Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 189, DE 29 DE JANEIRO DE 1970

Cria cargos na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino

O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição, que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam criados, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino, 6.500 (seis mil e quinhentos) cargo de Professor Secundário, referência "I".
§ 1º - Provido o cargo criado por êste artigo, promoverá a Secretaria da Educação a imediata rescisão de contrato de professor admitido, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para lecionar em estabelecimento de ensino secundário e normal.
§ 2º - É vedada a contratação de professor para exercer atribuições correspondentes às dos cargos ora criados, até que se efetue o seu total provimento.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias atribuidas à Secretaria da Educação, não podendno exceder o limite estabelecido para os encargos de pessoal dessa categoria no Orçamento-Programa de 1970.
Artigo 3º -  Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de janeiro de 1970.
Julia M. Moreira Pires, Diretor Administrativo, Substituto

DECRETO-LEI N. 189, DE 29 DE JANEIRO DE 1970

Cria cargos na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino

Retificação

Artigo 1º
Onde se lê: «.......................................................................... § 1º Provido o cargo criado......»
Leia-se: «................................................................................ § 1º - Provido cargo criado.......»

São Paulo, 29 de janeiro de 1970.

CC-ATL n. 19

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n. 2.197, de 3 de março de 1969, que dispõe sôbre a criação Permanente do Quadro do Ensino.
A providência em causa destina-se, precípuamente, a atender às necessidades da rêde estadual de ensino médio, a qual, como é notório, encontra-se em fase de grande expansão neste Govêrno.
Releva notar que, em fase da trapidez com que se processa êsse desenvolvimento, a Secretaria da Educação procedeu à contratação de pessoal docente no regime de Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, a criação dos cargos ora proposta se constituirá em solução mais adequada ao programa da Pasta interessada, propiciando aos estabelecimentos de ensino titulares de cargos selecionados mediante concurso público que exercerão suas atribuições em caráter permanente.
A medida não implicará em acréscimo de despesa, porquanto serão rescindidos os contratos de professores correspondentes aos cargos que foram providos, ficando, ainda, vedada novas contratações até o provimento dos 6.500 cargos.
Justificada, nesses têrmos, a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.