- mfidio do Secretário da Segurança Pública, relação dos Inspetores Chefes Superintendentes."
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa aos 12 de janeiro de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

São Paulo, 12 de janeiro de 1970.
CC-ATL n. 1
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial, instituída pela Resolução n. 2.197, de 3 de março de 1969, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-lei n. 168, de 10 de dezembro de 1969.
A medida resulta de proposta do Excelentíssimo Senhor Secretário da Segurança Pública no sentido de que seja dada nova redação àquêle dispositivo, a fim de que, em lei, ficassem discriminadas os serviços desempenhados pela Superintendência da Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo, da Guarda Civil de maneira a distingui-los de outros, também da competência da União, que vem sendo executados pela Divisão de Identificação Civil e Criminal, uma das "Unidades Auxiliares da Atividade Policial", e pela Delegacia de Estrangeiros, do Departamento Estadual de Ordem Política e Social.
Justificada, nesses têrmos, a providência consubstanciada no projeto, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.