DECRETO-LEI N. 188, DE 29 DE JANEIRO DE 1970
Dispõe sôbre afastamento de funcionário para frequentar Curso de Graduação em Administração Pública
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do Artigo 2.º, do Ato Institutional
n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - O funcionário público civil
efetivo da Administração centralizada terá
direito, na forma e nas condições estabelecidas no
presente decreto-lei a afastamento para frequentar Curso de
Graduação em Administração Pública,
ministrado na Universidade de São Paulo ou na
Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo.
§ 1.º - O
afastamento de que trata êste artigo será concedido
exclusivamente ao funcionário que não perceber, a
qualquer título, importância mensal superior a 2 (duas)
vêzes o valor da referência "60".
§ 2.º - O
afastamento será efetuado sem prejuízo dos vencimentos e
vantagens, contando-se o respectivo tempo para todos os efeitos legais.
§ 3.º - Não se aplicará o afastamento quando o curso fôr ministrado no período noturno.
§ 4.º -
Poderá o afastamento ser autorizado a funcionário
autárquico estável, a critério da
direção da entidade a que pertencer.
Artigo 2.º - Para fazer jus ao afastamento, o funcionário deverá atender às seguintes condições:
I - ter sido aprovado e classificado nos exames vestibulares de um dos estabelecimentos de ensino indicados no artigo anterior;
II - não contar mais de 15 (quinze) anos de serviço público; e
III - não ser ocupante de cargo que exija formação universitária.
Parágrafo único -
Quando o exame vestibular realizado facultar a matrícula em
outros cursos de graduação, o funcionário aprovado
e classificado deverá comprometer-se, mediante têrmo
específico, a optar pelo Curso de Graduação em
Administração Pública.
Artigo 3.º - O
funcionário afastado só poderá gozar férias
e licença- prêmio durante os recessos escolares.
Artigo 4.º - Os períodos de recesso escolar, exceto
aquêles destinados a férias e licença-prêmio,
deverão, na forma que ficar estabelecida, ser aproveitados em
estágios, trabalhos, pesquisas e outras atividades consideradas
necessárias ao estudo.
Artigo 5.º - No final de cada período letivo, o
funcionário deverá obter média igual ou superior a
6 (seis), sob pena de cessação imediata do seu
afastamento ou, se desejar manter-se afastado, suspensão dos
respectivos vencimentos e vantagens.
§ 1.º - Suspensos os
vencimentos e vantagens, o funcionário voltará a
percebê-los se no final do período letivo subsequente
obtiver média prevista neste artigo.
§ 2.º - O
funcionário afastado deverá, no final de cada
período letivo, comprovar o aproveitamento escolar exigido neste
artigo perante os órgãos de pessoal das Secretarias de
Estado e Autarquias.
Artigo 6.º - O
funcionário afastado fica proibido de exercer atividades
estranhas ao curso, sob pena de imediata cessação do
afastamento.
Artigo 7.º - Aos servidores do Estado poderá,
também, ser concedido afastamento para frequência a outras
modalidades de cursos de Administração Pública, na
forma e nas condições previstas em regulamento, desde que
sua duração não exceda a 1 (um) ano.
Artigo 8.º - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação revogados os artigos 1.º,
2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 13 do Decreto-lei
n.º 4, de 6 de março de 1969 e o Decreto-lei n.º 113,
de 26 de junho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Antonio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Olavo Vianna Moog - Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano - Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde
Dilson Domingos Funaro - Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante - Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de janeiro de 1970.
Julia M. Moreira Pires - Diretor Administrativo, Substituto
DECRETO-LEI N. 188, DE 29 DE JANEIRO DE 1970
Retificação
Artigo 5.º -
Onde se lê: " ... ... ... ... ... ... ...
§ 1.º - ... obtiver média prevista ..."
Leia-se: " ... ... ... ... ... ... ... ...
§ 1.º - ... obtiver a média prevista ..."
São Paulo, 29 de janeiro de 1970
CC-ATL n. 13
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituída pela Resolução
n. 2.197, de 3 de março do ano de 1969, que dispõe
sôbre afastamento de funcionário para frequentar Curso de
Graduação em Administração Pública.
Assim justificou a proposição o ilustre titular da
Secretaria da Fazenda, que exerce, também as elevadas
funções de Coordenador da Reforma Administrativa:
"O Govêrno do Estado de São Paulo vem executando um amplo
programa de capacitação dos seus servidores, tendo para
tanto firmado um ajuste com a Fundação, Getúlio
Vargas. Parte dêsse programa é o Curso de
Graduação em Administração Pública,
realizado sob responsabilidade acadêmica da referida entidade e
que tem por objetivo formar dirigentes e assessores de alto
nível, para o Serviço Público Estadual.
Muito embora aberto a qualquer candidato aprovado e classificado em
seus exames vestibulares estaduais, o Curso destina-se precipuamente a
funcionários estaduais. Assim, para possibilitar que êstes
o frequentem e mantenham um elevado grau de aproveitamento escolar, foi
editado o Decreto-Lei n. 4, de 6 de março de 1969, complementado
pelo Decreto-Lei n 113, de 26 de junho de 1969.
O Decreto-Lei n. 4, além de autorizar o Govêrno a conceder
licença, indica, através da criação de
cargos de Técnico de Administração e de Assistente
de Direção, as perspectivas que se apresentarão
aos futuros graduados.
A implantação dos citados diplomas legais tem evidenciado
a necessidade de ser dada nova redação a seus textos, na
parte refêrente à licença, de molde a dirimir
dúvidas de natureza interpretativa e a estabelecer novas
condições para obtenção e
manutenção do afastamento.
Desta forma, além de reformular a redação,
reunindo tôda a matéria relativa a licença em
único documento, por meio do seu artigo 1.º, §
1.º, o presente anteprojeto passa a estabelecer um limite de
retribuição máxima até o qual um
funcionário poderá afastar-se com o fim de frequentar o
Curso. Por outro lado, através do artigo 5.º do projeto,
é alterada a condição para a
manutenção do afastamento, passando a ser exigida do
funcionário, no final de cada período letivo, a
média global mínima de seis, em vez de sete como
determina a legislação ora vigente e que, conforme vem
demonstrando a prática, constitui exigência exagerada.
Transformado êste anteprojeto em decreto-lei, contar-se-á
com um instrumento que incorporará a experiência adquirida
neste primeiro ano de vigência da legislação de
incentivo ao ensino da Administração Pública, em
São Paulo".
Do exposto, afigura-se evidenciada a justeza das medidas ínsitas
no projeto, as quais, em verdade, atendem aos mais legítimos
interêsses do serviço público.
Reitero a Vossa Excelência os protestos do meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.